Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019
EXECUTADO: ACUCAREIRA VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: LUCIANO BETTERI - SP343800, ANA CAROLINA CARNELOSSI - SP169267, RICARDO HENRIQUE FERNANDES - SP229863, LUIS ANTONIO THADEU FERREIRA DE CAMPOS - SP70110 D E C I S Ã O ID 232725468:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001072-97.2018.4.03.6106 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto
trata-se de exceção de pré-executividade, onde a executada alega, em síntese, que o “Grupo Virgolino de Oliveira - GVO, integrado pela ora Executada, requereu, em 28/05/2021, o deferimento de processamento de RECUPERAÇÃO JUDICIAL perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Adélia/SP, processo nº 1000626-29.2021.8.26.0531.”. Alegou, também, “que ao menos durante o stay period, impõe-se a suspensão da execução fiscal, como medida de apoio para viabilizar a recuperação e reestruturação da empresa em dificuldade econômico-financeira, na forma prescrita no art. 47, da Lei nº 11.101/2005.”. E “que o prosseguimento da execução fiscal, com a consequente constrição e alienação de bens, são totalmente incompatíveis com o processo de recuperação judicial, pois não haverá condições de cumprimento do Plano de Recuperação Judicial já homologado e o pagamentos dos credores das Recuperandas em tais condições.”. “Ainda mais quando estamos diante de bens essenciais à atividade da empresa, como é o caso dos veículos que foram objeto de penhora, que são, sem dúvida, essenciais à sua atividade, pois utilizados na colheita da cana-de-açúcar e no transporte desta matéria prima até a unidade fabril da Executada, o que faz com que o juízo universal da recuperação seja competente para dirimir sobre o patrimônio da Recuperanda...”. Alegou, no ID 232757624, que vários bens penhorados estão em situação de sucata. A exequente, por seu turno, se manifestou no ID 239897591, ressaltando a alteração da Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020 e defendeu o prosseguimento da execução ou a solicitação ao juízo da recuperação judicial, que se posicione sobre a alegação de essencialidade dos bens penhorados. Decido. Com razão a exequente. Veja-se o disposto no §7º-B do art. 6º da Lei nº 14.112/2020, introduzido pela mencionada Lei nº 14.112/2020: § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Não estão, portanto, os executivos fiscais sujeitos à suspensão por conta da recuperação judicial. Como bem alegado pela exequente, não foi demonstrada a essencialidade dos bens penhorados para desempenho das atividades da executada e tampouco o estado de conservação que se encontram inviabilizaria o leilão, porquanto serão praceados pelo valor em que avaliados, após regular constatação. Pelo exposto, rejeito a exceção do ID 232725468. Sem prejuízo, comunique-se ao MM. Juízo da Recuperação Judicial a realização das penhoras de ID´s 42934918, 42934921 e 42934926, com vistas a que, se caso, determine suas substituições por outros bens penhoráveis, conforme inteligência do §7º-B do art. 6º da Lei nº 14.112/2020, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, observando que tais bens já estão com leilão designado. Intimem-se. SãO JOSé DO RIO PRETO, 18 de janeiro de 2022.