Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, DORY GRANDO Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS7602-A
APELADO: DORY GRANDO, CILSO RIBEIRO CLARO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a)
APELADO: GERSON MIRANDA DA SILVA - MS13379-A Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS7602-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004122-20.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, DORY GRANDO Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS7602-A
APELADO: DORY GRANDO, CILSO RIBEIRO CLARO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a)
APELADO: GERSON MIRANDA DA SILVA - MS13379-A Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS7602-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, DORY GRANDO Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS7602-A
APELADO: DORY GRANDO, CILSO RIBEIRO CLARO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a)
APELADO: GERSON MIRANDA DA SILVA - MS13379-A Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS7602-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da Apelação de DORY GRANDO Da Materialidade e Autoria Delitiva A redução a condição análoga à de escravo é crime de ação múltipla ou conteúdo variado, ou seja, considera-se praticado o crime se quaisquer dos verbos que compõem o tipo pena estiverem presentes, ainda que isoladamente, considerando caracterizado o crime quer seja pela (1) submissão a trabalhos forçados; (2) existência de jornada exaustiva; (3) sujeição a condições degradantes de trabalho; ou ainda (4) pela restrição de sua liberdade em razão de dívida contraída. No caso dos autos, configura-se o crime pela existência de condições degradantes de trabalho, sendo que a materialidade do crime, não impugnada em sede de Apelação, restou devidamente comprovada pelo Relatório de Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego Infrações (ID27845463), o qual descreve minuciosamente a situação encontrada pelos fiscais quando da chegada à Fazenda São José II, localizada no município de Camapuã (MS), podendo-se destacar: que os trabalhadores dormiam em barracos de lona improvisados sobre o piso de terra, sem vedação e segurança; o local destinado ao preparo de alimentos era uma cobertura de lona e não possuía condições de limpeza e higiene; não havia instalações sanitárias, o que obrigava os empregados a satisfazer suas necessidades fisiológicas em meio à vegetação local e tomar banho em córrego próximo às áreas de vivência, de onde também era coletada água para consumo, as atividades de aplicação de herbicida eram realizadas sem o uso de EPIs. O relatório também é corroborado pelo depoimento das testemunhas e vítimas José Aparecido Moreira de Andrade (ID 27847071); João Ângelo da Silva Farias (ID 27847069), que confirmam que os trabalhadores ficavam alojados em um barraco de lona, sem camas, apenas com tarimbas, sendo que nem ao menos colchão era fornecido pelos acusados. Não havia banheiros e eles tomavam banho e lavavam suas roupas em um córrego próximo. Trabalhavam sem registro e não receberam EPI. A defesa alega, contudo, ausência de provas da autoria. Sustenta que o Réu DORY nunca teve nenhum contato com os trabalhadores que estariam em suposta situação de escravidão, não é proprietário da terra rural onde ocorreram os fatos, mas apenas o responsável pela gestão da propriedade. Sustenta que, além do interrogatório do corréu CILSO, não há provas de que esteve no local e presenciou a situação dos trabalhadores e, como não tinha condições de ir à Fazenda com frequência, efetuou a contratação do Corréu Cilso para organizar a prestação dos serviços, presumindo que o faria de forma regular. Aduz, outrossim, que a condenação também não pode ser mantida com base na Teoria da “cegueira deliberada” porque “para chegar ao nome do Corréu Cilso, o Réu Dory recebeu indicações de produtores rurais de sua confiança, o que fez nascer nele uma expectativa de que o Corréu prestaria serviços de qualidade e dentro das exigências legais” e a ausência do Apelante na Fazenda não ocorreu porque ele não queria presenciar a prática do crime, mas porque era funcionário de empresa frigorífica em Campo Grande/MS, de modo que ficava por longos períodos de tempo sem poder ir até Camapuã/MS para conferir, pessoalmente, a situação do imóvel. Sustenta, ainda, o Apelante não restar configurado o dolo eventual porque DORY não tinha absolutamente nenhum motivo para desconfiar da irregularidade das ações do corréu CILSO, haja vista ter sido recomendado por outros produtores rurais. Contudo, não procedem tais alegações. Depreende-se da narrativa dos fatos e detalhamento das provas produzidas nos autos que o Réu tinha plena consciência e vontade da prática do crime. Há de esclarecer, inicialmente, que, conforme apontado pelo MPF, em seu parecer, o réu DORY foi condenado por ato comissivo (e não omissivo), como quer fazer crer a defesa, pois quem assume o risco da atividade econômica é o proprietário da fazenda que contrata alguém, informalmente, na forma de ‘empreitada’, para prestar serviços por um período razoável de tempo, e, nestes termos, deveria ter fornecido a estrutura adequada para que os trabalhadores pudessem desempenhar o serviço. A alegação de que o Réu era apenas o gestor e não o proprietário da Fazenda, além de não afastar a sua responsabilidade, também não convence. Com efeito, em seu depoimento policial, o Réu afirma que era o proprietário da Fazenda e não tinha sócios, tendo alterado a versão em juízo, ao afirmar que, na realidade, a fazenda era da sua filha e ele exercia a administração do local. E, de todo modo, não há questionamentos acerca do fato de que foi ele o responsável pela contratação de CILSO para realizar a empreitada na Fazenda, ou seja, para contratar os trabalhadores que executariam os serviços no local. E, posteriormente, também foi o próprio Réu DORY que assumiu a responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas, regularização das CTPS dos trabalhadores e recolhimento das contribuições sociais referentes à Fazenda São José II, bem como quem afirmou ter realizado o TAC com o Ministério Público do Trabalho para solução dos problemas e irregularidades verificados no local (Id27264676). O Réu também alega que não esteve na Fazenda no período em que ocorreram os fatos e que, portanto, não tinha ciência do que estava ocorrendo e não teria presenciado os trabalhadores nas condições degradantes descritas no Relatório, sendo tudo de responsabilidade do corréu CILSO. Contudo, em seu interrogatório, o corréu CILSO afirma que DORY esteve na Fazenda, pelo menos uma vez, quando da contratação, e viu as condições do barraco de lona para os trabalhadores e até teria se proposto a comprar madeirites para fazer o alojamento “dos meninos”, mas não deu tempo porque a fiscalização chegou antes. E o próprio Apelante, em seu interrogatório confirma que esteve uma vez na Fazenda, quando contratou CILSO, bem como a existência do barraco de lona; e ainda admite que, durante o tempo em que os trabalhadores estavam na fazenda São José II, mantinha um funcionário seu (Samuel) no local, de modo que, conforme, consignado na sentença, “é inegável seu conhecimento acerca das condições a que submetidos os trabalhadores”. Por outro lado, embora tenha mencionado a existência de um outro alojamento adequado na Fazenda que não sabe porque não foi usado, fato é que não há nos autos prova alguma que corrobore suas alegações de que tal alojamento existia e de que teria sido disponibilizado aos trabalhadores. Por fim, como consignado na sentença, o Apelante também não forneceu qualquer equipamento de proteção individual aos trabalhadores, mesmo ciente de que estes teriam de utilizar herbicidas durante o trabalho contratado. Destarte, é indubitável que, mesmo tendo conhecimento da situação degradante a que eram submetidos os trabalhadores em sua fazenda, nada fez. E, na condição de proprietário do imóvel rural, se beneficiou com os trabalhos realizados. Em síntese, restou suficientemente demonstrada a autoria delitiva no caso. Assim, não há razões para reforma da sentença condenatória. Dosimetria da Pena e Apelação do MPF O Apelante DORY requer a fixação da pena no mínimo legal ou a redução do quantum de aumento aplicado à pena base. Já o MPF, em sua apelação, pleiteia o reconhecimento do concurso formal impróprio de crimes, com a consequente exasperação da pena fixada, estabelecimento do regime fechado como inicial para o cumprimento da pena e impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a majoração da pena de prestação de prestação pecuniária substitutiva fixada. Pleiteia, ainda, o MPF a fixação do montante da reparação de danos em, no mínimo, R$90.000,00 (noventa mil reais), em caráter solidário, valor a ser repartido por igual entre os trabalhadores lesados. Na primeira fase da dosimetria da pena, a sentença majorou a pena base do Apelante para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, considerando a valoração negativa da culpabilidade, nesses termos: Na primeira fase da dosimetria, verifico que a culpabilidade, desborda dos limites do tipo, visto que foram submetidos à condição análoga à de escravo 9 (nove) trabalhadores. Os réus DORY e CILSO não possuem maus antecedentes. Não há elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade dos réus. Os motivos do delito foram comuns à espécie. As circunstâncias não revelam maior desvalor da conduta. As consequências do crime não foram graves. Não há qualquer anotação considerável em relação ao comportamento das vítimas. Desta forma, na primeira fase da dosimetria, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. A pena-base deve ser fixada de acordo com as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, de forma que, estando presente apenas uma das circunstâncias desfavoráveis, deve a pena na primeira fase ser elevada para acima do mínimo legal. No caso, a quantidade de trabalhadores submetidos à condição análoga à de escravo autoriza a valoração negativa da culpabilidade e, consequentemente, a exasperação da pena base. A respeito do quantum a ser majorado, correta a fração de aumento aplicada pela sentença, de 1/6 (um sexto), usualmente adotada pela jurisprudência, devendo, portanto, ser mantida a pena fixada em 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantido o valor unitário da forma como fixado na sentença. Na segunda fase, não foram observadas circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, não foram observadas causas de aumento ou diminuição. Do Concurso Formal Foram 09 (nove) os trabalhadores afetados pela conduta delitiva, e, em casos de redução à condição análoga à de escravo, com pluralidade de vítimas, a jurisprudência do C. STJ e dos TRF´s vem se posicionando pelo reconhecimento do concurso formal, quantificando o número de infrações proporcional ao número de vítimas para fins de exasperação da pena pela norma do art. 70 do CP. Contudo, no caso, o pleito de reconhecimento do concurso formal de crimes (art. 70 do CP) em razão da multiplicidade de vítimas deve ser rejeitado, pois não foi deduzido em primeiro grau e sua análise por este Tribunal configuraria supressão de instância. Além disso, a quantidade de vítimas foi considerada para o estabelecimento da pena-base do delito em análise. Nesse sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO PENAL. ARTIGO 149 e 149-A, II, AMBOS DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOLO ATESTADO. DOSIMETRIA. PENA PARCIALMENTE REDIMENSIONADA. PENA-BASE DO ART. 149-A DO CP MAJORADA. QUANTIDADE DE DIAS-MULTA REDIMENSIONADA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. RECONHECIMENTO DO CONCURSOFORMAL (ART. 70 DO CP) AFASTADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÕES DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Recursos de apelação interpostos pela acusação e pela defesa contra sentença em que foi o réu condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 149, caput, e 149-A, II, ambos do Código Penal. (...) 4. Dosimetria. Alterações. 4.1. Majoração da pena-base do art. 149-A, II, do CP pela valoração negativa das circunstâncias do crime para o patamar de ½ (metade). Consideração também do número de vítimas. 4.2. Quantidade de dias-multa redimensionado. Critério proporcional ao utilizado para a pena corporal. 4.3. Pleito de reconhecimento do concurso formal de crimes (art. 70 do CP) em razão da multiplicidade de vítimas rejeitado, pois não foi deduzido em primeiro grau e sua análise por este Tribunal configuraria supressão de instância. Além disso, a quantidade de vítimas foi considerada para o estabelecimento da pena-base de ambos os crimes. 4.4. Mantido o regime inicial de cumprimento da pena como semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 4.5. Quanto ao pedido de redução ou parcelamento das penas pecuniárias, eventual impossibilidade de pagamento em parcela una poderá ser demonstrada junto ao Juízo de Execuções competente, possibilitando pleito de eventual parcelamento de seu pagamento. 5. Recursos parcialmente providos. (ACR 0001447-21.2019.4.03.6181 – Rel. Des. Fed. José Lunardelli – Julgado em 03/09/2021). DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO DA DEFESA E DE TERCEIRO INTERESSADO CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELOS CRIMES DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO E DE ALICIAMENTO DE TRABALHADORES (ARTS. 149 E 207, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) ALÉM DE DANOS MORAIS INDIVIDUAIS E COLETIVOS BEM COMO DECRETOU O PERDIMENTO DA FAZENDA. MANTIDA A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 207, § 1º DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS INDIVIDUAIS E COLETIVOS. MANUTENÇÃO DO PERDIMENTO DA FAZENDA (ART. 243, CF). DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004122-20.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada fundada em denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra DORY GRANDO e CILSO RIBEIRO CLARO, pela prática do crime definido no art. 149 do Código Penal. De acordo com a peça acusatória, “Entre 28/3/2012 e 5/6/2012, na Fazenda São José II, município de Camapuã/MS, os denunciados, com dolo e unidade de desígnios, reduziram 9 trabalhadores a condição análoga à de escravo, submetendo-os a condições degradantes de trabalho e a jornada exaustiva.” (Id282972002, p. 02/09). Narra o MPF, ainda, que “Esses trabalhadores foram contratados pelo denunciado Cilso, a pedido do denunciado Dory, para realização de atividade de roçada de arbustos nativos com foice e aplicação de herbicida com máquina costal em pastagem destinada ao gado bovino de corte na Fazenda São José II, de propriedade de Dory (...) O crime foi descoberto após fiscalização in loco realizada por auditores-fiscais do trabalho aos 5/6/2012, cujo Relatório de Fiscalização apontou as condições de trabalho”. (Id282972002, p. 02/09). Consta da denúncia que, “O denunciado Dory, embora tenha negado a autoria do crime (f. 15-7), esteve por duas vezes (no mínimo) nessa fazenda e presenciou os trabalhadores e modo como estava ocorrendo a prestação dos serviços, em condições completamente aviltantes (f. 67-9). Mesmo podendo e devendo agir para fazer cessar essa lesão, nada fez, beneficiando-se de toda a ilicitude. Desse modo anuiu à conduta de Cilso e assumiu o risco de produzir o resultado, que acabou se consumando. Já Cilso confessou o fato à autoridade policial (f.67-9).”. (Id282972002, p. 02/09). A denúncia foi recebida em 11/05/2016 (Id282972002, p. 15/17). Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, tornada pública em 29/08/2022 (Id282972277), por meio da qual o magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva do Estado, para condenar DORY GRANDO e CILSO RIBEIRO CLARO pela prática do crime previsto no art. 149 do CP, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da conduta. A pena privativa de liberdade dos Réus foi substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em (i) prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo, dada a condição econômica dos acusados, e (ii) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, com a duração da pena substituída. Em sede de apelação (Id282972281), o MPF pleiteia o reconhecimento do concurso formal impróprio de crimes, com a consequente exasperação da pena fixada, estabelecimento do regime fechado como inicial para o cumprimento da pena e impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a majoração da pena de prestação de prestação pecuniária substitutiva fixada. Pleiteia, ainda, a fixação do montante da reparação de danos em no mínimo R$ 90.000,00 (noventa mil reais), em caráter solidário, valor a ser repartido por igual entre os trabalhadores lesados. Contrarrazões da defesa de DORY GRANDO apresentadas no Id282972308. Contrarrazões da defesa de CILSO RIBEIRO CLARO apresentadas no Id282972385. Em sede de apelação (Id284008663), DORY GRANDO pleiteia a sua absolvição, alegando, em síntese, ausência de prova da autoria – omissão penalmente relevante (art. 13, §2º, do Código Penal). Aduz a defesa que o Réu nunca teve nenhum contato com os trabalhadores que estariam em suposta situação de escravidão, não é proprietário da terra rural onde ocorreram os fatos, mas apenas o responsável pela gestão da propriedade. Sustenta que, além do interrogatório do corréu CILSO, não há provas de que esteve no local e presenciou a situação dos trabalhadores e, como não tinha condições de ir à Fazenda com frequência, efetuou a contratação do Corréu Cilso para organizar a prestação dos serviços, presumindo que o faria de forma regular. Aduz, outrossim, que a condenação também não pode ser mantida com base na Teoria da “cegueira deliberada” porque “para chegar ao nome do Corréu Cilso, o Réu Dory recebeu indicações de produtores rurais de sua confiança, o que fez nascer nele uma expectativa de que o Corréu prestaria serviços de qualidade e dentro das exigências legais” e a ausência do Apelante na Fazenda não ocorreu porque ele não queria presenciar a prática do crime, mas porque era funcionário de empresa frigorífica em Campo Grande/MS, de modo que ficava por longos períodos de tempo sem poder ir até Camapuã/MS para conferir, pessoalmente, a situação do imóvel. Sustenta, ainda, o Apelante não restar configurado o dolo eventual porque DORY não tinha absolutamente nenhum motivo para desconfiar da irregularidade das ações do corréu CILSO, haja vista ter sido recomendado por outros produtores rurais. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a fixação da pena no mínimo legal ou a redução do quantum de aumento aplicado à pena base. Não foram apresentadas Contrarrazões à Apelação da defesa. Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República apresentou parecer opinando pelo desprovimento do apelo defensivo e pelo provimento do apelo da acusação (Id285027966). É o relatório. Sujeito à revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004122-20.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de apelações criminais interpostas contra a r. sentença que condenou o acusado pela prática dos delitos previstos no art. 149 do CP (redução à condição análoga à de escravo), e art. 207, §1º (aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional e não fornecimento de meios de retorno dos trabalhadores ao Estado de origem), todos do Código Penal, além de condenação em danos morais individuais e coletivos e perdimento da fazenda. 2. Há prova da materialidade do delito, consubstanciada em: i) Ofício n. 96/2016 - DETRAE/DEFIT/SIT, contendo relação de empregadores (empresas ou pessoas físicas) que sofreram ações de fiscais de combate ao trabalho escravo pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel e pelas Superintendências Regionais do Ministério do Trabalho e Emprego - SRTE, entre os quais está listada a empresa DNA Energética (item 14) (ID 252736486 - Pág. 8/10); ii) Relatório de Fiscalização sobre a DNA Energética na "Fazenda Mapal", situada no município de Anastácio/MS (ID 252736486 - Pág. 12/25), além de depoimentos trazidos ao feito, conforme analisados detidamente abaixo. O Relatório de Fiscalização da Fazenda MAPAL (v. ID. 252736486 - Pág. 12/ss) assenta, com firmeza, que os empregados estavam sendo submetidos a condições degradantes de trabalho e passa ali a descrever ditas condições (v. ID 252736486 - Pág. 18). (....) 18. O pleito de reconhecimento do concursoformal de crimes (art. 70 do CP) em razão da multiplicidade de vítimas deve ser rejeitado, pois não foi deduzido em primeiro grau e sua análise por este Tribunal configuraria supressão de instância. Além disso, a quantidade de vítimas foi considerada para o estabelecimento da pena-base do delito em análise. 19. Considerando que a pena definitiva do réu restou fixada abaixo de 04 (quatro) anos de reclusão, uma única circunstância judicial objetiva (circunstâncias do delito), considerada desfavorável na primeira fase da dosimetria, não é suficiente para fixar regime mais gravoso, razão pela qual fixo o regime inicial ABERTO, com fundamento no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 20. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. A pena definitiva é inferior a quatro anos de reclusão, bem como uma única circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria, não é suficiente para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em (i) prestação de serviços à comunidade a ser definida pelo Juízo da Execução Penal; (ii) prestação pecuniária de 05 (cinco) salários mínimos, pois a fixação da pena pecuniária deve guardar correspondência não só com a situação financeira do réu, mas também deve ter correspondência com o montante da pena fixada. 21. Apelação de Jayme desprovida. Apelação ministerial parcialmente provida, penas para considerar negativas as circunstâncias do crime em razão do caráter extraordinário das condições degradantes de trabalho, verificadas no caso concreto. Apelação de José parcialmente provida para absolvê-lo da prática do crime previsto no art. 207, § 1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, reduzir o percentual de majoração da pena-base do crime previsto no art. 149, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime aberto, e 13 (treze) dias-multa; e, em consequência da redução da pena definitiva, substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em i) prestação de serviços à comunidade a ser definida pelo Juízo da Execução Penal; (ii) prestação pecuniária de 05 (cinco) salários mínimo, reduzir o valor unitário do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, bem como excluir a condenação em danos morais individuais e coletivos (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000774-86.2019.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 10/02/2023, Intimação via sistema DATA: 15/02/2023) Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, fica mantido o regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c” do Código Penal, haja vista não ter havido majoração da pena dos Réus. Pela mesma razão, fica mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos fixados na sentença, não havendo razões, para majoração do valor da prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo fixada, tendo em vista a condição financeira dos Réus consignada na sentença. Por fim, em relação à reparação do dano, a sentença condenou “cada um dos réus ao pagamento do valor mínimo de um salário mínimo atualmente vigente em favor de cada uma das vítimas descritas no ID 27845463, fls. 20/21, nos termos do art. 387, IV, do CPP”. Já o MPF pleiteia a fixação no de mínimo R$ 90.000,00 (noventa mil reais), em caráter solidário, valor esse que seria repartido por igual entre os trabalhadores lesados. Entendo que o valor fixado na sentença é adequado e suficiente, diante das circunstâncias do caso, para reparar os danos sofridos pelos ofendidos, não sendo o caso de majoração pleiteada pelo MPF. Dispositivo
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da defesa de DORY GRANDO e NEGO PROVIMENTO à Apelação do MPF. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO NÃO RECONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. APELO DA DEFESA DESPROVIDO. APELO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO. 1. A materialidade do crime, não impugnada em sede de Apelação, restou devidamente comprovada pelo Relatório de Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego Infrações (ID27845463), o qual descreve minuciosamente a situação encontrada pelos fiscais quando da chegada à Fazenda São José II, localizada no município de Camapuã (MS), podendo-se destacar: que os trabalhadores dormiam em barracos de lona improvisados sobre o piso de terra, sem vedação e segurança; o local destinado ao preparo de alimentos era uma cobertura de lona e não possuía condições de limpeza e higiene; não havia instalações sanitárias, o que obrigava os empregados a satisfazer suas necessidades fisiológicas em meio à vegetação local e tomar banho em córrego próximo às áreas de vivência, de onde também era coletada água para consumo, as atividades de aplicação de herbicida eram realizadas sem o uso de EPIs. 2. Autoria delitiva. No caso, é indubitável que, mesmo tendo conhecimento da situação degradante a que eram submetidos os trabalhadores em sua fazenda, o acusado, ora apelante, nada fez. E, na condição de proprietário do imóvel rural, se beneficiou com os trabalhos realizados. 3. Dosimetria da Pena. A pena-base deve ser fixada de acordo com as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, de forma que, estando presente apenas uma das circunstâncias desfavoráveis, deve a pena na primeira fase ser elevada para acima do mínimo legal. No caso, a quantidade de trabalhadores submetidos à condição análoga à de escravo autoriza a valoração negativa da culpabilidade e, consequentemente, a exasperação da pena base. A respeito do quantum a ser majorado, correta a fração de aumento aplicada pela sentença, de 1/6 (um sexto), usualmente adotada pela jurisprudência, devendo, portanto, ser mantida a pena fixada em 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantido o valor unitário da forma como fixado na sentença. 4. O pleito de reconhecimento do concurso formal de crimes (art. 70 do CP) em razão da multiplicidade de vítimas deve ser rejeitado, pois não foi deduzido em primeiro grau e sua análise por este Tribunal configuraria supressão de instância. Além disso, a quantidade de vítimas foi considerada para o estabelecimento da pena-base do delito em análise. 5. Reparação dos danos. Entendo que o valor fixado na sentença é adequado e suficiente, diante das circunstâncias do caso, para reparar os danos sofridos pelos ofendidos, não sendo o caso de majoração pleiteado pelo MPF. 6. Apelação da defesa desprovida. 7. Apelação da acusação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da defesa de DORY GRANDO e NEGAR PROVIMENTO à Apelação do MPF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HÉLIO NOGUEIRA DESEMBARGADOR FEDERAL