Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: IZABEL MARQUES RUFO - ME Advogado do(a)
APELADO: MATHEUS KRUGER - SP350844-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002922-55.2019.4.03.6106 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: IZABEL MARQUES RUFO - ME Advogado do(a)
APELADO: MATHEUS KRUGER - SP350844-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: IZABEL MARQUES RUFO - ME Advogado do(a)
APELADO: MATHEUS KRUGER - SP350844-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão. Os aclaratórios comportam acolhida. O julgado ora atacado, de fato, deixou de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, conforme determina o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que dispõe (destaque nosso): “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (..) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” Registre-se, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça possui firme compreensão no sentido de não existir óbice à majoração de honorários em sede recursal quando está caracterizada a sucumbência recíproca, desde que haja a presença, concomitante, de seus requisitos, como na espécie, senão vejamos (destaque nosso): “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002922-55.2019.4.03.6106 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de embargos de declaração opostos por IZABEL MARQUES RUFO - ME, contra o v. acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE CIGARROS DE ORIGEM ILEGAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Conforme disposto no art. 29, VII da Lei Complementar n. 123/06, é causa de exclusão de ofício da empresa do Simples Nacional a comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho. 2. No caso concreto, embora certa a presença da mercadoria apreendida no estabelecimento (10 maços de cigarro de origem ilegal), não restou comprovada a comercialização desta no estabelecimento. 3. Verifica-se pelo Boletim de Ocorrência n. 269/2015, que os cigarros apreendidos foram encontrados na posse de “Horácio Marques”, irmão da Sra. Izabel Marques Rufo, proprietária do estabelecimento, não havendo qualquer menção no documento lavrado pela autoridade policial acerca de possível comercialização destes, ou mesmo exposição a venda. 4. Na ausência de provas acerca da comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, revela-se arbitrária e ilegal a aplicação de pena de exclusão do Simples Nacional a que se refere o art. 29, VII da LC 123/06. 5. “Afigura-se ilegal e desproporcional a penalização da autora com a exclusão do SIMPLES Nacional, baseando-se em meras conjecturas” TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1852654 - 0001262-92.2011.4.03.6106, Rel. JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, julgado em 05/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2014. 6. Recurso de apelação desprovido. Em suas razões de recorrer (ID 170543099), alega, em suma, ocorrência omissão no acórdão, porquanto deixou de majorar os “honorários sucumbenciais regulamentados pelo art. 85, §11 do CPC”. Intimada (IDs 174486613 e 182544890), a União deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002922-55.2019.4.03.6106 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor desempenhado entre 23/4/1981 e 21/9/1981, fixando a sucumbência recíproca. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer o labor rural desempenhado entre 30/11/1973 e 31/12/1980, para assentar o labor especial levado a efeito entre 1º/10/1993 e 5/3/1997 e entre 18/11/2003 e 7/12/2007 e para deferir aposentadoria por tempo de contribuição. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, é devida a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando presentes os seguintes requisitos de forma concomitante: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data da vigência do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Nesse sentido, confiram-se os precedentes, in verbis: (REsp 1.727.396/PE, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 2/8/2018, EDcl no REsp 1.746.789/RS, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 3/10/2018 e AgInt no AREsp 1.140.219/SP, Quarta Turma, relator Ministro Marco Buzzi, DJe 1º/10/2018.) III - O Tribunal de origem deu provimento ao apelo do recorrente, conforme se observa no acórdão da apelação de fls. 443/458. Dessa forma, provido o recurso da parte autora, ainda que parcialmente, incabível a majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. IV - Esta Corte possui firme entendimento de que, em regra, não é possível a revisão do valor fixado a título de verba honorária em recurso especial, assim porque implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela incidência da Súmula n. 7/STJ. V - O referido óbice pode ser afastado quando for verificado que o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias se mostra irrisório ou exorbitante, não sendo essa a hipótese dos autos. Precedentes: REsp 1.684.753/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 10/10/2017; AgInt no AgRg no REsp 1.230.148/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 17/8/2017. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1901354/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 02/06/2021) No caso dos autos, observa-se que foi atribuída à causa o valor de R$ 1.000,00 (ID 160370288), sendo que a sentença, proferida em 22/02/2021 (ID 160370341), condenou cada parte a pagar a pagar R$ 1.000,00 em favor do patrono da outra, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Ademais, o recurso da União foi integralmente desprovido. Logo, satisfeitos os requisitos para a majoração dos honorários sucumbenciais. Destarte, considerando-se o valor da verba honorária fixada em primeiro grau (R$ 1.000,00), a relativa baixa complexidade da demanda, o trabalho e o tempo despedido pelo causídico em grau recursal, entendo ser razoável a majoração em 10% do valor da verba honorária fixada na origem. Nesse sentido, já se posicionou esta Turma Julgadora, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Como sabido é que os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, permitindo, assim, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, motivo pelo qual, nesse caso, deve ser acolhido o recurso. 2. De fato, a questão atinente à majoração de honorários advocatícios em sede recursal, embora aventada pela parte recorrente, não foi analisada quando do conhecimento do agravo de instrumento. 3. Tendo em vista que, quanto aos honorários recursais, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que são cabíveis somente quando a verba honorária for devida desde a origem, numa interpretação conjunta dos comandos previstos nos §§ 1º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Precedentes. 4. Assim sendo, conforme dispõe o art. 85, §1º, do CPC, entendo ser razoável a majoração em 10% do valor da verba honorária fixada em primeira instância. 5. Embargos de declaração acolhido, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029268-62.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 20/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAL. MAJORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1.Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão. 2. Na hipótese vertida, de fato, não houve o pronunciamento acerca da majoração dos honorários sucumbenciais recursais previsto §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil. 3.Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar a omissão apontada. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000785-92.2017.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 02/08/2021, DJEN DATA: 05/08/2021)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majorar os honorários de sucumbência em 10% sobre a verba honorária fixada em primeira instância. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CABIMENTO. ART. 85, § 11, CPC/15. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão. 2. O julgado ora atacado, de fato, deixou de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, conforme determina o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui firme compreensão no sentido de não existir óbice à majoração de honorários em sede recursal quando está caracterizada a sucumbência recíproca, desde que haja a presença, concomitante, de seus requisitos, como na espécie. 4. A verba honorária deve ser majorada em 10% sobre o valor já fixado na origem a título de verba honorária, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, CPC/15. 5. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão apontada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majorar os honorários de sucumbência em 10% sobre a verba honorária fixada em primeira instância, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.