Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: JULIO CESAR SCHINCARIOL, NATAL SCHINCARIOL JUNIOR Advogado do(a)
REU: ELION PONTECHELLE JUNIOR - SP65642 Advogado do(a)
REU: CARMINO DE LEO NETO - SP209011 S E N T E N Ç A
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000269-34.2021.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu Vistos, em sentença. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra os réus JÚLIO CESAR SCHINCARIOL e NATAL SCHINCARIOL JUNIOR, devidamente qualificados nos autos, como incursos no art. 1º, incisos II e III, da Lei 8.137/90, alegando que os mesmos suprimiram pagamento de tributo (COFINS), fraudando fiscalização tributária, ao inserir dados inexatos ou omitindo operação de qualquer natureza em documento ou livro, exigido por lei, bem assim, alterando notas fiscais relacionadas à operação tributável, no período de outubro a dezembro de 1995, na qualidade de sócios administradores da empresa CERVEJARIA BELCO (CNPJ/MF 45.426.798/0001-76), antiga denominação da atual empresa COMPANHIA NACIONAL DE BEBIDAS NOBRES, resultando no débito tributário de R$ 117.536,60 (cento e dezessete mil, quinhentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), atualizado para mês de novembro de 2020. De acordo com a denúncia, a empresa administrada pelos acusados, no período em referência, registrou em seu Livro de Registro de Controle de Produção e do Estoque a saída de produtos de sua produção sem efetuar o destaque e recolhimento de contribuições devidas a título de COFINS, pois a empresa fez constar que as saídas ocorreram com notas fiscais correspondentes a operações de exportação, as quais albergavam-se na imunidade tributária prevista no art. 153, § 3º, III, da Constituição Federal, sendo que tais produtos, na realidade, seriam comercializados no mercado interno (id n. 46950597). A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial n° 0124/2018, da Delegacia de Polícia Federal em Bauru/SP. Recebimento da denúncia em 16/03/2021 (Id. 47183563). Informações sobre os antecedentes criminais dos acusados foram juntadas aos autos (Id. 47243961). Os acusados foram regularmente citados e apresentaram defesas preliminares, por meio de defensores constituídos (Id. 55337049 e Id. 64831320). Refutando as defesas escritas dos acusados, nos termos art. 397, do CPP (Id. 77108541), determinei que fosse utilizada, à título de prova emprestada dos autos das Ações Penais nºs 0001370-70.2016.403.6131 e 5001416-66.2019.4.03.6131, os depoimentos das testemunhas de acusação e defesa, RENÊ ANDREASSI JUNIOR, JORGE LUIZ BATISTA KAIMOTI PINTO, REGINALDO ANTONIO SARTOR, DINAEL BOCCES, LUIZ RICARDO BRANDÃO, MARCELO ADRIANO HONORATO, EDUARDO SORMANI, OSVALDO ALVES DOS SANTOS, JUCICARLOS MIGUEL BUGARI e ELAINE RICCI GEROLDI REBELATO (Id. 150354249 e anexos). Em instrução foi ouvida a testemunha MOACIR CARRARO e interrogados, ao final, os réus. As partes nada requereram na fase do art. 402 do CPP (Id’s 245196732 e 245961369). Em alegações finais, em forma de memoriais, o Ministério Público Federal pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia (Id. 246336785). A defesa do corréu NATAL SCHINCARIOL JUNIOR, em forma de memoriais, apresentou alegações finais pugnando pela sua absolvição, por entender não ter sido comprovado nos autos ter o mesmo agido na prática delitiva inserta na denúncia. Ao final, em caso de condenação, requer a fixação de pena em patamar mínimo, com substituição de pena corporal por restritivas de direitos. (Id. 247113939). Por sua vez, a defesa do acusado JULIO CESAR SCHINCARIOL, afirmando que o mesmo é alvo de perseguição por conta da ação do Ministério Público Federal, que estaria a agir com abuso de autoridade, sujeitando-se o subscritor da peça inaugural da ação às sanções da Lei nº 13.869/19 (art. 1º, §1º), enquadramento postulado pela defesa, suscita, em preliminar, a inépcia da denúncia, ao entender que a mesma apresenta-se de forma genérica, sem atribuir e individualizar a conduta do acusado, e, no mérito, requer a absolvição do acusado, afirmando não haver prova da materialidade delitiva e da autoria delitivas em seu desfavor. Ao final requer a desclassificação da conduta para a figura mais branda do art. 2º, I da Lei 8.137/90. (Id. 247223409) É o relatório. Decido. Antes de mais nada, será necessário refutar, e com alguma ênfase, as alegações formuladas contra o trabalho do D. Órgão de Acusação do Parquet Federal, no sentido de que, por sua conduta, estaria submetendo os ora acusados a alguma forma de abuso de autoridade. Esclareça-se, preliminarmente, que divergência quanto à interpretação dos fatos que compõe o conjunto probatório, seja os que foram amealhados no âmbito da instrução, seja os que foram produzidos no âmbito do inquérito, não configura abuso de quem quer seja. Basta ver, no contexto, a vasta produção probatória que ambas as defesas carrearam a estes autos no âmbito da instrução, não havendo como – a partir de dados que o Órgão da Acusação desconhecia ao tempo do oferecimento da denúncia – imputar-lhe a prática de atos abusivos. Por outro lado, não custa lembrar, na linha, inclusive, de documentação encartada aos autos pelo MPF, que, em fatos a esses assimilados, sobreveio condenação dos ora acusados, em alguns dos casos com sentenças que foram confirmadas em grau de recurso. De forma que não é a alteração da linha de defesa dos réus, com a adoção de teses e provas decerto mais robustas da inocência dos acusados que caracteriza ato de abuso de autoridade, vedado pelo ordenamento. Os fatos adotados pelo MPF como base para o oferecimento da denúncia, são sérios, comportam esclarecimento mais cuidadoso e aprofundado no âmbito do processo de conhecimento, de sorte que não há como, dessa forma, atirar a pecha de abusiva à conduta dos Em. Procuradores da República que atuaram nesse feito – da mesma forma impessoal, denodada e precipuamente republicana como atuam em todos os demais processos – que formaram a sua convicção a respeito de fatos que mereceram o devido esclarecimento, seja no âmbito funcional, seja na seara administrativa, tanto quanto na área criminal, que, aqui, vem à consideração. Esse o contexto, não vejo base para o reconhecimento de qualquer conduta abusiva do Órgão Acusatório contra os acusados aqui em questão. Com tais considerações, rejeito a preliminar. De outro lado, também, não há pressuposto para o acolhimento da preliminar de inépcia da denúncia, uma vez que – segundo se alega – baseada exclusivamente nas conclusões do processo administrativo de natureza fiscal. Isso porque, não é verdade que o único alicerce da denúncia seja o processo administrativo de que aqui se trata. Às informações amealhadas no âmbito do procedimento fiscal, seguiu-se o inquérito policial apuratório da conduta dos sindicados, o que embasou a opinio delicti do Ministério Público quanto ao oferecimento da denúncia. Inviável, nestes termos, sustentar que se trate de peça acusatória baseada num único documento ou elemento de convicção. Demais disso, ainda que assim não fosse, a ausência de participação dos acusados nos procedimentos apuratórios internos da Secretaria da Receita Federal não induz a alegada nulidade, porque é da essência da formação da prova em sede inquisitorial que o contraditório seja diferido, com a possibilidade de impugnação da prova, por parte da defesa, em momento posterior, já no decorrer de ação penal regularmente instaurada, exatamente como se deu no caso concreto. Nesse sentido, já decidiu o E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, com apoio na orientação jurisprudencial do C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que, verbis: “(...) A utilização de provas produzidas na fase administrativo-fiscal como fundamento para prolação de sentença condenatória não infringe o art. 155 do Código de Processo Penal, por se encontrarem sujeitas ao contraditório diferido, que importa em seu reexame na instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa (STF, ARE 1215279, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.06.19, RHC 152049, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 24.10.18; STJ, AgRg no AREsp 1404660/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 19.11.19, AgRg no AREsp 1394756/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 19.03.19, AgRg nos EDcl no REsp 1759923/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 07.02.19, AgRg no REsp 1640700/RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18.09.18, AgRg no HC 414.463/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 03.10.17)” (g.n.). [APELAÇÃO CRIMINAL; SIGLA_CLASSE: ApCrim 0002579-69.2018.4.03.6110, Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW; TRF3 - 5ª Turma; Intimação via sistema DATA: 13/05/2020]. Esse o contexto, não há ensejo ao acolhimento da preliminar defensiva, que fica rejeitada. Isto devidamente esclarecido, estou em que encontro presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Feito bem processado, contraditório preservado, partes legítimas e bem representadas, não há outras preliminares a decidir, nulidades a reconhecer, anulabilidades ou irregularidades a suprir ou sanar. Feito em termos de julgamento. DA IMPUTAÇÃO TÍPICA DA DENÚNCIA. Pela denúncia, o delito imputado está descrito no artigo 1º, II e III, da Lei nº 8.137/90, verbis: “Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (...) II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; (...) Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa” (g.n.). Diante dos termos em que redigidos tais dispositivos legais,
trata-se de delito praticado contra a ordem tributária, consistente, no caso em tela, na supressão de pagamento de tributo, fraudando a fiscalização tributária, inserindo dados inexatos, bem como alterando documentos fiscais. O núcleo do tipo consiste na supressão ou redução do tributo, consubstanciando-se em crime de dano. E é esta, consoante o reconhecem doutrina e jurisprudência, a distinção que se estabelece entre o delito previsto no art. 1º, da Lei n. 8.137/90 e o do art. 2º, do mesmo diploma legal. A distinção é antiga, havendo, neste sentido, diversos precedentes. Por tantos, cito o seguinte, firmado no âmbito do E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO: RSE 1377/ SP; 2008.61.14.001377-5; Primeira Turma; Rel.: Juíza Federal Convocada Sílvia Rocha; Data da decisão: 15/02/2011; Data da publicação: 15/02/2011. No caso dos autos, está mais do que evidenciado que, a partir da conduta sindicada nos autos, efetivamente ocorreu a supressão dos tributos devidos, consubstanciando, portanto, crime de dano, delito de resultado a perfazer a subsunção ao disposto no art. 1º, II e III da Lei n. 8.137/90. DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está bem demonstrada nos autos do Procedimento Investigatório Criminal (Id. 46950236 – págs. 46/53). Os documentos juntados descrevem quais foram os créditos suprimidos durante o período de outubro a dezembro de 1995. Ademais, há documento no inquérito policial informando que os créditos tributários estão devidamente constituídos na esfera administrativa (id n. 46950241 – págs. 2/4). Tenho, pois, por comprovada a materialidade delitiva da conduta em apreço. DO ESCORÇO DA INSTRUÇÃO Os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, ouvidas em sede judicial nos autos das ações penais (Processo n. 0001370-70.2016.403.6131 e 5001416-66.2019.4.03.6131) que tramitaram perante este juízo, utilizados como prova emprestada no presente feito, sob o crivo do contraditório, são do seguinte teor (Id. 150354249 e anexos): PEDRO LUIZ DURIGAN, Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, afirma que empresa CERVEJARIA BELCO, na época dos fatos, não exportou as cervejas que declarou ter exportado, deixando de recolher os tributos incidentes, posto que as mesmas foram comercializadas em território nacional. Afirmou que um Auditor Fiscal foi exonerado dos quadros da Receita Federal do Brasil, pois o mesmo teria atestado a saída de tais mercadorias. sebastião soares, Auditor Fiscal da Receita Federal, que atuou no procedimento de fiscalização, afirmou que a exportação das cervejas não se concretizou, conclusão que se chegou pela não confirmação dos funcionários da empresa e do transporte, envolvidos na operação de transposição de fronteira. RENÊ ANDREASSI JUNIOR e JORGE LUIZ BATISTA KAIMOTI PINTO, por sua vez, afirmaram que trabalharam na empresa investigada, o primeiro na função de assessor de diretoria e diretor administrativo e o segundo como advogado, e que no período aqui verificado (dezembro de 1995 a junho de 1996) a mesma era administrada por ambos os acusados, competindo-lhes, inclusive, a tomada de decisões referentes aos tributos devidos. REGINALDO ANTONIO SARTOR, afirmou que trabalhava na empresa, na área comercial, e que o responsável pela área industrial do negócio, à época, era o corréu JULIO, cabendo ao corréu NATAL a parte comercial. Disse, ainda, que ao final de seu vínculo empregatício era JULIO quem administrava a empresa. Afirmou, por fim, que não acompanhou a fiscalização empreendida pela Receita Federal. DINAEL BOCCES e LUIZ RICARDO BRANDÃO, afirmaram que à época dos fatos o acusado JULIO era responsável pela área industrial da empresa, enquanto que ao acusado NATAL competia a parte administrativa do negócio. Quanto aos fatos apurados nesta ação, não acrescentaram nada de relevante. ELAINE RICCI GEROLDI REBELATO, afirmou que trabalha na empresa dos acusados desde o ano de 1992, primeiro na área de produção, e posteriormente em laboratório, onde atualmente exerce a função de encarregada. Afirmou que na época dos fatos a empresa vendia para o exterior e a produção era alta. Afirmou que os produtos destinados à exportação recebiam mais insumos, dado que tinham que ter prazo de validade maior, com maior custo de produção. Afirmou, por fim que as latas de produtos destinados à exportação continham identificação nesse sentido. JUCICARLOS MIGUEL BUGARI, afirmou que trabalha na empresa dos investigados há 32 (trinta e dois) anos, na área de produção, e que no período apurado nos autos (anos de 1995) a empresa produzia produtos destinados à exportação, sendo que as embalagens (latas) destinadas ao mercado externo tinham essa informação na própria lata, cujo prazo de validade era o dobro dos produtos destinados ao mercado nacional. EDUARDO SORMANI, afirmou trabalhar na empresa dos réus desde outubro de 1996 e que naquela época a mesma já realizava exportações, tendo conhecimento de que tal procedimento já era adotado anteriormente. Afirmou que a empresa tinha boa movimentação. Afirmou que normalmente os compradores que eram responsáveis pela retirada e transporte dos produtos na fábrica e que o prazo de validade dos produtos destinados à exportação era maior e que as respectivas latas continham identificação de que eram destinadas ao mercado exterior. MARCELO ADRIANO HONORATO, afirmou que trabalhou na empresa dos réus entre os anos de 1990 a 2005, como analista fiscal, e que no período tratado nos autos (ano de 1995) a mesma realizava operações de exportação. Afirmou que a produção era bastante expressiva na época. Afirmou que normalmente os compradores que eram responsáveis pela retirada e transporte dos produtos na fábrica, inclusive nos casos de exportação, sendo que as notas fiscais continham a informação de cláusula “FOB”. Afirmou, ainda, que os produtos destinados à exportação continham mais anti-oxidantes, para aumentar o prazo de validade e que as respectivas latas continham a informação de que eram destinadas à exportação. Afirmou que na época chegou a verificar que um carro da fiscalização da Receita Estadual ficava na fábrica conferindo as notas fiscais de saída de mercadorias. OSVALDO ALVES DOS SANTOS, afirmou que no período dos fatos trabalhou na empresa dos réus e que a mesma realizava operações de exportação. Afirmou que a produção era alta e que a empresa detinha entre 1% e 1,5% no mercado nacional de cervejas. Afirmou que a retirada e transporte das mercadorias, incluídas as destinadas ao mercado externo, era de responsabilidade dos compradores. Afirmou que as latas destinadas à exportação eram identificadas, inclusive com a identificação do importador e textos em espanhol, e que tinham data de validade mais longa. Afirmou, por fim, que o acusado JULIO CESAR, trabalhava na área industrial da empresa, enquanto que o acusado NATAL era mais dedicado à área comercial e que o transporte das mercadorias destinadas à exportação ficavam a cargo dos compradores. MOACIR JACINTO CARRARO, afirmou que na época dos fatos distribuía cervejas fabricadas pela empresa dos réus na região de Porto Alegre/RS, distribuindo em rede de supermercados. Afirmou que essas redes de supermercados não comprariam mercadorias destinadas à exportação para venda no mercado interno. Afirmou que só realizava vendas das cervejas para o mercado interno. Afirmou que negociou com a empresa dos réus por cerca de 4 anos, a partir de 1995 ou 1996. Interrogados, os acusados emprestaram as seguintes versões aos fatos (id n. 245961369): JULIO CESAR SCHINCARIOL, afirmou ter se desligado da empresa BELCO em 2008, e que, à época dos fatos (1995), era responsável pela área industrial da empresa. Afirmou, que, na qualidade de gerente industrial do empreendimento, à época, o produto (latas de cerveja) foi produzido para exportação, impactando a produção, já que tal produto possuía prazo validade maior, além de se tratarem de latas especiais, que precisavam conter os dizeres “for exportation only”. Afirmou, ainda, não ter tido pouco contato com o cliente MOACIR CARRARO, pois não era da área comercial. Afirmou que o transporte era de responsabilidade do cliente e que o mesmo retirava as mercadorias, para o mercado interno e externo, para exportação. Afirmou que as vendas para o exterior correspondiam por cerca de 10% da produção. NATAL SCHINCARIOL JUNIOR, afirmou que, à época dos fatos, era sócio da empresa, juntamente com o corréu JÚLIO, o qual era responsável pela área industrial, enquanto que este era responsável pela parte administrativa, financeira e comercial do empreendimento. Afirmou que soube somente após alguns anos, de que teria havido exportação eventual, e que entendia não ter havido qualquer ilegalidade. Afirmou, ainda, que sua empresa carregava o caminhão com a mercadoria, sendo que o transporte sempre ocorria por responsabilidade do comprador. Afirmou, de igual modo, que o comprador Moacir Jacinto Carraro, possuía distribuidora de bebidas em Porto Alegre/RS, e que comprava diversas marcas de cervejas, inclusive a cerveja que produziam. Em síntese, esses os eventos mais relevantes da instrução processual ora encetada. DA PROVA PRODUZIDA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DA SUPERVENIÊNCIA DE DÚVIDA FUNDADA QUANTO À EFETIVA OCORRÊNCIA DO FATO ILÍCITO. Ressalvadas, sempre, as doutas opiniões em sentido contrário, fato é que, à luz daquilo que sustenta a defesa técnica dos acusados, em cotejo com os documentos que constam no procedimento fiscal levado à cabo pela autoridade fiscal administrativa, que, senão comprova a efetiva exportação das mercadorias ora em estudo, ao menos instila fundada dúvida quanto à ocorrência do fato ilícito que está à base da imputação inicial, a saber, a comercialização intencional, em território brasileiro, de cerveja destinada ao mercado externo, favorecida por incentivos fiscais. Isto porque, a documentação acostada aos presentes virtuais aparenta conferir idoneidade ao argumento defensivo articulado no sentido de que a carga de cervejas objeto da ação fiscal aqui em causa realmente deixou as dependências da empresa dirigida pelos acusados com destino ao mercado internacional, sendo este o verdadeiro intento da empresa vendedora. Nesse sentido a documentação constante dos autos, notas fiscais de faturamento (id n. 46950237, págs. 01/23) que acusa o faturamento das exportações, sendo que todas as que estão relacionadas no procedimento fiscal estão acompanhadas das respectivas notas fiscais de venda (CFOP 7.11), notas fiscais de remessa para o exterior (CFOP 7.99), do conhecimento internacional de transporte rodoviário, bem assim do manifesto internacional de cargas rodoviárias, conforme salientado pela defesa. Mais do que isso, as operações de exportação estão, todas elas, registradas junto ao SISCOMEX, com o comprovante de exportação para cada qual dos despachos, contendo, inclusive, a data em que as mercadorias foram embarcadas no Porto de Paranaguá/PR, na exata conformidade do que prevê a legislação de regência (art. 593 do Dec. n. 6.759/09), o que firma a presunção legal de saída da mercadoria do território nacional, consoante se recolhe dos documentos juntados sob o id n. 46950238, docs. 3/31. Decorre, portanto, que se a averbação das exportações foi atestada pela própria aduana brasileira, é correto concluir que a exportação aqui causa foi concretizada em definitivo, de vez que, observada a legislação específica pertinente a esta matéria, a averbação ocorre após o embarque ou a efetiva transposição das fronteiras nacionais. Nessa senda, ainda será necessário enfrentar as declarações prestadas em sede judicial, por MOACIR JACINTO CARRARO, que, afirmou que comercializou cervejas produzidas pela empresa dos acusados no estado do Rio Grande do Sul, porém nenhuma destas continham a descrição de que seriam destinadas à exportação, mesmo porque, às suas palavras, os grandes supermercados de rede, seus clientes, jamais comprariam mercadorias com este tipo de identificação, testemunho corroborado, em linhas gerais pelo testemunho prestado por OSVALDO ALVES DOS SANTOS, pessoa envolvida com o comércio internacional da empresa à época dos fatos. Com efeito, ainda que por tributo diverso, está-se diante do memo quadro delineado nos autos da Ação Penal nº 5001416-66.2019.4.03.6131, que se processou perante este Juízo e culminou com a absolvição dos réus, na medida em que não restou cabalmente demonstrada a ocorrência do fato delitivo. De outro lado, como também salientado pela arguta defesa, as vendas eram realizadas sob a cláusula “FOB” (Free on board), de forma que a responsabilidade pelo transporte das mercadorias competia aos compradores e não à empresa fabricante. Com efeito, não é de hoje que a jurisprudência das Cortes Superiores do País vem orientando no sentido de que, a configurar a responsabilidade do vendedor pela entrega da mercadoria ao destinatário, é preciso que haja disposição expressa no contrato estabelecido entre as partes que estipule a este último o ônus de arcar com a operação (“cost, insurance, freight” - CIF), sendo incompatível com a cláusula FOB (“free on board”). Nesse sentido, precedente consolidado do C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ: TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. CLÁUSULA FOB. “A cláusula FOB opera entre as partes, exonerando o vendedor da responsabilidade pela entrega da mercadoria ao destinatário, nada valendo perante o Fisco (CTN, art. 123), que só homologa o pagamento do ICMS pela alíquota interestadual se a mercadoria for entregue no estabelecimento do destinatário em outra unidade da operação; não é a nota fiscal que define uma operação como interestadual, mas a transferência física da mercadoria de um Estado para outro. Recurso especial conhecido e provido” (g.n.). [RESP - RECURSO ESPECIAL - 37033 1993.00.20287-1, PEÇANHA MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:31/08/1998 PG:00053 RDDT VOL.:00038 PG:00167 REVJMG VOL.:00145 PG:00462 RSTJ VOL.:00111]. E, no caso em tela, ficou bem demonstrado que a responsabilidade pela retirada das mercadorias e pelo seu transporte até o destino final era atribuída ao adquirente, tanto que todos os contratos de venda com a importadora se regiam sob cláusula FOB, circunstância, que, ademais, sequer se encontra controvertida nos autos. Ora, nessas condições, parece-me incompatível imputar aos acusados, que produziram comprovação suficiente de que tencionavam vender sua produção, ou ao menos parte dela, junto ao mercado externo – a pletora documental engastada aos autos indica nesse sentido – a responsabilidade pelo desvio da destinação final desses bens, a menos que se demonstrasse, sem sombra de qualquer dúvida, que se responsabilizaram pela entrega da mercadoria, do que, in casu, não se cogita. Por outras palavras: ainda que o agente fiscal que lavrou o auto de infração que dá base à presente ação houvesse constatado – o que não foi o caso – que toda a produção destinada ao mercado externo foi desviada para absorção pelo mercado interno, ainda assim não haveria base para a inculcação de culpa criminal aos aqui sindicados, porque não detinham a responsabilidade pelo fretamento. Não há como imputar o dolo da conduta impugnada aos agentes, se, ainda que em parte, o iter criminis há de ser percorrido por pessoa a eles estranha. Seja como for, fato é que, da ampla instrução realizada no âmbito do presente processo penal resulta, no mínimo, hipótese de dúvida objetiva, perplexidade relevante e fundada, quanto à efetiva ocorrência do fato que está à base da denúncia que ora vem a talho, porque a prova documental angariada no feito provê base suficiente à conclusão de que a carga de cervejas objeto da ação fiscal aqui em causa realmente deixou as dependências da empresa dirigida pelos acusados com destino ao mercado internacional, sendo este o verdadeiro intento dos mesmos, bem assim, considerada a forma de venda desses produtos no mercado internacional (preço FOB), não haveria como imputar, por absoluta ausência de nexo de causalidade e até mesmo de dolo, o resultado da conduta impugnada aos agentes, quando o iter criminis, ainda que parcialmente, houvesse de ser percorrido pelo adquirente. Nessas hipóteses, não emergindo, do contraditório instaurado no âmbito do processo penal a certeza – com o grau de segurança que o requer um decreto condenatório – da efetiva ocorrência do fato delituoso, isto é, de que efetivamente se deu, com o conhecimento dos imputados, a comercialização dolosa, em território brasileiro, de cerveja destinada ao mercado internacional, favorecida por incentivos fiscais, não há como desaguar num decreto condenatório, à míngua de prova robusta de materialidade, autoria e dolo da conduta sindicada, vedado ao juiz que lance mão de ilações, presunções ou método indutivo para afirmar a materialidade delitiva. Nesse sentido, já se posicionou o E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, em aresto que indico na sequência: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO PRATICADO EM DETRIMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GESTORA OPERACIONAL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA E REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDA. “I. Aponta a exordial acusatória, que a ré agindo de forma livre e consciente, induziu em erro, mediante fraude, a Caixa Econômica Federal, gestora operacional do programa Minha Casa Minha Vida e representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ao omitir a existência da união estável com Hulysses Barros, e por consequência, da renda familiar superior à estabelecida no Programa. II. Não há prova da manutenção da união estável na data em que a ré preencheu e assinou o documento de “Declaração de Beneficiário do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) - Recursos do FAR” em 01/06/2015. III. No processo penal não se admite que o magistrado julgue por presunção ou se utilize de método indutivo para afirmar a materialidade delitiva. IV. Compete ao órgão ministerial o ônus da prova e, neste aspecto, a prova acusatória não bastou para corroborar suas alegações acerca da materialidade, autoria e dolo, afigurando-se, como ditas, insuficientes para ensejar um decreto condenatório. V. Mantida a absolvição da ré, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. VI. Apelação da acusação desprovida” (g.n.). [APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim 0000131-02.2019.4.03.6139; TRF3 - 11ª Turma, Intimação via sistema DATA: 17/11/2020]. No caso dos autos, e ressalvada, sempre, a culta e douta opinio ministerial, a quem renovo todas as vênias, estou em que a instrução criminal aqui concluída instila – pelas razões aqui amplamente declinadas – séria dúvida acerca da efetiva ocorrência da infração penal sub exame, a perfazer a hipótese prevista no art. 386, II do CPP. É impositivo o decreto de absolvição dos acusados. DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal, e o faço para absolver os acusados, ambos, da imputação que lhes foi dirigida pela denúncia, com base no que dispõe o art. 386, II do CPP. Sem condenação em custas. Ciência ao Ministério Público Federal – MPF. Com o trânsito, comunique-se aos órgãos de estatísticas, e arquivem-se os autos. P.I. BOTUCATU, 16 de maio de 2022. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal BOTUCATU, 16 de maio de 2022.