Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCINEIA ESTEVES BARBOSA Advogado do(a)
AUTOR: DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO - SP205939
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001373-86.2019.4.03.6113 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Vistos em inspeção. São objeto da presente demanda, os contratos nº 24.0304.110.0027907-18 e 24.3042.110.0008171-50, referentes aos empréstimos consignados realizados pela parte autora, servidora pública do município de Restinga/SP, junto à CAIXA, para desconto em folha de pagamento, cujo julgamento foi procedente, reconhecendo o direito à limitação no percentual legalmente permitido de 30% do valor de sua remuneração líquida à época da contratação e determinou a restituição dos valores que excederam o limite de 30% da remuneração líquida da autora, a partir da citação, devidamente atualizados (ID 111993045). A CEF foi citada em 17/10/2019 (certidão lançada nos autos – ID 111993012) e apresentou sua contestação em 17/11/2019, instruída com a documentação datada do ano de 2014, atinente ao contrato n° 24.3042.110.0008171-50 (holerite, carta notificação encaminhada pela CEF à Prefeitura de Restinga e demonstrativo da evolução contratual - ID 111993017). Apresentou, ainda, documentação datada do ano de 2015 e 2017, atinente ao contrato n° 24.0304.110.0027907-18 (Termo aditivo de renovação consignado, Autorização para averbação em folha assinado pela autora e prefeitura – ID 111993021). A parte autora e Prefeitura do Município de Restinga apresentaram as fichas financeiras com informação salarial e holerites, relativos aos períodos de abril/2014 a junho/2019(ID 111993035/111993041); julho a setembro/2021 (ID 118138765); dezembro/2021 e fevereiro a abril/2022 (ID – 250228679) e janeiro/2014 a agosto/2022 (ID – 264433126). Intimada para o cumprimento da r. sentença, a CEF alegou que os contratos consignados objetos de ordem judicial de repactuação já estavam dentro do objeto da sentença judicial, mesmo antes do ingresso da ação judicial no ano de 2019 (ID 270963654). Considerando a documentação apresentada pelas parte e pela Prefeitura de Restinga no curso do processamento e atual fase em que os autos se encontram, de cumprimento do julgado; Considerando a notícia da regularização da limitação do desconto no percentual legalmente permitido de 30% (trinta por cento), desde a prolação da r. sentença (primeiro item do julgado); Considerando, outrossim, que o requerimento da parte autora para a restituição dos valores que excederam o limite de 30% da remuneração líquida da autora, a partir da citação, devidamente atualizados, encontra-se instruído com planilha de cálculos (petição – ID 296864054 e anexo seguinte); Considerando, por fim, que a CEF, na sequência do requerimento supramencionado, manifestou-se reiterando as informações prestadas no ID 270963654; 1. Ante a controvérsia instalada entre as partes, quanto à restituição dos valores (segundo item do julgado), determino a remessa do presente feito à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer contábil. 2. Adimplida a determinação supra, venham os autos conclusos para deliberações. Int. Franca, data atribuída na assinatura eletrônica.