Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: LA FAMIGLIA ALIMENTOS LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: KELLY GERBIANY MARTARELLO - PR28611-A
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A - E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O ID 247206007: A embargante sustenta a ocorrência de contradição e omissão, conforme razões contidas na peça em epígrafe. Afirma que teria comprovado insuficiência financeira por meio de juntada das declarações fiscais. A União Federal (PFN) no ID 245265165 pugna pela rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos. Conheço dos embargos de declaração, pois presentes seus pressupostos de oposição. Passo a analisá-los. A parte embargante procura, na verdade, alterar a decisão, sem a existência de omissão, obscuridade ou contradição. Para alcançar tal desiderato deve se valer do meio próprio de impugnação, que não são os embargos de declaração. A jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não servem para instaurar nova discussão sobre pontos controvertidos já pacificados. Nesse sentido, confira-se nota de Theotônio Negrão ao artigo 535 do Código de Processo Civil revogado, mas que segue inteiramente aplicável: “(...) São incabíveis embargos de declaração utilizados ‘com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada’ pelos julgados (RTJ 164/793)” (Negrão Theotônio in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, São Paulo, Saraiva, 1999, 30ª ed.). Portanto, repito, eventual inconformismo da parte embargante deve ser veiculado pelo meio processual adequado. Embora de fato este Juízo pudesse de plano extinguir sem exame do mérito os embargos à execução, tal fato somente foi constatado posteriormente. E isso é o suficiente para que seja mantida a decisão embargada, conforme lançada. Ficou assentado no ato jurisdicional
embargado: "não há garantia do débito exequendo, uma vez que nos autos da execução fiscal n. 5002865-49.2021.4.03.6144 só ocorreu a oferta de bens (maquinários) pela executada (ID. 70295372) sem que a parte exequente tenha se manifestado sobre a aceitação dos bens oferecidos para garantia da execução. Não se iniciou, portanto, sequer o prazo para embargos conforme artigo 16 da LEF." Ressalto que também foi razão para o indeferimento da petição inicial o fato de não se ter iniciado o prazo para embargos, pois não havia manifestação da parte exequente sobre a suficiência e regularidade dos bens oferecidos à penhora. E esse fundamento é por si suficiente para a manutenção do ato jurisdicional conforme o lançado. Observo, outrossim, que o próprio fato da parte embargante nomear bens à penhora revela capacidade, ainda que parcial, de garantir o Juízo. Nesse contexto não se pode cogitar de admissão de embargos à execução à mingua de qualquer espécie de garantia. Rejeito, portanto, os embargos de declaração. Mantenho a sentença. Nada impede que a parte ajuize os embargos à execução, novamente, tão logo iniciado o prazo para tanto e desde que observados os demais requisitos legais. Decorrido o prazo recursal, ao arquivo. Int.. Barueri, data da assinatura eletrônica.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5004278-97.2021.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri