Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO DE MELLO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROVANIA BRAIA SPOSITO - SP176087, RUBENS SANCHES GUARDIA - SP37055
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007974-03.2007.4.03.6183
Trata-se de pedido de prosseguimento da demanda executória sem que tenha havido a necessária habilitação dos herdeiros. Nos termos do artigo 313, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, com o falecimento de qualquer das partes, o processo deve ser suspenso até que seja promovida a regular habilitação dos sucessores, observando-se o procedimento disposto nos artigos 687 e seguintes. A exigência de parte legítima no polo ativo da demanda é condição processual essencial para o prosseguimento do feito. Esta condição não pode ser dispensada, uma vez que se trata de requisito fundamental para a validade dos atos processuais subsequentes e para a correta prestação jurisdicional. Além disso, verifico que não houve homologação de cálculos, até porque nem sequer houve elaboração de conta. Sem essa homologação, não se pode reconhecer à nobre patrona qualquer direito a percentual sobre os valores em discussão, pois tal direito está condicionado à homologação dos cálculos e à satisfação do crédito reconhecido. É importante ressaltar que a advogada não atua em causa própria nesta demanda. Sua atuação limita-se à representação do falecido exequente, cabendo, portanto, aos herdeiros, e somente a estes, a legitimidade para suceder na posição processual de seu antecessor, conforme previsto no artigo 110 do Novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de prosseguimento da demanda sem a devida habilitação dos herdeiros do exequente falecido. Sobrestem-se novamente os autos até habilitação de eventuais sucessores processuais. Int. Cumpra-se. São Paulo, 29 de maio de 2024.