Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUCELINO VALERIO ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCIENE SILVA DE OLIVEIRA SHIMABUKURO - MS17270
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004870-88.2021.4.03.6000
Trata-se de embargos de declaração opostos por JUCELINO VALERIO em face da sentença ID 581990314, sob alegação de omissão “em relação ao pedido de consideração de tempo especial relativo à emenda da inicial ID 244540413”. Ao final pede o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada (ID 585762342). Sem contrarrazões do INSS, embora devidamente intimado para tanto (ID 585816240). É o relatório. Decido. Como é sabido, os embargos declaratórios existem para esclarecer, corrigir ou complementar a decisão judicial que contenha um dos vícios previstos no artigo 1022, do Código de Processo Civil. Em outras palavras, os embargos declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. A esse respeito, cumpre transcrever julgado do e. TRF da 3ª Região que bem delineou a questão: “São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art. 535 do CPC de 1.973 - (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para: 1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011); 2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011); 3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010); 4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011); 5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011).” (Apelação/remessa necessária nº 0001819-24.2007.4.03.6105, sob relatoria do Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA da 1ª Turma) In casu, assiste razão à parte embargante. De fato, após a apresentação da inicial, e antes da citação do INSS, o autor apresentou pedido de “emenda à inicial” para incluir o pedido de reconhecimento de atividade especial exercida no período de 07/05/1997 a 22/08/2019, no cargo de gerente administrativo na empresa Abastecedora Aparecida do Norte, sob a alegada exposição “ao agente químico benzeno permanentemente” – líquido inflamável. Colhe-se da petição ID 244540419 os seguintes pedidos: A- O recebimento e o deferimento da presente emenda à inicial, posto que a parte requerida ainda não contestou a peça exordial B - A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar defesa referente à emenda C - Procedência do pleito autoral, para que o período laborado na empresa Aparecida do Norte entre 07/05/1997 e 22/08/2019 seja reconhecido como período de atividade especial, em especial com reflexo no período de 07/05/1997 a 15/02/2012 dia imediatamente anterior ao benefício requerido em 16/02/2012. D - Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial perícia judicial para aferição da submissão a agentes degradantes na empresa a qual o autor laborava, oitiva de testemunhas etc. (destaquei) Ao analisar citado pedido, o juízo determinou a intimação do autor para “esclarecer se a emenda à inicial juntada no ID 244540419, em 04/03/2022, serve para substituir a petição inicial ID 54534313, caso em que deverá observar que a data da propositura da ação será considerada a do respectivo protocolo da emenda”; ressaltou, ainda, que a emenda à inicial apresentada “transfigurou a ação inicialmente proposta”, pois, embora trate-se de revisão de benefício previdenciário, a petição inicial trata da revisão da "vida toda", enquanto a emenda pede o reconhecimento de tempo especial (ID 246526552). Em resposta, o autor afirmou tratar-se de “aditamento à inicial”, nos termos do art. 329, I, do CPC, “a fim de incluir o Pedido de Revisão do benefício considerando que o Autor teria direito ao cômputo de tempo especial até a data de sua aposentadoria” (ID 248180539). E, após corrigir o valor dado à causa (ID 253080153) e recolher as custas complementares (ID 250458996 e ID 253679631), o processo foi julgado improcedente com base no Tema 1.102 do STF. Assim, acolho os presentes embargos de declaração, reconhecendo-lhes efeitos infringentes, apenas para delimitar a sentença embargada ao pedido inicial apresentado no ID 54534313 (art. 356, II, CPC – sentença parcial de mérito). No mais, acolho a emenda à inicial apresentada no ID 244540413 e determino a citação do INSS para, no prazo legal, apresentar contestação em relação ao pedido apresentado no ID 244540419, com a observação de que lhe cabe especificar as eventuais provas que pretende produzir, explicitando a necessidade e pertinência, nos moldes do art. 336, do CPC. Com a vinda da contestação, e caso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para réplica (prazo de 15 dias), considerando os ônus processuais contidos nos artigos 336, 337, 338 e demais do CPC. Na ocasião, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência em relação ao fato probando, sob pena de preclusão cronológica/temporal. Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido (respectivamente, arts. 357 e 355 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação digital. DALTON IGOR KITA CONRADO Juiz Federal