Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HUMBERTO BIANCALANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HUMBERTO BIANCALANA Advogado do(a)
APELADO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004767-56.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
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APELADO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
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APELADO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: De início, considerando não se tratar de ação ajuizada por pensionista, a preliminar de ilegitimidade ativa aventada pelo INSS não será conhecida, porquanto dissociada da hipótese do processo. No mais, a preliminar de ausência de interesse processual confunde-se com o mérito e com ele será analisada. *** Decadência *** O prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, da Lei Federal nº 8.213/91, na redação anterior à dada pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, era aplicável somente nas hipóteses de revisão dos atos de concessão do benefício, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal (STF, Plenário, RE 626.489, j. 16/10/2013, Rel. Min. ROBERTO BARROSO). Nesta linha, referido prazo não se aplicava às revisões atinentes a reajustes posteriores ao ato de concessão, como no caso do tema em pauta. A respeito, a jurisprudência desta Turma: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ALTERADOS OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão. (...) 11 - Apelação do INSS desprovida. (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 0006309-68.2015.4.03.6183, j. 23/10/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, grifei). DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO PELO TETO DAS EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO. 1. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário, mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício. (...) 5. Matéria preliminar rejeitada. Agravo do INSS improvido. (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5001165-28.2017.4.03.6128, j. 22/10/2020, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, grifei). A alegação de decadência não merece acolhimento, portanto. *** Prescrição *** A r. sentença fixou o termo do prazo prescricional nos exatos termos defendidos pelo INSS em sua peça recursal: ajuizamento da demanda individual. Assim, a apelação não será conhecida nesse tópico, por falta de interesse recursal. *** Tetos - Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003 *** Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão. Confira-se: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário." (STF, Pleno, RE 564.354/SE, DJe 15.02.2011, Rel. Min. Cármen Lúcia - grifei). A tese estende-se, também, aos benefícios concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, período jocosamente conhecido como “buraco negro”. Isto porque, embora calculados sob sistemática diversa, tais benefícios foram revisados para readequação às regras estabelecidas na Lei Federal nº 8.213/91 (artigo 144). Neste sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência. 1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354. 3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”. (STF, Pleno, RE 937.595, j. 02/02/2017, DJe 16/05/2017, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, grifei). No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 1º/09/1989 (ID 43986907). Após a revisão operada nos termos do artigo 144, da Lei Federal n.º 8.213/91, o salário-de-benefício ficou limitado ao teto aplicado na competência de concessão (NCz$ 2.498,07 – ID 43986907). Nesse contexto, é cabível a readequação do benefício aos novos patamares desde dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente – datas de promulgação das referidas emendas –, e os pagamentos das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento desta ação. À diferença vencida serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal. Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema nº 810). Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios deverão ser acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça. Por tais fundamentos, conheço em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento. Dou provimento à apelação da parte autora, para determinar a observância dos critérios fixados no julgamento do RE 870.947 quanto à correção monetária. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – DECADÊNCIA – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BURACO NEGRO – CONSECTÁRIOS. 1. O prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, da Lei Federal nº 8.213/91 – na redação anterior à dada pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019 –, era aplicável somente nas hipóteses de revisão dos atos de concessão do benefício, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal (STF, RE 626489, Tribunal Pleno, j. 16/10/2013, Relator Min. ROBERTO BARROSO). Nesta linha, referido prazo não se aplicava às revisões atinentes a reajustes posteriores ao ato de concessão, como no caso do tema em pauta. 2. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão. 3. A tese estende-se, também, aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 – período conhecido jocosamente como “buraco negro” (RE 937595 RG). 4. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 1º/09/1989. Após a revisão operada nos termos do artigo 144, da Lei Federal n.º 8.213/91, o salário-de-benefício ficou limitado ao teto aplicado na competência de concessão (NCz$ 2.498,07). 5. É cabível a readequação do benefício aos novos patamares desde dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente – datas de promulgação das referidas emendas –, e os pagamentos das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento desta ação. 6. À diferença vencida serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal. 7. Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema nº 810). 8. Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004767-56.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
Trata-se de ação destinada a viabilizar a readequação de benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. A r. sentença (ID 43986920) julgou o pedido inicial procedente, em parte, para assegurar a readequação do benefício e o pagamento de parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos da lei, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da demanda. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Apelação da parte autora (ID 43986924), na qual requer a alteração do critério de cálculo da correção monetária. Apelação do INSS (ID 43986926), na qual alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da pensionista, a falta de interesse processual, a decadência do direito e a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação individual. No mérito, afirma a improcedência do pedido inicial. Requer, ainda, a alteração dos consectários. Contrarrazões (ID 43987333). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004767-56.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento, e dar provimento à apelação da parte autora, para determinar a observância dos critérios fixados no julgamento do RE 870.947 quanto à correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.