Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: J C M SISTEMAS E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI - EPP, PEDRO HENRIQUE KETZEDJIAN, JOAO CARLOS KETZEDJIAN Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIELA CASSAS - SP197346 Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIELA CASSAS - SP197346 Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIELA CASSAS - SP197346 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5026398-77.2018.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo ESPOLIO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) ESPOLIO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, SANDRA LARA CASTRO - SP195467
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela CEF. As partes informaram que houve a realização de acordo, motivo pelo qual requereram a extinção do feito, nos termos do artigo 200 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 181582939 e 187008511). Os executados alegaram que a CEF não informou se os valores bloqueados via Sisbajud foram incluídos no acordo celebrado, razão pela qual requereram a devolução das quantias bloqueadas, por meio de alvará judicial (ID 252376405). Proferido despacho que determinação a intimação dos executados para tomarem ciência de que referidos valores foram, sim, levantados pela CEF (ID 253927793), conforme havia sido autorizado. É o relatório. Fundamento e decido. A realização de acordo na esfera extrajudicial gera a ausência superveniente de interesse processual, visto que tal renegociação retira a exigibilidade do crédito. Sem a exigibilidade do crédito descabe o prosseguimento da cobrança, nos termos do artigo 786 do CPC/2015. Considerando que a CEF efetuou o levantamento dos valores penhorados via Sisbajud, conforme autorizado por este juízo, julgo prejudicado o pedido de levantamento formulado pelos executados, até porque, apesar de intimados sobre a certidão de apropriação dos valores, nada disseram.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, VI, 493 e 786, todos do CPC/2015, ante a ausência superveniente de interesse processual. Condeno a Caixa Econômica Federal ao pagamento das custas. Determino-lhe que recolha o restante delas em 15 dias, uma vez que devidas no percentual de 1% do valor da causa, mas recolhidas em 0,5%, sob pena de extração de certidão e encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição na Dívida Ativa da União, conforme artigo 16 da Lei 9.289/1996. P.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.