Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DIAS BEZERRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO DIAS BEZERRA Advogado do(a)
APELADO: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875-A DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003059-33.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco Dias Bezerra, em face da decisão desta relatora aposta no ID.284386401 que rejeitou a preliminar arguida e negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora, para manter a sentença em seus termos. A decisão veio fundamentada nos seguintes termos: (...) "Da preliminar Rejeito a preliminar para sobrestamento do feito, tendo em vista o julgamento do Tema nº 1.031 pelo E. STF. DO PEDIDO DE REMESSA OFICIAL O pedido não merece acolhida. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, possível concluir-se, ao revés, pela liquidez da decisão judicial, quando o "quantum debeatur" puder ser apurado por simples cálculos aritméticos. Nesse sentido, cito precedente do C.STJ, " verbis": PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos. 3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. 4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019) Portanto, não se aplica remessa oficial. DA PRESCRIÇÃO Não ocorre prescrição no presente caso, porquanto a ação foi ajuizada em 29/11/2017 (ID. 267652353) e o requerimento administrativo data de 23/11/2016, não tendo sido ultrapassado cinco anos entre os marcos, de acordo com o art.103, parágrafo único da Lei de benefícios. Do mérito DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS A aposentadoria especial é devida aos segurados que exerçam atividades expostos a agentes nocivos, razão por que exigem tempo de contribuição reduzido. A Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), dispõe sobre a aposentação especial, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. "Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). (...) Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Com efeito, em sua redação original, dispunha o artigo 57 da LBPS que seriam reconhecidas duas formas de atividade especial: a) por presunção, decorrentes do reconhecimento da especialidade inerente à atividade profissional desempenhada; e b) em razão da efetiva exposição aos fatores nocivos à saúde. A possibilidade do reconhecimento do tempo especial por meio da prova da atividade profissional vigorou até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995. Nesse sentido, já se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA.AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INCABIMENTO. 1. No regime anterior à Lei nº 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço especial que prejudique a saúde ou a integridade física, era suficiente que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada em qualquer das atividades arroladas nos Decretos nºs53.831/64 e 83.080/79. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria. 3. É que o fato das atividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial. 4. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198). 5. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais. 6. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 842.325/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 05/02/2007, p. 429) (grifei) Ademais, conforme orientação do C. STJ firmada por ocasião do julgamento do Tema 534/STJ, "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)", (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). Cumpre esclarecer que, as atividades especiais em razão da categoria profissional têm como parâmetro as tabelas dos Decretos nº 53.831, de 25/03/1964, Anexos I e II, e do nº 83.080, de 2401/1979, Anexo, que vigeram simultaneamente, não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este. Assim, havendo divergência entre as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao segurado. A partir da edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57 da LBPS, foi afastada a possibilidade de presunção de especialidade em decorrência da atividade, impondo-se a comprovação de efetiva exposição aos agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, de forma permanente, não ocasional nem intermitente. O C. STJ sedimentou o entendimento no sentido de admitir qualquer meio de prova, especialmente a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa, independentemente de exigência de laudo técnico, conforme o incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/05/2014, publ. 03/06/2014). No entanto, a partir da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, passou a ser obrigatória a apresentação dos formulários elaborados com fulcro em laudo técnico ou perícia técnica, para fins de comprovação de exposição a qualquer agente nocivo. Nesse sentido é o entendimento do C. STJ: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o. DA LEI 8.213/1991). NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO APÓS 5.3.1997. LAUDO NÃO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM.IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO-PROBATÓRIO.SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte de que a atividade que tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 5.3.1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, como no caso dos autos. Exige-se, a partir de 6.3.1997, advento da Lei 9.528/1997, laudo técnico, o que não se configurou na hipótese dos autos. 2. A Corte de origem reconhece a apresentação de formulário DSS-8030, anotando que o laudo apresentado às fls. 56/85, juntamente com o recurso de Apelação, foi desconsiderado como início de prova material, uma vez que apresentado em momento extemporâneo, após o final da instrução probatória, sem que se alegasse e provasse motivo de força maior ou impossibilidade anterior (fls. 184). 3. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 839.365/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe21/05/2019) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. FOSFINA. AGENTE QUÍMICO PREVISTO NOS DECRETOS REGULAMENTADORES. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO ATÉ 5.3.1997. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. 1. Os benefícios previdenciários são regidos pela lei vigente ao tempo da implementação das condições necessárias para determinado fim. Assim, tratando-se de reconhecimento de tempo de serviço deve ser considerada a legislação vigente à época que exercida a pretensa atividade. 2. À época da atividade desempenhada pelo autor estavam em vigor os Decretos 53.831/64 e 83.080/78, que elencavam a atividade com exposição à fosfina no item 1.2.6, como insalubre, o que lhe garante a conversão pretendida. 3. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no AREsp 228.590/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 01/04/2014) Ressalte-se, ainda, que a partir de 01/01/2004, passou a ser exigida a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, devendo ser confeccionado com suporte no LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais, documento que deve avaliar as condições ambientais para fins de reconhecimento de atividade especial. No entanto, a apresentação de PPP substituiu não somente os formulários, mas, inclusive, o laudo pericial. O C. STJ pacificou a questão, dispensando a necessidade de apresentação de laudo técnico quando for apresentado o PPP, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 10.262, da lavra do eminente Ministro SÉRGIO KUKINA, que recebeu a seguinte ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017) Em resumo, o reconhecimento do tempo de trabalho especial, decorrentes da efetiva exposição a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, submete-se às principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das Cortes Superiores, a saber: 1) até 28/04/1995: o reconhecimento da especialidade do trabalho ocorre mediante a prova do exercício de atividade considerável como especial, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos nº 53.831, de 25/03/1964 e nº 83.080, de 24/01/1979, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico. No entanto, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, faz-se necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP, emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada. 2) a partir de 29/04/1995: com a publicação da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, foi extinto o enquadramento das atividades especiais por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo, admitindo-se a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (artigo 260 da IN INSS nº 77, de 21/01/2015), independentemente de laudo técnico. Reiteradas as anotações acima relativas aos agentes nocivos ruído, calor e frio. 3) a partir de 06/03/1997: o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou as disposições do art. 58 da LBPS, estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica. 4) a partir de 01/01/2004: por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003 é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017) Noutro ponto, importa esclarecer que a conversão de tempo especial em comum é assegurada nos termos do artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019: “será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”. O C. STJ sedimentou a questão sobre a conversão do período de trabalho especial em comum, e vice-versa, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.310.034/PR, adotando o entendimento de que deve prevalecer a legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, conforme a tese do Tema 546: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012). Nesse diapasão, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à contagem sob a égide da norma jurídica em vigor no momento da prestação. Entretanto, o direito à conversão deve se submeter à lei vigente por ocasião do perfazimento do direito à aposentação. Portanto, em resumo, conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à saúde ou à integridade física, o qual deve, em regra, ser definido pela legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. Ainda, o labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova. DO GUARDA PATRIMONIAL, VIGIA, VIGILANTE E AFINS Com o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, o enquadramento especial das atividades desempenhadas pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante passou a ser controvertido, conduzindo à afetação do assunto pelo C. STJ, que cristalizou o entendimento nos termos do julgamento dos REsp nºs 1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830.508/RS, firmando a tese do Tema 1.031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. Os v. acórdãos julgados pelo C. STJ em 09/12/2020, foram publicados em 02/03/2021 com a seguinte ementa, in verbis: I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO. II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇ]ÃO, COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS.57 E 58 DA LEI 8.213/1991. III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA. 1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos. 2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda. 3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a justiça do caso concreto. 4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não. 5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença - nunca confirmada - de que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos. 6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico, próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais. 7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida. 9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador. 10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. 11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente o perfil profissiográfico do Segurado. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do recursal do INSS que defende a necessidade de comprovação do uso de arma de fogo para caracterização do tempo especial. 12. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, para, na parte conhecida, se negar provimento. (REsp 1831371/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021) Assim, conforme o entendimento pacificado pelo C. STJ, o tempo laborado como vigilante, independentemente do uso ou não de arma de fogo, pode ser reconhecido como especial para fins de averbação: (i) até 27/04/1995, observando-se o disposto pelo item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, o reconhecimento da periculosidade pode ser realizado mediante a demonstração do vínculo empregatício constante da CTPS e/ou formulários, PPP e laudos técnicos. (ii) após 28/04/1995, data da edição da Lei nº 9.032/95, até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, por quaisquer meios de prova da atividade profissional. (iii) após 05/03/1997, com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou a ser exigida a comprovação da exposição a agentes nocivos, impondo-se a necessidade de o segurado comprovar o exercício da atividade periculosa de vigilante, ou seja, a exposição permanente à atividade nociva, por meio da apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente (PPP). DO CASO CONCRETO No caso, permanecem controversos os períodos especiais reconhecidos na sentença que abrangem 29/04/1995 a 11/12/2009, o período comum reconhecido na sentença. de 01/06/1986 a 18/02/1988 e o período de contribuições individuais recolhidas pelo autor de 01/05/2012 a 31/10/2016. O período comum está comprovado nos autos pela anotação em CTPS na função de balconista e anotações de contrato de trabalho (ID.267652354 - fls. 26). Observe-se que tais anotações constituem prova do exercício de atividade urbana comum pelo autor, na condição de empregado, ainda que tais vínculos não constem do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.ENUNCIADO N.º 12 DO TST E SÚMULA N.º 225 DO STF. 1. As anotações feita na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal. 2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do empregado no prazo devido, tendo o feito tão-somente extemporaneamente e por força de ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição. Para ocorrência dessa hipótese, seria imperioso a demonstração de que houve conluio entre as partes no processo trabalhista, no intuito de forjar a existência da relação de emprego. 3. Não há falar em prejuízo para a autarquia, uma vez que, a teor do art. 114, § 3º, da Constituição Federal, a própria Justiça do Trabalho executa ex officio as contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido na sentença por ela prolatada. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.” (REsp 498.305/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2003, DJ 06/10/2003, p. 307) No mesmo sentido, a Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o valor probatório da CTPS não é absoluto, podendo ser elidido por provas contrárias: “Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional”. E, também, a jurisprudência desta Corte Regional: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA. (...) III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. IV- O fato de alguns períodos não constarem do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.” (...) (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2286671 - 0043018-32.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 ) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. TRABALHO RURAL COM ANOTAÇÕES EM CTPS. CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) - É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. - Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria. - As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia. (...)” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2286794 - 0043137-90.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 ) No caso dos autos, as anotações na CTPS do autor não apresentam irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar sua presunção de veracidade. Dessa forma, o período em análise deve ser computado no cálculo do tempo de contribuição do autor. O período especial de 29/04/1995 a 11/12/2009 está comprovado nos autos. O autor laborou como vigilante para a empresa GP Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda, conforme anotação em CTPS e CNIS (ID 267652354) e trouxe aos autos PPPs que apontam o exercício da atividade de vigilante com uso de arma de fogo, com habitualidade e permanência, não ocasionalidade, nem intermitência (IDs. 267652354 (fls.11 e 17) ID.267652355 - fls.6 e o Laudo Pericial atesta a atividade como perigosa (ID.267652523 - fls.1 a 38), conforme os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, anexo 3 da NR16. Portanto, o período é especial. As contribuições individuais de 01/05/2012 a 31/10/2016 devem ser contabilizadas para o fim de aposentadoria por tempo de contribuição do autor. Computando-se os períodos reconhecidos e as contribuições individuais, verifica-se que o autor não possui 35 anos necessários para a obtenção do benefício. Confira-se: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 29/11/1961 Sexo Masculino DER 23/11/2016 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 COMUM CTPS 01/06/1986 18/02/1988 1.00 1 anos, 8 meses e 18 dias 21 2 COMUM 27/04/1989 28/04/1995 1.00 6 anos, 0 meses e 2 dias 72 3 ESP 29/04/1995 11/12/2009 1.40 Especial 14 anos, 7 meses e 13 dias + 5 anos, 10 meses e 5 dias = 20 anos, 5 meses e 18 dias 177 4 CONT.IND. 01/05/2012 31/10/2016 1.00 4 anos, 6 meses e 0 dias 54 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 12 anos, 9 meses e 21 dias 138 37 anos, 0 meses e 17 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 10 meses e 15 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 14 anos, 1 meses e 20 dias 149 37 anos, 11 meses e 29 dias inaplicável Até a DER (23/11/2016) 32 anos, 8 meses e 8 dias 324 54 anos, 11 meses e 24 dias 87.6722 Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 32 anos, 8 meses e 8 dias 324 57 anos, 11 meses e 14 dias 90.6444 Até 31/12/2019 32 anos, 8 meses e 8 dias 324 58 anos, 1 meses e 1 dias 90.7750 Até 31/12/2020 32 anos, 8 meses e 8 dias 324 59 anos, 1 meses e 1 dias 91.7750 Até 31/12/2021 32 anos, 8 meses e 8 dias 324 60 anos, 1 meses e 1 dias 92.7750 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 32 anos, 8 meses e 8 dias 324 60 anos, 5 meses e 5 dias 93.1194 Até 31/12/2022 32 anos, 8 meses e 8 dias 324 61 anos, 1 meses e 1 dias 93.7750 Até 31/12/2023 32 anos, 8 meses e 8 dias 324 62 anos, 1 meses e 1 dias 94.7750 Até a data de hoje (17/01/2024) 32 anos, 8 meses e 8 dias 324 62 anos, 1 meses e 18 dias 94.8222 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 23/11/2016 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar aventada e nego provimento à apelação da autarquia e à apelação do autor, nos termos da fundamentação. Tratando-se de sucumbência recursal recíproca, fixo os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil, sobre o valor da causa atualizado pelo Manual de Cálculos do CJF, devendo ser observada, para o autor, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo "Codex". Publique-se. Intime-se. Após as providências legais, baixem-se à Vara de Origem". Em razões de embargos (ID. 285578158), alega o embargante que há erro material e consequente contradição na decisão, uma vez que não houve na contagem de tempo de serviço a ratificação do enquadramento como atividade especial realizado pelo INSS na esfera administrativa, em relação ao período de 27/04/1989 a 28/04/1995 trabalhado como vigilante armado para a empresa Vibra Vigilância e Transportes de Valores Ltda., período incontroverso. Segundo consta da planilha, a conversão realizada foi de 1.0, ao passo que o correto seria a conversão 1.4, decorrente da atividade especial desempenhada. Desse modo, sustenta o embargante que, operada a contagem do período com a correta conversão, faz jus à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, apurados mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição, razão pela qual intenta o provimento dos embargos e procedência total da ação. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Razão assiste ao embargante. Verifico que o INSS reconheceu como especial o período laborado pelo autor na Empresa Vibra Vigilância e Transportes de Valores Ltda., conforme se vê da anotação de enquadramento no código 2.5.7, no ID. 267652354, para o período de 27/04/1989 a 28/04/1995. O autor efetivamente trabalhou na empresa na função de vigilante armado no período, conforme anotação na CTPS do autor (ID.26752354 - fls.27) e no CNIS (ID.267652354 - fls.23) e há nos autos PPP (ID.267652354 - fls.11/12)) e Laudo Pericial (ID.267652523 - fls.38) que atestam a especialidade do período no qual o embargante laborou com uso de arma de fogo calibre 38 nas instalações do Banco Bradesco S/A e como segurança pessoal do presidente do banco e seus familiares, fazendo uso de pistola 380. A atividade exercida é perigosa, segundo a conclusão do laudo pericial apresentado, a caracterizar a especialidade no período, conforme anexo 3 da NR-16, com a conversão de 1.4 e não 1.0, conforme constou da planilha de análise de tempo de serviço, que revista, segue assim considerada: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 29/11/1961 Sexo Masculino DER 23/11/2016 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 COMUM CTPS 01/06/1986 18/02/1988 1.00 1 anos, 8 meses e 18 dias 21 2 ESPECIAL 27/04/1989 28/04/1995 1.40 Especial 6 anos, 0 meses e 2 dias + 2 anos, 4 meses e 24 dias = 8 anos, 4 meses e 26 dias 73 3 ESP 29/04/1995 11/12/2009 1.40 Especial 14 anos, 7 meses e 13 dias + 5 anos, 10 meses e 5 dias = 20 anos, 5 meses e 18 dias 176 4 CONT.IND. 01/05/2012 31/10/2016 1.00 4 anos, 6 meses e 0 dias 54 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 15 anos, 2 meses e 15 dias 138 37 anos, 0 meses e 17 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 11 meses e 0 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 16 anos, 6 meses e 14 dias 149 37 anos, 11 meses e 29 dias inaplicável Até a DER (23/11/2016) 35 anos, 1 mês e 2 dias 324 54 anos, 11 meses e 24 dias 90.0722 Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 35 anos, 1 mês e 2 dias 324 57 anos, 11 meses e 14 dias 93.0444 Até 31/12/2019 35 anos, 1 mês e 2 dias 324 58 anos, 1 meses e 1 dias 93.1750 Até 31/12/2020 35 anos, 1 mês e 2 dias 324 59 anos, 1 meses e 1 dias 94.1750 Até 31/12/2021 35 anos, 1 mês e 2 dias 324 60 anos, 1 meses e 1 dias 95.1750 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 35 anos, 1 mês e 2 dias 324 60 anos, 5 meses e 5 dias 95.5194 Até 31/12/2022 35 anos, 1 mês e 2 dias 324 61 anos, 1 meses e 1 dias 96.1750 Até 31/12/2023 35 anos, 1 mês e 2 dias 324 62 anos, 1 meses e 1 dias 97.1750 Até a data de hoje (08/05/2024) 35 anos, 1 mês e 2 dias 324 62 anos, 5 meses e 9 dias 97.5306 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 23/11/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (90.07 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Portanto, somando-se os períodos reconhecidos na esfera administrativa aos especiais reconhecidos judicialmente, na DER, a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). O termo inicial do pagamento do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), em 23/11/2016, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.582 do C. STJ, que consolidou a orientação no sentido de que a data de início do pagamento do benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), se estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior: "PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO. 1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado. 2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais. 4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada." (STJ - Petição nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/08/15) As prestações vencidas, referentes ao período retroativo a partir da DER, deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos por Francisco Dias Bezerra, para lhe conceder aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo, conforme a fundamentação. Considerando o pedido de tutela antecipada veiculado na inicial, presentes os requisitos legais e diante da natureza alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência para imediata implantação do benefício, sob pena de desobediência, oficiando-se à autarquia. Honorários advocatícios Sucumbente o INSS, condeno-o ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor da condenação, eis que de acordo com a moderada complexidade das questões e consenso deste Colegiado, majorando-os em 2% (dois por cento) em razão da sucumbência recursal, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC/2015, bem como as disposições da Súmula 111 do STJ. Publique-se. Intime-se. Após as providências legais, baixem-se à Vara de Origem. São Paulo, data da assinatura digital.