Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491
EXECUTADO: MOBE COMERCIO DE TUBOS E CONEXOES DE ACOS LTDA, DAYANE NASCIMENTO DE CARVALHO, JEFFERSON OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR - SP108337 DESPACHO 1. ID 431816064:
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5014934-90.2017.4.03.6100 Defiro o pedido de decretação de indisponibilidade, via sistema SISBAJUD, de valores mantidos em instituições financeiras no país pelo(s) executado(s), exceto conta salário, até o limite de R$ 412.861,60 (para 10/2025). Desde já fica determinado o cancelamento da indisponibilidade dos valores bloqueados que corresponderem ao montante igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), por economia processual, uma vez que é contraproducente praticar atos de transferência de recursos nesse montante ínfimo. 2. Indefiro, no entanto, o pedido bloqueio de ativos financeiros na modalidade teimosinha. A busca reiterada de ativos financeiros, por prazo determinado, por intermédio do sistema SISBAJUD (modalidade chamada "teimosinha"), embora se dê de forma automática, gera protocolo para cada dia de busca, o que inviabilizaria as atividades deste juízo, em razão do quantitativo de processos tramitando na Vara, bem como do número reduzido de servidores. Ademais, entendo que, para que seja deferida qualquer reiteração de pesquisas de bens e de valores, é necessário que haja lapso temporal razoável ou que se indiquem indícios de alteração da situação econômica do executado, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao exequente. 3. Defiro a realização de penhora, bem como o registro das restrições para transferência e licenciamento, via RENAJUD, de veículos livres de restrição em nome da parte executada. 4. Havendo bloqueio de ativos financeiros e/ou penhora de veículos, intime-se a parte executada, por mandado (JEFFERSON OLIVEIRA SOUSA) ou por meio de seu advogado constituído (MOBE COMERCIO DE TUBOS E CONEXOES DE ACOS LTDA e DAYANE NASCIMENTO DE CARVALHO) 5. Indefiro o pedido de pesquisa patrimonial por meio da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), uma vez que não se trata de sistema para pesquisa de bens, mas sim para adoção de indisponibilidade indistinta de patrimônio imobiliário, não se aplicando ao presente caso. 6. Indefiro o pedido de apreensão da CNH. A adoção de medidas executivas atípícas, previstas no artigo 139, IV, do CPC, mostra-se descabida e desproporcional quando a parte exequente não demonstra a pertinência do emprego de tais instrumentos com o fato de não alcançar o crédito que lhe é de direito. As medidas restritivas citadas devem ser aplicadas com cautela e apenas em contextos extremos, o que não se verifica no presente caso. 7. Restando infrutíferas as medidas determinadas nos itens 1 e 3, defiro desde já o pedido de afastamento do sigilo fiscal da parte executada. Requisitem-se as informações, por meio do sistema INFOJUD, apenas em relação à última declaração de imposto de renda prestada, pois nesta presume-se que houve a declaração de todos os bens/rendimentos do contribuinte. Registre-se no sistema o sigilo dos documentos requisitados, restringindo o acesso às partes e a seus advogados. 8. Cumpridas todas as providências, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. 9. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dentre os sobrestados. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal