Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CRISTOVAO SILVEIRA, AGAMENON RODRIGUES DO PRADO, PROJETO ACAO EM VIDA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: HEITOR MIRANDA GUIMARAES - MS9059-A Advogado do(a)
APELANTE: MARIA CELESTE DA COSTA E SILVA - MS3281-A Advogado do(a)
APELANTE: JORGE ELIAS ESCOBAR - MS11464
APELADO: CRISTOVAO SILVEIRA, AGAMENON RODRIGUES DO PRADO, PROJETO ACAO EM VIDA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: HEITOR MIRANDA GUIMARAES - MS9059-A Advogado do(a)
APELADO: MARIA CELESTE DA COSTA E SILVA - MS3281-A Advogado do(a)
APELADO: JORGE ELIAS ESCOBAR - MS11464 OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO - MS4318 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002682-38.2006.4.03.6000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: CRISTOVAO SILVEIRA, AGAMENON RODRIGUES DO PRADO, PROJETO ACAO EM VIDA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: HEITOR MIRANDA GUIMARAES - MS9059-A Advogado do(a)
APELANTE: MARIA CELESTE DA COSTA E SILVA - MS3281-A Advogado do(a)
APELANTE: JORGE ELIAS ESCOBAR - MS11464
APELADO: CRISTOVAO SILVEIRA, AGAMENON RODRIGUES DO PRADO, PROJETO ACAO EM VIDA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: HEITOR MIRANDA GUIMARAES - MS9059-A Advogado do(a)
APELADO: MARIA CELESTE DA COSTA E SILVA - MS3281-A Advogado do(a)
APELADO: JORGE ELIAS ESCOBAR - MS11464 OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO - MS4318 R E L A T Ó R I O
APELANTE: CRISTOVAO SILVEIRA, AGAMENON RODRIGUES DO PRADO, PROJETO ACAO EM VIDA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: HEITOR MIRANDA GUIMARAES - MS9059-A Advogado do(a)
APELANTE: MARIA CELESTE DA COSTA E SILVA - MS3281-A Advogado do(a)
APELANTE: JORGE ELIAS ESCOBAR - MS11464
APELADO: CRISTOVAO SILVEIRA, AGAMENON RODRIGUES DO PRADO, PROJETO ACAO EM VIDA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: HEITOR MIRANDA GUIMARAES - MS9059-A Advogado do(a)
APELADO: MARIA CELESTE DA COSTA E SILVA - MS3281-A Advogado do(a)
APELADO: JORGE ELIAS ESCOBAR - MS11464 OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO - MS4318 V O T O Pretende o embargante o aclaramento do acórdão no tocante aos seguintes pontos: a) a destinação dos valores a serem pagos a título de ressarcimento ao erário, nos moldes do art. 18 da Lei nº 8.429/92; b) a destinação do produto da arrecadação da multa civil, a ser revertida em proveito da entidade lesada, sem qualquer vinculação da receita ao Fundo de que trata a Lei nº 7.347/85, à luz da jurisprudência pátria; c) o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora; e, d) a majoração do montante devido a título de ressarcimento para o corréu Agamenon Rodrigues do Prado, no patamar fixado para a corré Projeto Ação em Vida. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no cerne, os acolho, parcialmente. Passo a aclarar a decisão quanto aos pontos suscitados pelo embargante. Primeiramente, cumpre ressaltar que o Colegiado, à luz do cotejo analítico de provas, negou provimento aos apelos dos corréus Agamenon Rodrigues do Prado e Projeto Ação em Vida, mantendo suas condenações fixadas na origem. Por sua vez, o juízo a quo condenou os aludidos réus, aplicando as seguintes penalidades (ID 90070868, fls. 66/67): “a) o réu Agamenon Rodrigues do Prado, às penas de suspensão de seus direitos políticos, pelo prazo de três anos, assim como a ressarcir para a União, solidariamente, com o Projeto Ação em Vida, o valor correspondente ao prejuízo causado ao erário em razão do aditamento contratual que elevou o preço do contrato, no montante de R$18.000,00, a ser corrigido a partir do repasse indevido, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação neste feito; fica o réu condenado, ainda, ao pagamento de multa civil individualizada, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), considerando o valor do dano, cujos valores devem ser corrigidos, a partir da data desta sentença, e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação neste feito; fica, também, condenado, com base na mesma razão, à perda da função ou cargo público que esteja exercendo na data do trânsito em julgado desta sentença; (...) c) a ré Projeto Ação em Vida fica, à pena de impedimento, por cinco anos, de contratação com o Poder Público ou de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia, assim como a ressarcir para a União, solidariamente, com Agamenon Rodrigues do Prado, o valor correspondente ao prejuízo causado ao erário em razão do aditamento contratual que elevou o preço do contrato, no montante de R$18.000,00, a ser corrigido a partir do repasse indevido, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação neste feito; fica a ré condenada, ainda, ao pagamento de multa civil individualizada, no valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), considerando o valor do dano, cujos valores devem ser corrigidos, a partir da data desta sentença, e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação neste feito. Condeno-os, ainda, ao pagamento das custas processuais. No entanto, ao analisar as razões recursais do MPF, o Colegiado deu parcial provimento para o fim de majorar a condenação de ressarcimento ao erário público federal, apenas, da corré Projeto Ação em Vida, ao montante de R$ 63.999,44". No que tange ao corréu Agamenon Rodrigues do Prado Ainda, o acórdão embargado reajustou, apenas, a dosimetria da pena de suspensão dos direitos políticos, ao patamar mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos, entendendo-o como razoável e proporcional às circunstâncias do caso, considerando, ainda, a reprovabilidade da conduta. Portanto, o pleito de majoração da penalidade de ressarcimento ao erário do corréu Agamenon Rodrigues do Prado não comporta provimento na estreita via dos embargos declaratórios, à luz das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. À vista dessas considerações, cumpre consignar as penalidades dos corréus Projeto Ação em Vida e Agamenon Rodrigues do Prados, considerando os reajustes dosimétricos estabelecidos no acórdão
embargado: a) o réu Agamenon Rodrigues do Prado, às penas de suspensão de seus direitos políticos, pelo prazo de 05 (cinco) anos, assim como a ressarcir para a União, solidariamente, com o Projeto Ação em Vida, o valor correspondente ao prejuízo causado ao erário em razão do aditamento contratual que elevou o preço do contrato, no montante de R$18.000,00, a ser corrigido a partir do repasse indevido, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação neste feito; fica o réu condenado, ainda, ao pagamento de multa civil individualizada, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), considerando o valor do dano, cujos valores devem ser corrigidos, a partir da data desta sentença, e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação neste feito; fica, também, condenado, com base na mesma razão, à perda da função ou cargo público que esteja exercendo na data do trânsito em julgado desta sentença; b) a ré Projeto Ação em Vida fica, à pena de impedimento, por cinco anos, de contratação com o Poder Público ou de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia, assim como a ressarcir para a União, solidariamente, com Agamenon Rodrigues do Prado, o valor correspondente ao prejuízo causado ao erário em razão do aditamento contratual que elevou o preço do contrato, no montante de R$ 63.999,44, a ser corrigido a partir do repasse indevido, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação neste feito; fica a ré condenada, ainda, ao pagamento de multa civil individualizada, no valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), considerando o valor do dano, cujos valores devem ser corrigidos, a partir da data desta sentença, e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação neste feito. Como se vê, a destinação da multa civil e do ressarcimento ao erário deve ser convertida em benefício da União Federal, ente público lesado, porquanto mantida a sentença no ponto, conforme determinado no acórdão que julgou os recursos de apelação. Noutro giro, no que diz respeito à fixação do termo inicial da contagem dos juros de mora, embora não impugnado pela União, em sede de apelação (inclusive, por ela não interposta), a questão merecia reparos via reexame necessário, para fins de adequação da sentença à jurisprudência consolidada da Corte Superior. Nesse contexto, fixo o termo inicial da correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, e fixo o termo inicial dos juros de mora, a partir do evento danoso, consoante os Enunciados 43 e 54, ambos do STJ, abaixo consignados: “Súmula 43. Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”. Súmula nº 54. “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Por fim, no tocante à aplicação dos índices de correção monetária e dos juros de mora, cumpre aclarar o acórdão embargado, em face do reexame necessário, tido por submetido. No ponto, impõe-se assinalar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, ao incidir sobre débitos oriundos de natureza jurídico tributária. Por outro lado, a Suprema Corte entendeu pela inconstitucionalidade deste dispositivo na parte em que disciplina a atualização monetária, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, eis que tal índice não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, tendo em vista a ofensa ao direito de propriedade, fixando, para todas as condenações impostas à Fazenda Pública, o índice IPCA-e. Assim, considerando o entendimento do STF, no julgamento do referido leading case, e do STJ, no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR – que se alinhou à jurisprudência do STF -, os juros de mora devem corresponder aos juros da caderneta de poupança e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-e, que melhor reflete a inflação econômica do período.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002682-38.2006.4.03.6000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão proferido por esta Terceira Turma Julgadora que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e ao recurso ministerial, negou provimento aos recursos dos corréus Agamenon Rodrigues do Prado e Projeto Ação em Vida e julgou prejudicada a apelação de Cristóvão Silveira. O acórdão está assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. RECURSOS PÚBLICOS PROVENIENTES DO FAT. MAJORAÇÃO DO VALOR ORIGINAL PACTUADO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TCU. IRREGULARIDADES. MALVERSAÇÃO DE VERBA PÚBLICA. IMPROBIDADE CONFIGURADA. APELO DOS RÉUS IMPROVIDOS. REMESSA OFICIAL E APELO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Depreende-se da inicial que o Estado do Mato Grosso do Sul, através de sua Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Renda (SETER/MS), firmou os Contratos SETER nº 86/99 e nº 110/99, com a pessoa jurídica de direito privado, Projeto Ação em Vida, para a execução de ações de qualificação profissional no âmbito do PLANFOR (Plano Nacional de Qualificação Profissional), em âmbito estadual, custeadas com recursos públicos federais provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). 02. Os aludidos contratos foram celebrados em meados de novembro e dezembro de 1999, sendo que, em 17/12/1999, o Projeto Ação em Vida formulou pedido de aditamento contratual para a alteração do valor hora/aula inicialmente proposto, pretendendo elevá-lo de R$ 1,80 para R$ 2,34, sob a justificativa de que o número de alunos em sala de aula aumentou as despesas, superando as expectativas iniciais do projeto. 03. Diante o cotejo de fatos e provas é possível constatar a elevação do valor hora/aula inicialmente contratado, por meio de termo aditivo (de R$ 1,80 para R$ 2,34), sem justificativa plausível para tanto, em menos de um mês após o aperfeiçoamento do contrato. Não é crível que se tenha constatado, em lapso temporal exíguo, a necessidade de transferência adicional da verba, sendo que, sequer se constata a transparência na descrição minuciosa do acréscimo nas expensas da prestação dos serviços. 04. Tampouco há que se falar em legalidade na modificação unilateral do contrato pela Administração Pública. Se de um lado, o art. 65, I, “a” da Lei nº 8.666/93 permite a chamada alteração qualitativa do projeto; de outro, necessário se faz a prova de que uma nova demanda, não prevista inicialmente, acresça-se ao contrato, e que se tenha revelado essencial à prestação do serviço pactuado. Na espécie, as informações que constam do termo aditivo carecem de provas e substrato fático ou jurídico que justifique que o valor originalmente pactuado não atende mais aos fins desejados pela Administração, tampouco fundamente o adicional contratado. 05. Prosseguindo, conforme apurado pelo Tribunal de Contas da União, por ocasião da análise dos contratos nº 086/99 e 110/99, objeto deste feito, as irregularidades foram reconhecidas apenas com relação ao aditamento contratual. Além disso, o réu Agamenon Rodrigues do Prado impetrou ação mandamental (Mandado de Segurança nº 29.137/DF), perante o STF, inquinando de ilegal a decisão do TCU, que julgou irregulares as contas e responsabilizou, solidariamente, o referido réu e o corréu Projeto Ação em Vida, pelo pagamento de R$ 18.000,00, quantia referente ao termo aditivo. Verifica-se que a Suprema Corte denegou a ordem, mantendo o acórdão prolatado pela Corte de Contas. 06. Cumpre ressaltar que o corréu Agamenon Rodrigues do Prado, na condição de Secretário de Trabalho, Emprego e Renda do Estado do Mato Grosso do Sul, ao tempo dos fatos, atuou como gestor dos interesses e recursos estaduais, na medida em que elevou o valor dos contratos, sem amparo legal ou em qualquer substrato fático e jurídico, não demonstrando a aplicação integral dos recursos recebidos da União na execução dos cursos, causando prejuízo ao erário público federal e, reflexamente, à coletividade. Demais disso, o recorrente destinou, indevidamente, mais recursos públicos em favor da contratada. 07. Tampouco há que se falar na ausência de dolo na conduta do agente, porquanto devidamente demonstrado na espécie. Isto porque o recorrente, na condição de Secretário Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado do Mato Grosso do Sul, aprovou o aditamento contratual postulado pela corré Projeto Ação em Vida, onde esta pedia aumento do preço pactuado, em menos de um mês após a assinatura da avença, sem apresentar justificativa alguma para o aumento do valor da hora/aula, de R$ 1,80 para R$ 2,34. 08. Nesse contexto, o corréu Projeto Ação em Vida, enquanto organização não governamental, assinou os aludidos contratos, recebendo valores referentes ao aumento do preço pactuado, sem justificativa para tanto, deixando de observar os deveres e honestidade e lealdade do trato da coisa pública, configurando conduta ímproba, por violação a princípios da Administração Pública. 09. Consoante se depreende dos elementos de prova carreados aos autos, o desvio de verbas públicas federais não se limitou à verba transferida em função do aditamento contratual, objeto de apreciação pelo TCU. Antes, abrangeu todo o numerário repassado pelo FAT, pois, do valor total de R$ 108.000.000,00 (cento e oito milhões), dispensados ao projeto, houve efetiva comprovação de R$ 44.0000,56 (quarenta e quatro mil reais e cinquenta e seis centavos), nos cursos contratados. Contudo, a contratada não se desincumbiu de provar a utilização do montante residual no desenvolvimento do projeto ou na execução dos cursos pela contratada. Condenação do corréu Projeto Ação em Vida, ao ressarcimento ao erário, majorada para R$ 63.999,44, equivalente ao valor residual. 10. No que tange à condenação do corréu Agamenon Rodrigues do Prado, necessário se faz o reajuste na dosimetria da sanção de suspensão dos direitos políticos, na medida em que o réu foi condenado por improbidade administrativa que gerou lesão ao erário e não por violação a princípios da Administração Pública. Reprimenda majorada ao patamar mínimo legal de 05 (cinco) anos de suspensão dos direitos políticos, à luz do art. 12, II da Lei nº 8.429/92. 11. Quanto ao corréu Cristóvão Silveira, embora seja possível aos sucessores o prosseguimento no polo passivo da demanda, nos limites da herança, a teor do art. 8º da Lei nº 8.429/92, é inadmissível a transmissão das cominações impostas ao infrator, quando a condenação por ato ímprobo se restringe às hipóteses do art. 11, tal como evidenciada na espécie. Nesse sentido, a Primeira Seção do STJ já pacificou entendimento: REsp 951.389/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 04/05/2011. 12. Ainda que se não fosse, aplica-se, na espécie, o princípio da vedação à reformatio in pejus, o que impossibilita ao Tribunal reformar a sentença para prejudicar a situação do único recorrente, quando não devolvida a questão ao juízo ad quem. Precedente: STJ - REsp 1.091.905/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.12.2010, DJe 23.02.2011. Julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao corréu Cristóvão Silveira, com fulcro no art. 485, IX do CPC/15. 13. Remessa oficial e Apelação do MPF parcialmente provida. Apelações dos corréus Agamenon Rodrigues do Prado e Projeto Ação em Vida improvidas. Apelação do corréu Cristóvão Silveira prejudicada.” Em suas razões aclaratórias, sustenta a União Federal que o acórdão embargado não se manifestou sobre: a) a destinação dos valores a serem pagos a título de ressarcimento ao erário, nos moldes do art. 18 da Lei nº 8.429/92; b) a destinação do produto da arrecadação da multa civil, a ser revertida em proveito da entidade lesada, sem qualquer vinculação da receita ao Fundo de que trata a Lei nº 7.347/85, à luz da jurisprudência pátria; c) o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora, tanto em relação aos valores a serem ressarcidos ao erário, quanto em relação ao produto da arrecadação da multa civil, conforme Enunciado das Súmulas 54 e 43 do STJ, considerando-se o índice de correção previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal (IPCAe), tendo em vista que o evento danoso ocorreu em período anterior ao CC/02 e para os juros, deverão ser calculados no percentual fixado na sentença (1% a.m); d) a majoração do montante devido a título de ressarcimento para o corréu Agamenon Rodrigues do Prado, no patamar fixado para a corré Projeto Ação em Vida, qual seja, em R$ 63.999,44, por se tratar de obrigação solidária. Requer sejam eliminadas as aludidas omissões, dando-se provimento aos embargos, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. Contraminuta juntada pelo MPF (ID 143801019). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002682-38.2006.4.03.6000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, acolho, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela União Federal, para sanar as omissões apontadas, primeiramente, para fixar o termo inicial dos juros de mora, a partir da data do evento danoso, e para a correção monetária, a partir do efetivo prejuízo; e aplicar o índice da caderneta de poupança para os juros de mora e o índice IPCA-e para a correção monetária. É COMO VOTO. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA: A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA: A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA PARA OS JUROS DE MORA. ÍNDICE IPCA-E PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 01. Pretende o embargante o aclaramento do acórdão no tocante aos seguintes pontos: a) a destinação dos valores a serem pagos a título de ressarcimento ao erário, nos moldes do art. 18 da Lei nº 8.429/92; b) a destinação do produto da arrecadação da multa civil, a ser revertida em proveito da entidade lesada, sem qualquer vinculação da receita ao Fundo de que trata a Lei nº 7.347/85, à luz da jurisprudência pátria; c) o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora; e, d) a majoração do montante devido a título de ressarcimento para o corréu Agamenon Rodrigues do Prado, no patamar fixado para a corré Projeto Ação em Vida. 02. No vertente caso, a Turma Julgadora, ao analisar as razões recursais do MPF, deu parcial provimento para o fim de majorar a condenação de ressarcimento ao erário público federal, apenas, da corré Projeto Ação em Vida, ao montante de R$ 63.999,44. No que tange ao corréu Agamenon Rodrigues do Prado Ainda, o acórdão embargado reajustou, apenas, a dosimetria da pena de suspensão dos direitos políticos, ao patamar mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos. 03. Portanto, o pleito de majoração da penalidade de ressarcimento ao erário do corréu Agamenon Rodrigues do Prado não comporta provimento na estreita via dos embargos declaratórios, à luz das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 04. Como se vê, a destinação da multa civil e do ressarcimento ao erário deve ser convertida em benefício da União Federal, ente público lesado, porquanto mantida a sentença no ponto, conforme determinado no acórdão que julgou os recursos de apelação. 05. Noutro giro, no que diz respeito à fixação do termo inicial da contagem dos juros de mora, embora não impugnado pela União, a questão merecia reparos via reexame necessário, para fins de adequação da sentença à jurisprudência consolidada da Corte Superior. Aplicação dos Enunciados 43 e 54, ambos do STJ, assim dispostos: para a correção monetária, aplica-se a data do efetivo prejuízo, e para os juros de mora, a partir do evento danoso. 06. Por fim, cumpre aclarar o acórdão embargado no tocante aos índices de correção monetária e dos juros de mora. Aplicação do entendimento jurisprudencial do STF exarado no julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, da seguinte forma: os juros de mora devem corresponder aos juros da caderneta de poupança e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-e, que melhor reflete a inflação econômica do período. 7. Embargos da União parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela União Federal, para sanar as omissões apontadas, primeiramente, para fixar o termo inicial dos juros de mora, a partir da data do evento danoso, e para a correção monetária, a partir do efetivo prejuízo; e aplicar o índice da caderneta de poupança para os juros de mora e o índice IPCA-e para a correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.