Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDSON TANI Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO FEDERICO - SP158294, VIVIANE MASOTTI - SP130879
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista que, mesmo após o levantamento dos valores, há saldo remanescente de R$ 0,06 na conta 2900132668204 do Banco do Brasil, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, solicitando o estorno do saldo da referida conta. Após o cumprimento, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos. Int. Cumpra-se. São Paulo, 17 de maio de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007081-36.2012.4.03.6183
21/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2024, 15:56
Mero expediente
17/05/2024, 14:11
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDSON TANI Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO FEDERICO - SP158294, VIVIANE MASOTTI - SP130879
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID: 323808222: concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 3 de maio de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007081-36.2012.4.03.6183
07/05/2024, 00:00
Mero expediente
03/05/2024, 15:48
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDSON TANI Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO FEDERICO - SP158294, VIVIANE MASOTTI - SP130879
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Antes de arquivar definitivamente o feito foi constatado que o escritório MASOTTI & FEDERICO ADVOGADOS ASSOCIADOS ainda não procedeu ao levantamento do valor depositado no ID 317645063. Assim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo acima, nada sendo requerido, SOBRESTEM-SE os autos.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007081-36.2012.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. Cumpra-se. São Paulo, 12 de abril de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDSON TANI Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO FEDERICO - SP158294, VIVIANE MASOTTI - SP130879
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista que, mesmo após o levantamento dos valores, há saldo remanescente de R$ 0,06 na conta 2900132668204 do Banco do Brasil, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, solicitando o estorno do saldo da referida conta. Após o cumprimento, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos. Int. Cumpra-se. São Paulo, 17 de maio de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007081-36.2012.4.03.6183
21/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2024, 15:56
Mero expediente
17/05/2024, 14:11
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDSON TANI Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO FEDERICO - SP158294, VIVIANE MASOTTI - SP130879
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID: 323808222: concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 3 de maio de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007081-36.2012.4.03.6183
07/05/2024, 00:00
Mero expediente
03/05/2024, 15:48
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDSON TANI Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO FEDERICO - SP158294, VIVIANE MASOTTI - SP130879
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Antes de arquivar definitivamente o feito foi constatado que o escritório MASOTTI & FEDERICO ADVOGADOS ASSOCIADOS ainda não procedeu ao levantamento do valor depositado no ID 317645063. Assim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo acima, nada sendo requerido, SOBRESTEM-SE os autos.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007081-36.2012.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. Cumpra-se. São Paulo, 12 de abril de 2024.
17/04/2024, 00:00
Mero expediente
15/04/2024, 16:15
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 17:38
Julgamento em Diligência
12/04/2024, 17:35
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 17:34
Trânsito em julgado
12/04/2024, 17:33
Publicação
20/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDSON TANI Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO FEDERICO - SP158294, VIVIANE MASOTTI - SP130879
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 8 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007081-36.2012.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
19/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/02/2024, 17:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/02/2024, 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2024, 14:57
Conclusão (para julgamento)
08/02/2024, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDSON TANI Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO FEDERICO - SP158294
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito referente ao pagamento de PRECATÓRIO, pelo prazo de 15 dias. Decorrido o referido prazo, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007081-36.2012.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 23 de janeiro de 2024.
25/01/2024, 00:00
Mero expediente
24/01/2024, 16:22
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 18:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2024, 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2024, 13:19
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
16/06/2023, 17:17
Por decisão judicial
16/06/2023, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDSON TANI Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO FEDERICO - SP158294
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente acerca do(s) depósito(s) referente(s) ao(s) pagamento(s) PARCIAL do(s) ofício(s) PRECATÓRIO, pelo prazo de 05 dias. Decorrido o referido prazo, SOBRESTEM-SE os autos até pagamento do(s) SALDO(S) DO(S) PRECATÓRIO(S).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007081-36.2012.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. Cumpra-se. São Paulo, 2 de junho de 2023.
06/06/2023, 00:00
Mero expediente
05/06/2023, 12:54
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2023, 11:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2023, 11:41
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
08/06/2022, 09:34
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
31/05/2022, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDSON TANI Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO FEDERICO - SP158294
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente acerca do(s) depósito(s) referente(s) ao(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor (RPV). Tornem os autos ao arquivo, SOBRESTADOS, até pagamento do(s) precatório(s) expedido(s).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007081-36.2012.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 27 de maio de 2022.
30/05/2022, 00:00
Mero expediente
27/05/2022, 16:14
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2022, 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2022, 15:48
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2022, 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/05/2022, 12:52
Recebimento
18/05/2022, 12:15
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
12/05/2022, 14:15
Por decisão judicial
12/05/2022, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDSON TANI Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO FEDERICO - SP158294
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s) que segue(m), devolvo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes se manifestem acerca dos ofícios expedidos/transmitidos, conforme determinado no despacho retro. Após, SOBRESTEM-SE os autos até pagamento. Int. Cumpra-se. São Paulo, 21 de abril de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007081-36.2012.4.03.6183
22/04/2022, 00:00
Mero expediente
21/04/2022, 13:58
Conclusão (para despacho)
21/04/2022, 12:36
Publicação
20/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDSON TANI Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO FEDERICO - SP158294
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca do(s) ofício(s) requisitório(s) retro expedido(s), COM O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. Considerando o exíguo prazo constitucional, intimem-se as partes, sem prazo, e, após, tornem os autos conclusos para transmissão. Ressalto, porém, que após a transmissão, as partes serão intimadas para manifestação, nos termos do artigo 7º, parágrafo 5º, da Resolução nº 303/2019-CNJ. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 18 de abril de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007081-36.2012.4.03.6183
19/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDSON TANI Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO FEDERICO - SP158294
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007081-36.2012.4.03.6183 Vistos, em decisão. Tendo em vista que o exequente, na petição ID: 247769585, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo INSS na(s) petição(ões) ID 246514186, EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes (sem prazo). Cumpra-se. São Paulo, 18 de abril de 2022.
19/04/2022, 00:00
Mero expediente
18/04/2022, 16:31
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 15:28
Expedida/certificada
18/04/2022, 15:27
Expedição de precatório/rpv
18/04/2022, 10:35
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDSON TANI Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO FEDERICO - SP158294
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada pelo INSS, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, presumir-se-á concordância com os valores apresentados pela parte executada (INSS). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007081-36.2012.4.03.6183 Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, 23 de março de 2022.
24/03/2022, 00:00
Mero expediente
23/03/2022, 13:36
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 07:57
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
22/03/2022, 18:21
Expedida/certificada
25/02/2022, 17:06
Mero expediente
25/02/2022, 10:58
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDSON TANI Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO FEDERICO - SP158294
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante o(s) extrato(s) que comprova(m) que o INSS efetuou a implantação/revisão do benefício, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, informando se o valor implantado está correto, ressaltando-se, que o SILÊNCIO IMPLICARÁ A CONCORDÂNCIA DA PARTE COM A REFERIDA RMI/RMA, não cabendo discussões posteriores acerca do valor implantado. Ressalte-se que, caso o exequente discorde do valor da RMI/RMA, deverá apresentar os cálculos dos valores que entender devidos. CASO HAJA CONCORDÂNCIA, deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007081-36.2012.4.03.6183 Intime-se somente a parte exequente. Cumpra-se São Paulo, 8 de fevereiro de 2022.
10/02/2022, 00:00
Mero expediente
08/02/2022, 09:11
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 07:50
Recebimento
19/01/2022, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDSON TANI Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO FEDERICO - SP158294
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a informação da parte exequente de que o INSS não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos à AADJ para que, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa, implante/revise o benefício, nos termos do julgado exequendo. Int. Cumpra-se. São Paulo, 30 de novembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007081-36.2012.4.03.6183
03/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
02/12/2021, 07:59
Remessa (em diligência)
02/12/2021, 07:58
Mero expediente
01/12/2021, 12:47
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDSON TANI Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO FEDERICO - SP158294
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes (INSS sem prazo) acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Informe, a parte exequente, no prazo de 10 dias, SE HÁ A NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO, nos termos do julgado. Após a manifestação do demandante, se informado do não cumprimento da obrigação de fazer, ENCAMINHE-SE os autos ao INSS para que proceda à revisão/implantação da renda mensal inicial do benefício em tela, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa. Caso NÃO HAJA NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO, por já ter sido feita em virtude de decisão judicial ou administrativa, deverá a parte exequente comunicar tal fato, a este juízo, no mesmo prazo, para que seja dado o conveniente impulso ao andamento processual, evitando-se, assim, medidas jurisdicionais desnecessárias. Nessa hipótese, deverá informar se a renda mensal inicial revisada/implantada está correta, apontando seu valor, de modo a se evitar retrocessos processuais desnecessários com futuros questionamentos. Deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. Caso haja concordância, deverá a Secretaria remeter eletronicamente os autos ao INSS para elaboração dos cálculos. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique, a secretaria, seu decurso, e SOBRESTEM-SE OS AUTOS até provocação ou até a ocorrência da prescrição. Int. Cumpra-se. São Paulo, 16 de novembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007081-36.2012.4.03.6183
19/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
18/11/2021, 14:22
Mero expediente
16/11/2021, 13:35
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 09:16
Recebimento
29/10/2021, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: EDSON TANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO FEDERICO - SP158294-A
APELADO: EDSON TANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO FEDERICO - SP158294-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos quanto à tempestividade. ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de agosto de 2021.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007081-36.2012.4.03.6183
05/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDSON TANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO FEDERICO - SP158294-A
APELADO: EDSON TANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO FEDERICO - SP158294-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007081-36.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDSON TANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO FEDERICO - SP158294-A
APELADO: EDSON TANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO FEDERICO - SP158294-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: EDSON TANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO FEDERICO - SP158294-A
APELADO: EDSON TANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO FEDERICO - SP158294-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Não conheço dos embargos de declaração da parte autora. De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente recurso neste ponto. Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUTAIS. DESTAQUE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE LEGITIMIDADE DA AUTORA. 1. Os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu constituinte têm caráter personalíssimo, sendo do advogado, e somente dele, a legitimidade para pleiteá-los. 2. O que se objetiva com este Agravo de Instrumento é obter o destaque da quantia correspondente aos honorários advocatícios, nos moldes do contrato celebrado entre a autora e o patrono. Verifica-se, portanto, que apenas o advogado (e não a autora) sucumbiu em face da decisão inicialmente agravada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal. 3. Considerando que tanto o Agravo de Instrumento quanto o presente Agravo Legal foram interpostos em nome da autora, a despeito de as petições de interposição terem sido assinadas pelo advogado GUSTAVO MARTINI MULLER, conclui-se que os aludidos recursos não merecem ser conhecidos, tendo em vista a ausência de interesse recursal e a ilegitimidade da autora para pleitear a reforma da decisão agravada. 4. Ademais, ainda que se ignorasse o fato de constar o nome da autora na petição inicial do Agravo de Instrumento, e se entendesse que a parte agravante seria, na verdade, a pessoa de seu advogado, melhor sorte não aguardaria o patrono, pois este não recolheu as custas e o porte de remessa e retorno dos autos, de modo que teria havido deserção. 5. Agravo Legal não conhecido." (Ag Legal em AI nº 2014.03.00.002523-6/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 05/06/2014). No mérito, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou ao ID 154386035 - Págs. 3 e 5: "Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 14/12/2006 e 15/12/2006 a 14/03/2012. No que diz respeito ao ínterim de 29/04/1995 a 14/12/2006, o PPP de ID 99288116 - Pág. 44/45, referente ao trabalho na “Viação Aérea Rio-Grandense”, na função de “comissário de bordo”, informa que “o aeronauta na qualidade de tripulante, trabalha a bordo de aeronaves, expondo, de forma habitual e permanente, a desgaste orgânico, devido a altitudes elevadas, com atmosfera rarefeita e menos quantidade de oxigênio, variações de pressão atmosférica em pousos e decolagens (...)”. Quanto ao lapso de 15/12/2006 a 14/03/2012, laborado para a “VRG Linhas Aéreas S/A”, na ocupação de “chefe de cabine”, o PPP de ID 99288117 - Págs. 24/27, na descrição das atividades, relata que “a bordo da aeronave está sujeito a variações de pressão, temperatura e exposição a ruídos”. Em reforço, observa-se que o laudo técnico elaborado judicialmente nas mesmas condições de trabalho do autor, a bordo de aeronaves, informa a exposição “pressões hiperbáricas” (...) “de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente” (ID 99288116 - Págs. 197/198). Com efeito, no interior de aeronaves, os comissários de bordo e chefes de cabine estão sujeitos a pressões atmosféricas anormais, assemelhadas a caixões ou câmeras hiperbáricas, assim condizente com os códigos 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 do Decreto nº 3.048/99. (...) Quanto à fixação do termo inicial do benefício na data do desligamento do emprego, saliente-se que a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS. Logo, mantido o termo inicial da benesse na data do requerimento administrativo.” Sem omissão, contradição ou contradição, portanto. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado e, por fim, se a autarquia ofereceu contestação. Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007081-36.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por EDSON TANI, contra o v. acórdão de ID 154386035, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração do autor. A parte autora, em seus embargos de declaração (ID 155359703), argui contradição no julgado quanto à majoração dos honorários advocatícios. Razões recursais de ID 156855452, o INSS alega omissão, contradição e obscuridade no acórdão, ante o reconhecimento da especialidade de atividade desempenhada sob pressão atmosférica anormal. Suscita ausência de interesse de agir, em razão da juntada de documento não apresentado no pedido administrativo. Pelo mesmo motivo, entende indevida a fixação dos efeitos financeiros do benefício na data do requerimento administrativo. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007081-36.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração da parte autora e nego provimento aos embargos de declaração do INSS. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. NÃO CONHECIMENTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. 2 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 4 - Embargos de declaração da parte autora não conhecidos. Embargos de declaração do INSS não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração da parte autora e negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
14/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: EDSON TANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO FEDERICO - SP158294-A
APELADO: EDSON TANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO FEDERICO - SP158294-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de março de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007081-36.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
13/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDSON TANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO FEDERICO - SP158294-A
APELADO: EDSON TANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO FEDERICO - SP158294-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007081-36.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDSON TANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO FEDERICO - SP158294-A
APELADO: EDSON TANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO FEDERICO - SP158294-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: EDSON TANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO FEDERICO - SP158294-A
APELADO: EDSON TANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO FEDERICO - SP158294-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. Melhor analisando o conjunto probatório, verifico que procede a insurgência do autor-embargante, nos seguintes termos: Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 14/12/2006 e 15/12/2006 a 14/03/2012. No que diz respeito ao ínterim de 29/04/1995 a 14/12/2006, o PPP de ID 99288116 - Pág. 44/45, referente ao trabalho na “Viação Aérea Rio-Grandense”, na função de “comissário de bordo”, informa que “o aeronauta na qualidade de tripulante, trabalha a bordo de aeronaves, expondo, de forma habitual e permanente, a desgaste orgânico, devido a altitudes elevadas, com atmosfera rarefeita e menos quantidade de oxigênio, variações de pressão atmosférica em pousos e decolagens (...)”. Quanto ao lapso de 15/12/2006 a 14/03/2012, laborado para a “VRG Linhas Aéreas S/A”, na ocupação de “chefe de cabine”, o PPP de ID 99288117 - Págs. 24/27, na descrição das atividades, relata que “a bordo da aeronave está sujeito a variações de pressão, temperatura e exposição a ruídos”. Em reforço, observa-se que o laudo técnico elaborado judicialmente nas mesmas condições de trabalho do autor, a bordo de aeronaves, informa a exposição “pressões hiperbáricas” (...) “de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente” (ID 99288116 - Págs. 197/198). Com efeito, no interior de aeronaves, os comissários de bordo e chefes de cabine estão sujeitos a pressões atmosféricas anormais, assemelhadas a caixões ou câmeras hiperbáricas, assim condizente com os códigos 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 do Decreto nº 3.048/99. Colhe-se do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. AERONAUTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O TRF concluiu: o entendimento predominante no STJ é de ser cabível o reconhecimento da especialidade no caso de tripulantes de aeronaves, tendo em vista a submissão à constante variação de pressão atmosférica em virtude dos voos sequenciais, pois o interior dos aviões - local fechado, submetido a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica - reveste-se de todas as características das câmaras hiperbáricas em relação às quais há expressa previsão legal que reconhece a condição especial do labor exercido no seu interior. 3. Rever o entendimento de que a atividade de comissário de bordo se enquadra como especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no REsp 1.440.961/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/6/2014. 4. Recurso Especial não provido. (Resp 1.490.879; 2ª Turma; Relator Min. Herman Benjamin; j. 25/11/2014; p. DJ 04/12/2014). (grifei) Para além, o Resp nº 1.461.040-SC (Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, prolação em 14/05/2018, e publicação no DJe em 18/05/2018). E o seguinte julgado, desta Corte Regional: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. COMPROVAÇÃO. COMISSÁRIO DE BORDO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. II - Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 22.10.2014). III - No interior de aeronaves, os comissários de bordo estão sujeitos a pressões atmosféricas anormais, de modo habitual e permanente, assemelhando-se, nesta condição, a caixões ou câmeras hiperbáricas, pertencentes ao código 2.0.5 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99. IV - Somado o período de atividade especial reconhecido, o autor totaliza 12 anos, 06 meses e 02 dias de atividade exclusivamente especial até 04.09.2014, termo final da exposição ao agente nocivo constatado, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial. V - Convertido o período de atividade especial reconhecido em tempo comum, e somado aos demais períodos comuns averbados, o autor totaliza 17 anos, 01 mês e 08 dias de tempo de serviço até 15.12.1998, e 37 anos, 05 meses e 09 dias de tempo de serviço até 22.10.2014, data do requerimento administrativo. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço. VI - Apelação do réu improvida. Apelação do autor parcialmente provida. (AC 2015.61.83.004367-0/SP, 10ª Turma, Relator Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA, j. 12/07/2016, p. DJe 20/07/2016) Logo, o conjunto probatório viabiliza o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 29/04/1995 a 14/12/2006 e 15/12/2006 a 14/03/2012, da forma admitida na sentença. Conforme planilha constante da sentença (ID 99284607 - Pág. 50), considerando a atividade especial reconhecida, verifica-se que a parte autora contava com 25 anos, 4 meses e 23 dias de atividade desempenhada em condições especiais até a data do requerimento administrativo (20/03/2012 – ID 99288116 - Pág. 79), assegurando ao autor o direito à aposentadoria especial deferida na origem. Quanto à fixação do termo inicial do benefício na data do desligamento do emprego, saliente-se que a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS. Logo, mantido o termo inicial da benesse na data do requerimento administrativo. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Mantida a condenação do INSS em honorários advocatícios na forma da sentença.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007081-36.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON TANI, contra o v. acórdão de ID 141569578, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS. Em razões recursais (ID 142613791), o embargante alega omissão e contradição no julgado, ao deixar de reconhecer a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 14/12/2006 e 15/12/2006 a 14/03/2012, em que esteve submetido a pressão atmosférica variável. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007081-36.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração do autor, para, suprindo a omissão apontada e, imprimindo-lhes efeitos infringentes, manter o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 29/04/1995 a 14/12/2006 e 15/12/2006 a 14/03/2012, assim como a condenação do INSS na implantação do benefício de aposentadoria especial ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (20/03/2012), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual; bem como, manter a condenação do INSS nos ônus da sucumbência, da forma estabelecida na sentença, restando preservados os demais termos inculcados no v. acórdão. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS DO AUTOR PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. 1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2 - Procede a insurgência do autor-embargante em análise mais detida do conjunto probatório. 3 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 14/12/2006 e 15/12/2006 a 14/03/2012. 4 - No que diz respeito ao ínterim de 29/04/1995 a 14/12/2006, o PPP de ID 99288116 - Pág. 44/45, referente ao trabalho na “Viação Aérea Rio-Grandense”, na função de “comissário de bordo”, informa que “o aeronauta na qualidade de tripulante, trabalha a bordo de aeronaves, expondo, de forma habitual e permanente, a desgaste orgânico, devido a altitudes elevadas, com atmosfera rarefeita e menos quantidade de oxigênio, variações de pressão atmosférica em pousos e decolagens (...)”. 5 - Quanto ao lapso de 15/12/2006 a 14/03/2012, laborado para a “VRG Linhas Aéreas S/A”, na ocupação de “chefe de cabine”, o PPP de ID 99288117 - Págs. 24/27, na descrição das atividades relata que “a bordo da aeronave está sujeito a variações de pressão, temperatura e exposição a ruídos”. 6 - Em reforço, observa-se que o laudo técnico elaborado judicialmente, nas mesmas condições de trabalho do autor, a bordo de aeronaves, informa a exposição “pressões hiperbáricas” (...) “de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente” (ID 99288116 - Págs. 197/198). 7 - Com efeito, no interior de aeronaves, os comissários de bordo e chefes de cabine estão sujeitos a pressões atmosféricas anormais, assemelhadas a caixões ou câmeras hiperbáricas, assim condizente com os códigos 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 do Decreto nº 3.048/99. 8 - Logo, o conjunto probatório viabiliza o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 29/04/1995 a 14/12/2006 e 15/12/2006 a 14/03/2012, da forma admitida na sentença. 9 - Conforme planilha constante da sentença (ID 99284607 - Pág. 50), considerando a atividade especial reconhecida, verifica-se que a parte autora contava com 25 anos, 4 meses e 23 dias de atividade desempenhada em condições especiais até a data do requerimento administrativo (20/03/2012 – ID 99288116 - Pág. 79), assegurando ao autor o direito à aposentadoria especial deferida na origem. 10 - Quanto à fixação do termo inicial do benefício na data do desligamento do emprego, saliente-se que a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS. Logo, mantido o termo inicial da benesse na data do requerimento administrativo. 11 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 12 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 13 - Mantida a condenação do INSS em honorários advocatícios na forma da sentença. 14 – Omissão suprida. 15 - Embargos de declaração do autor providos. Efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração do autor, para, suprindo a omissão apontada e, imprimindo-lhes efeitos infringentes, manter o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 29/04/1995 a 14/12/2006 e 15/12/2006 a 14/03/2012, assim como a condenação do INSS na implantação do benefício de aposentadoria especial ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (20/03/2012), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual; bem como, manter a condenação do INSS nos ônus da sucumbência, da forma estabelecida na sentença, restando preservados os demais termos inculcados no v. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.