Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JAILSON ALVES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA TORRES OLIVEIRA - SP409180
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo c)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5007090-29.2020.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Proceda a secretaria à expedição da certidão de patrocínio requerida (id. n. 311091332). Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 8 de janeiro de 2024. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
09/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/01/2024, 13:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JAILSON ALVES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA TORRES OLIVEIRA - SP409180
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo c)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5007090-29.2020.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Proceda a secretaria à expedição da certidão de patrocínio requerida (id. n. 311091332). Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 8 de janeiro de 2024. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
09/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/01/2024, 13:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/01/2024, 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2024, 13:08
Conclusão (para julgamento)
08/01/2024, 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2024, 12:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2024, 12:51
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
24/03/2023, 06:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2023, 05:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2023, 05:47
Por decisão judicial
15/02/2023, 10:37
Publicação
03/02/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JAILSON ALVES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA TORRES OLIVEIRA - SP409180
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes de que o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos foi(ram) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pagamento administrativo (RPV) ou inclusão em proposta orçamentária (PRC). O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Nesta data, encaminho o processo ao arquivo sobrestado até a notícia do pagamento. Não se tratando de valores bloqueados à ordem do juízo, o levantamento deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5007090-29.2020.4.03.6183
02/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
01/02/2023, 11:56
Publicação
09/12/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JAILSON ALVES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA TORRES OLIVEIRA - SP409180
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, em cumprimento a decisão proferida nestes autos, faço a juntada do(s) ofício(s) requisitório(s) expedidos, e INTIMO as partes para conferência pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, os ofícios serão validados e disponibilizados ao magistrado para transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, 5 de dezembro de 2022. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5007090-29.2020.4.03.6183
07/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
06/12/2022, 23:08
Publicação
12/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JAILSON ALVES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA TORRES OLIVEIRA - SP409180
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5007090-29.2020.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou a parte executada em epígrafe a pagar ao exequente benefício previdenciário. Não há controvérsia sobre os cálculos de liquidação do julgado, correspondentes ao valor das prestações atrasadas do benefício e da verba honorária sucumbencial correspondente. Decido. Tendo em vista a concordância das partes, homologo os cálculos de liquidação indicados no id. n. 252182801. Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) de pagamento: a) no valor de R$ 91.209,85, em favor da parte requerente; b) no valor de R$ 9.120,98, a título de honorários advocatícios de sucumbência; Em seguida, intimem-se as partes para conferência do(s) ofício(s) requisitório(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, providencie a transmissão do(s) ofício(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
11/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/08/2022, 23:06
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
09/08/2022, 18:43
Conclusão (para decisão)
18/06/2022, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JAILSON ALVES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA TORRES OLIVEIRA - SP409180
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, manifeste o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9.ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n.º 5007090-29.2020.4.03.6183
01/06/2022, 00:00
Mero expediente
31/05/2022, 14:13
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 20:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JAILSON ALVES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA TORRES OLIVEIRA - SP409180
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9.ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n.º 5007090-29.2020.4.03.6183 Intime-se a parte requerida para, querendo, no prazo de 30 dias, nestes autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação no prazo assinado, serão expedidos ofícios requisitórios para o pagamento dos valores indicados pela parte exequente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
24/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/03/2022, 17:12
Mero expediente
23/03/2022, 08:02
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JAILSON ALVES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA TORRES OLIVEIRA - SP409180
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da instância superior. Face ao trânsito em julgado, notifique-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da Agência da previdência social de atendimento de demandas judiciais (CEABDJ), para promover, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos (id. n.º 45935927, 54623448 e 240538311), adequando-a à decisão definitiva, se o caso, na hipótese de cumprimento pretérito; devendo, ainda, encaminhar a este juízo as informações necessárias à elaboração dos cálculos de liquidação de eventuais valores atrasados. Determino à autarquia previdenciária, outrossim, que se abstenha de cumprir a obrigação, caso isto implique a diminuição da renda do(a) segurado(a), e apresente nos autos simulação da implantação que permita a este(a) fazer a opção pelo benefício que entenda mais vantajoso. Noticiado o cumprimento da obrigação de fazer, dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, se nada mais for requerido. Requerido o pagamento de eventuais diferenças, salvo se optar pela intimação da autarquia previdenciária para apresentação dos cálculos correspondentes, deverá o(a) segurado(a) promover o cumprimento do julgado, apresentando seus próprios cálculos, na forma do disposto no artigo 534, do Código de Processo Civil. Com a manifestação da parte requerente,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9.ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n.º 5007090-29.2020.4.03.6183 intime-se a autarquia previdenciária para o que de direito. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
04/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
03/02/2022, 10:16
Recebimento
01/02/2022, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JAILSON ALVES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA TORRES OLIVEIRA - SP409180
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da instância superior. Face ao trânsito em julgado, notifique-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da Agência da previdência social de atendimento de demandas judiciais (CEABDJ), para promover, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos (id. n.º 45935927, 54623448 e 240538311), adequando-a à decisão definitiva, se o caso, na hipótese de cumprimento pretérito; devendo, ainda, encaminhar a este juízo as informações necessárias à elaboração dos cálculos de liquidação de eventuais valores atrasados. Determino à autarquia previdenciária, outrossim, que se abstenha de cumprir a obrigação, caso isto implique a diminuição da renda do(a) segurado(a), e apresente nos autos simulação da implantação que permita a este(a) fazer a opção pelo benefício que entenda mais vantajoso. Noticiado o cumprimento da obrigação de fazer, dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, se nada mais for requerido. Requerido o pagamento de eventuais diferenças, salvo se optar pela intimação da autarquia previdenciária para apresentação dos cálculos correspondentes, deverá o(a) segurado(a) promover o cumprimento do julgado, apresentando seus próprios cálculos, na forma do disposto no artigo 534, do Código de Processo Civil. Com a manifestação da parte requerente,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9.ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n.º 5007090-29.2020.4.03.6183 intime-se a autarquia previdenciária para o que de direito. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
28/01/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
27/01/2022, 13:14
Expedida/certificada
27/01/2022, 13:08
Mero expediente
27/01/2022, 11:27
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 10:20
Recebimento
24/01/2022, 19:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAILSON ALVES DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: KARINA TORRES OLIVEIRA - SP409180-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria especial, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a reconhecer a atividade especial no período de 01/11/1994 a 04/11/2019 e a implantar o benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo (04/11/2019), com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo legal, a ser apurado na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do STJ. Por fim, concedeu a tutela antecipada para implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário. Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação pugnando pela extinção do processo, em parte, sem julgamento do mérito, quanto ao período de 01/11/1994 a 31/10/1998, visto ter sido reconhecido como especial na via administrativa e, no mais, postula a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos legais para o reconhecimento da atividade especial. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. DECIDO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007090-29.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA Recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Novo Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido Código). O Novo Código de Processo Civil (art. 927 c/c art. 932, IV e V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Conforme alegado pela autarquia previdenciária, foi reconhecido, na via administrativa, o exercício de atividade especial no período de 01/11/1994 a 31/10/1998 (Id 163028909, páginas 87/103), a configurar, portanto, ausência de interesse processual em relação ao período em questão, ensejando a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No tocante ao reconhecimento da atividade especial, é firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97. Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382. Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos: "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668); "Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004, p. 291). O artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista. O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho. A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 01/11/1998 a 04/11/2019. É o que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 163028907 e Id 163028909, páginas 18/21), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com exposição ao agente ruído. Referido agente agressivo é classificado como especial, conforme o código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. Outrossim, não se pode infirmar o laudo pericial elaborado como alegado pelo apelante eis que sobre esta questão é lúcido o entendimento que se segue: "Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores." (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711). Em relação à metodologia utilizada para a medição, o apelante não apontou qualquer contradição entre a adotada pelo do PPP e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora, que pudesse abalar a confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho. Ressalta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado descreve a técnica utilizada para aferição do ruído, constatando-se a exposição do segurado ao agente nocivo, de forma não ocasional nem intermitente, acima dos limites regulamentares. Ainda quanto à metodologia utilizada, convém ressaltar trecho de precedente desta E. Corte, no sentido de que “Quanto ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5256548-29.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 18/08/2020, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020). De outra parte, o fato de não constar do PPP a informação acerca da habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos não pode ser motivo para se presumir o contrário, ou seja, no sentido de não ser habitual e permanente a exposição do segurado a esses agentes, ainda mais porque tal documento e seus quesitos foram elaborados pelo próprio INSS, cabendo ao empregador apenas preencher os campos existentes. Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos supra. Desta forma, somado o período de atividade especial de 01/11/1994 a 31/10/1998, reconhecido na via administrativa, com o período de 01/11/1998 a 04/11/2019, reconhecido nesta via judicial, a parte autora alcançou 25 (vinte e cinco) anos e 4 (quatro) dias de tempo de serviço especial na data do requerimento administrativo formulado em 04/11/2019, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, resta mantido o ônus da sucumbência conforme estabelecido na sentença.
Diante do exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para extinguir parcialmente o feito, sem resolução do mérito, quanto ao período de 01/11/1994 a 31/10/1998, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, mantidos os demais termos da sentença, conforme a fundamentação. Transitado em julgado, encaminhem-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais. P. e I.
28/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/06/2021, 16:16
Recebimento
30/05/2021, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JAILSON ALVES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: KARINA TORRES OLIVEIRA - SP409180
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Visto em Inspeção. Vista à parte autora para contrarrazões, nos termos do disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC, pelo prazo legal. Após, com ou sem estas, subam os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. São Paulo, 5 de maio de 2021.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 9ª VARA PREVIDENCIÁRIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007090-29.2020.4.03.6183
13/05/2021, 00:00
Mero expediente
06/05/2021, 15:00
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 18:28
Petição (Apelação)
28/04/2021, 08:35
Publicação
03/03/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAILSON ALVES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: KARINA TORRES OLIVEIRA - SP409180
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007090-29.2020.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por JAILSON ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual objetiva o reconhecimento da especialidade do período de 01/11/1994 a 04/11/2019, trabalhado na empresa VIDRARIA ANCHIETA LTDA, bem como a consequente concessão da aposentadoria especial NB 191.126.814-4, com DER em 04/11/2019. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Após, a parte autora apresentou sua réplica. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DA PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição quinquenal das parcelas devidas, entendo que deve ser afastada no presente caso, tendo em vista que não se passaram mais de cinco anos entre a data do indeferimento administrativo e o ajuizamento desta ação. MÉRITO Da Configuração do Período Especial O direito à aposentadoria especial é previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e 64 e 70 do Decreto no 3.048/1999, sendo devido ao segurado que tiver efetiva e permanentemente trabalhado em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Caso o segurado não labore exposto a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas combine tais atividades com aquelas ditas comuns, terá direito à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5o do artigo 57 da Lei n o 8.213/1991 e do artigo 70 do Decreto no 3.048/1991. Segundo entendimento pacificado nos egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da Terceira Região e consoante previsão legislativa expressa do Decreto nº 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/1999, o tempo de serviço laborado sob condições especiais deve ser analisado segundo a legislação vigente ao tempo de seu exercício, pois passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1- Em respeito ao direito adquirido, o trabalhador que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade, vez que o direito à contagem do tempo de serviço ingressa no patrimônio jurídico do trabalhador à medida em ele que trabalha. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 503.451 - RS, RELATOR: MINISTRO PAULO MEDINA, 07/08/2003). “(...) Por outro lado, não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar. (...)” (Trecho do voto proferido pela Desembargadora Federal Marianina Galante nos autos da Apelação/Reexame necessário n.o 1374761, Processo n.o 2006.61.26.004924-7, no julgamento proferido em 27/04/2009). Dessa forma, para bem ponderar a procedência do pedido, necessária a análise da evolução histórica e legislativa relativa ao enquadramento de atividades realizadas sob condições especiais: a) até 28/04/1995, sob a égide da Lei n.º 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, da Lei n.º 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica para a verificação da nocividade do agente; b) após 28/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional. No período compreendido entre esta data e 05/03/1997, vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, fazia-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/97, o Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV) no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999, por fim, a partir de 06/05/1999, deve ser observado o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É de extrema importância observar que a legislação em vigor admite a conversão do tempo de trabalho exercido em atividade especial para efeito de concessão de qualquer benefício previdenciário, observada a tabela de conversão constante do art. 70 do Decreto nº 3.048/99. É o que atualmente prevê o art. 37, § 5º, da Lei nº 8.213/91, já tendo o E. STJ decidido que o tempo desempenhado em qualquer período pode ser convertido, aplicando-se a lei vigente ao tempo do exercício do labor (trata-se do seguinte julgado: STJ - REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe de 05/04/2011). DO RUÍDO COMO AGENTE NOCIVO Oportuno elaborar a evolução histórica dos limites de tolerância para o reconhecimento da natureza especial do agente nocivo ruído, confira-se o resumo apresentado a seguir: Período de trabalho: até 05-03-97 Enquadramentos e limites de tolerância respectivos: - Item 1.1.6 do quadro Anexo ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 53.831/64: superior a 80 dB - Item 1.1.5 do Anexo I ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.080/79: superior a 90 Db Período de trabalho: de 06/03/1997 a 06/05/1999; Enquadramento: Item 2.0.1 do Anexo IV ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.172/97 Limite de tolerância: Superior a 90 dB Período de trabalho: de 07/05/1999 a 18/11/2003 Enquadramento: Item 2.0.1 do Anexo IV do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, em sua redação original Limite de tolerância: superior a 90 dB Período de trabalho: a partir de 19/11/2003 Enquadramento: Item 2.0.1 do Anexo IV do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, na redação alterada pelo Decreto nº 4.882/2003 Limite de tolerância: Superior a 85 dB Desse modo, até 05/03/97, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme a previsão mais benéfica contida no Decreto nº 53.831/64. De 06/03/97 a 18/11/2003, conforme apresentado no quadro acima, o limite de tolerância, em relação ao agente nocivo ruído, situava-se no patamar superior a 90 dB. A partir de 19/11/2003, esse limite de tolerância foi reduzido, passando a ser aquele superior a 85 dB. Em resumo, em relação ao ruído, o limite de tolerância considerado é aquele superior a 80 dB, até 05/03/97, aquele superior a 90 dB(A), de 06-03-97 a 18-11-03, e aquele superior a 85 dB(A), a partir de 19-11-2003. Destaco que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já apreciou a matéria em recurso representativo de controvérsia – rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pronunciando-se no sentido da impossibilidade de retroação do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível de ruído para 85 dB para data anterior. Confira-se a ementa do recurso especial nº 1.398.260 - PR (2013/0268413-2), Relator Ministro Herman Benjamin, DJE de 05/12/2014, in litteram: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. EPI (RE 664.335/SC): Com o julgamento, em dezembro/2014, do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu duas teses. A primeira afirmou que: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão de aposentadoria especial.” A segunda: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria” (Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=281259). Ademais, a TNU – Turma Nacional de Uniformização já havia assentado entendimento nesse sentido através da Súmula nº 9: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. HABITUALIDADE, PERMANÊNCIA, NÃO OCASIONALIDADE E NÃO INTERMITÊNCIA A legislação previdenciária referente à atividade especial sofreu modificações durante os anos. Nesse passo, os requisitos exigidos para a caracterização da atividade exercida sob condições especiais (penosa e/ou insalubre) também se alteraram. Vejamos: Antes de 29/04/1995, a legislação previdenciária previa a necessidade da habitualidade na exposição aos agentes nocivos. Com o advento da Lei nº 9.032/1995 (DOU de 29/04/1995), que deu nova redação ao artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, estabeleceu que, para ser considerada especial, há de ser comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma habitual, permanente, não ocasional e não intermitente. Confira-se o teor do § 3º do artigo 57 (com a redação dada pela Lei nº 9.032/95), in verbis: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”. Observe-se que a noção de trabalho “habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente” não se confunde com a exigência de o segurado ficar exposto a agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho. A depender da atividade exercida, basta que a sujeição a agentes nocivos seja intrínseca ao exercício do labor, pondo em risco a saúde e a integridade física do segurado, enquanto em serviço. A respeito do tema, trago à colação o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REVOGADA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. (...) (AC 00034027820114036113, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) Em suma: “Para o reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente” (Súmula 49 TNU). Posteriormente a 29/04/1995, o artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, já exige, além da habitualidade, os requisitos da permanência, não ocasionalidade e não intermitência. LAUDO/PPP EXTEMPORÂNEOS Em relação à apresentação de laudo e PPPs extemporâneos, a jurisprudência tanto do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região quanto dos demais Tribunais Federais tem se manifestado por sua aceitação. Colaciono julgados a respeito: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. LAUDO EXTEMPORANEO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º DO CPC. DECISÃO BASEADA EM JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. 1. Não é necessário que os documentos que demonstram a atividade insalubre sejam contemporâneos ao período de prestação de serviço, ante a falta de previsão legal para tanto, sendo irrelevante a declaração expressa quanto às condições ambientais. Precedentes desta E.Corte. 2. Honorários advocatícios devidamente fixados sobre o valor da causa atualizado, por se tratar de ação de reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de averbação. 2. Agravos do INSS e do autor improvidos. (TRF-3 - AC: 2762 SP 0002762-46.2005.4.03.6126, Relator: JUIZ CONVOCADO DOUGLAS GONZALES, Data de Julgamento: 06/05/2013, SÉTIMA TURMA). PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO INTERNO – CONCESSÃO APOSENTADORIA ESPECIAL – EXPOSIÇÃO A RUÍDO – PPP – DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO – DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. I - A matéria discutida no presente feito é de direito, não carecendo de dilação probatória, uma vez que os documentos necessários para o deslinde da questão encontram-se anexados aos autos; II - Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, devemos analisar a legislação vigente à época do exercício da atividade da seguinte maneira: no período anterior à Lei nº 9.032, de 28/04/1995, verifica-se se a atividade é especial ou não pela comprovação da categoria profissional consoante os Decretos nºs. 53.831/1964 e 83.080/1979; do advento da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, até a vigência do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tal verificação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030; após a edição do referido Decreto, comprova-se a efetiva exposição a agentes nocivos por laudo técnico na forma prevista na MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997; III - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs atestam que o impetrante, nos períodos de 09/03/1981 a 09/03/1982 e de 23/11/1984 a 31/12/2008, em que trabalhou na CIA. VALE DO RIO DOCE, ficou exposto, de forma habitual e permanente, no primeiro, a ruído de 86 dB e a eletricidade acima de 250 Volts, e, no segundo, a ruído na média de 92 dB e a eletricidade acima de 250 Volts; IV - O agente físico ruído é considerado prejudicial à saúde e enseja o reconhecimento do período como trabalhado em condições especiais, quando a exposição se dá nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Tal entendimento entendimento foi editado através da Súmula nº 32 da Turma Nacional de Uniformização. V - O perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. VI - A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. VII – Agravo interno desprovido. (TRF-2 - APELREEX: 200950010064423 RJ 2009.50.01.006442-3, Relator: Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 31/08/2010, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::23/09/2010 - Página::27/28) Após realizar essas ponderações para traçar as balizas a serem consideradas nessa demanda, passo a analisar o caso concreto. CASO SUB JUDICE Postula a parte autora – em razão da exposição a ruído – pelo reconhecimento da especialidade do período de 01/11/1994 a 04/11/2019 (DER), trabalhado na empresa VIDRARIA ANCHIETA LTDA, bem como a consequente concessão da aposentadoria especial NB 191.126.814-4, com DER em 04/11/2019. Como visto, até 05/03/1997, o limite de tolerância para o agente nocivo ruído era de 80 dB(A). De 06/03/1997 a 18/11/2003, era de 90dB(A). E, a partir de 19/11/2003, de 85 dB(A). Para comprovar a especialidade do trabalho no período em questão, a parte autora apresentou CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário, no qual consta que o autor ficou exposto a ruído de 98 dB(A) a 101,9 dB(A) durante o exercício de suas atividades. Assim, no período em questão, os níveis de ruído aos quais a parte autora, no exercício de suas atividades, ficou exposta são superiores aos limites de tolerância vigentes à época do labor. Como já exposto, a utilização de equipamentos de proteção individual, especialmente no caso de ruído, não têm o condão de afastar a natureza especial da atividade, vez que não são capazes de eliminar a nocividade dos agentes agressivos à saúde, apenas reduzindo seus efeitos. O reconhecimento da atividade especial não requer que o trabalhador tenha sua higidez física afetada. Veja-se o seguinte julgado do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS ESPECIAIS. COMPROVADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada. 2. Quanto à existência de EPI eficaz, a eventual neutralização do agente agressivo pelo uso de equipamentos de proteção individual não tem o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade exercida, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos, não sendo motivo suficiente para afastar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais pretendido. 3. Agravo Legal a que se nega provimento. Importante acrescentar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento preenchido pelo empregador, o qual considera, apenas, se houve ou não atenuação dos fatores de risco. (AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000318-93.2011.4.03.6105/SP 2011.61.05.000318-4/SP RELATOR: Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 – SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 23/09/2015) Das atividades descritas no PPP apresentado é possível depreender que a exposição a agentes agressivos nos períodos trabalhados ocorreu de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Remanesce cristalino que a própria Administração Pública, consubstanciada na autarquia previdenciária, a partir de 2003, por intermédio de seus atos normativos internos, prevê a desnecessidade de apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP, por considerar que o documento sob exame é emitido com base no próprio laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória, devendo este último ser apresentado tão-somente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é instrumento hábil a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. (...) VI - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. VII - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. VIII - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. IX - A extemporaneidade do laudo técnico/Perfil Profissiográfico Previdenciário não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. X - Os períodos de 10.10.1972 a 04.11.1982, 14.07.1986 a 06.09.1995 e 07.02.1996 a 24.08.2005 devem ser considerados insalubres, face à exposição a ruídos de intensidade superior aos limites de tolerância. XI - O novo benefício é devido à parte autora a partir da data da citação, data em que o INSS tomou ciência de sua pretensão. XII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). XIII - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. (AC 00398647420154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/12/2015..FONTE_REPUBLICACAO:.) Frise-se que a menção a uma ou outra metodologia de medição do ruído não é suficiente, por si só, para desconstituir a conclusão de sujeição do segurado ao agente agressivo, pois se deve ater mais às conclusões dos documentos comprobatórios, do que às técnicas determinadas pelas instruções normativas do INSS. Em geral, se faz menção à dosimetria ou à NR 15. Em ambos os casos, se aceita a nocividade quando acima dos limites toleráveis. No caso dos autos, o PPP apresentado é suficiente para demonstrar a exposição a agente agressivo configurador de atividade especial. Portanto, o período de 01/11/1994 a 04/11/2019, trabalhado na VIDRARIA ANCHIETA LTDA, deve ser considerado como especial. DO DIREITO À APOSENTADORIA: Somando-se os períodos especiais reconhecidos nesta sentença até a DER em 04/11/2019, verifico que a parte autora totalizava 25 anos, 00 mês e 04 dias de tempo de trabalho especial, suficiente para a concessão da aposentadoria especial pleiteada nos autos. É o suficiente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, e condeno o INSS a averbar o período especial de 01/11/1994 a 04/11/2019, trabalhado na empresa VIDRARIA ANCHIETA LTDA, bem como a conceder a aposentadoria especial NB 191.126.814-4, com DER em 04/11/2019, com o pagamento das parcelas desde então, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores devidos desde a data de início do benefício (DIB), em 04/11/2019, devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. Considerando-se o caráter alimentar do benefício, nos termos do artigo 497 do NCPC, concedo a tutela específica da obrigação de fazer, para que o benefício seja estabelecido no prazo de 45 (quarenta e cinco dias). Ressalto, ainda, que não deverá ser implantado o benefício em questão se a parte estiver recebendo outro mais vantajoso. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos. Condeno também o INSS a arcar com os honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre a diferença do valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso,
trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, por ato de secretaria, encaminhando-se os autos, após, à superior instância. Comunique-se a CEAB/DJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SãO PAULO, 22 de fevereiro de 2021. Tópico síntese do julgado: Nome do (a) segurado (a): JAILSON ALVES DA SILVA CPF: 000.404.944-62 Benefício (s) concedido (s): aposentadoria especial NB 191.126.814-4, com DER e DIB em 04/11/2019 Períodos reconhecidos como especiais: de 01/11/1994 a 04/11/2019, trabalhado na VIDRARIA ANCHIETA LTDA Tutela: Sim