Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL
APELADO: ART-PHARMA FORMULAS OFICINAIS LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006157-90.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL
APELADO: ART-PHARMA FORMULAS OFICINAIS LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Mairan Maia (relator).
APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL
APELADO: ART-PHARMA FORMULAS OFICINAIS LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Mairan Maia (relator). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a Taxa de Serviços Metrológicos, decorrente do poder de polícia do INMETRO em fiscalizar a regularidade das balanças – art. 11 da Lei 9.933/1999 –, visa a preservar precipuamente as relações de consumo, sendo imprescindível, portanto, verificar se o equipamento objeto de aferição fiscalizatória é essencial, ou não, à atividade mercantil desempenhada pela empresa. Assim, “somente quando as balanças são utilizadas para pesar a mercadoria comercializada, atingindo terceiros e consumidores, torna-se obrigatória a aferição periódica". (REsp 1.222.844/RS) Nesse contexto, “a utilização interna de balança não gera a obrigatoriedade de pagamento da taxa de serviços metrológicos ao INMETRO, uma vez que a aferição periódica apenas se torna obrigatória quando as balanças são utilizadas para pesar a mercadoria comercializada, atingindo terceiros e consumidores” (REsp 1.469.622). Da análise dos autos, observa-se que a autora tem por objeto a manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, razão pela qual possui e utiliza balanças exclusivamente para a manipulação de suas fórmulas dentro do seu laboratório, cujo produto final é vendido ao consumidor embalado e lacrado, vale dizer, por unidade. Tal premissa é corroborada pela farta documentação juntada na inicial. Portanto, os instrumentos de medição encontrados no estabelecimento da autora tem apenas uso interno e finalidade de auxiliar nas manipulação de fórmulas, não se sujeitando à fiscalização periódica pelo INMETRO. Esse fato não é negado pela ré, que afirma, ao contestar o feito, serem as balanças em comento utilizadas para uso interno das atividades da autora, ou seja, desvinculada dos produtos finais que coloca à venda. Insta assinalar que o artigo 8º da Resolução 11/1988 da CONMETRO é claro em não abranger a fiscalização das balanças em atividades que se utilizam de equipamentos apenas no curso do próprio processo produtivo. Por seu turno, a Lei 9.782 /99 criou a Agência Nacional Vigilância Sanitária - ANVISA - para garantir a tutela da saúde da coletividade, atribuindo-lhe a regulamentação, controle e fiscalização da segurança sanitária de produtos e serviços. Nesse contexto, a referida Lei 9.782 /99 conferiu à ANVISA, dentre outras competências, a normativa e de poder de polícia para fiscalizar as farmácias com a finalidade de resguardar a saúde da população. Diante da sua competência, a ANVISA editou a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 67, de 08 de outubro de 2007, definindo o procedimento de calibração e verificação das balanças utilizadas pelas farmácias para preparação das fórmulas, bem como estabelece a obrigatoriedade para a farmácia realizar os seguintes ensaios nos equipamentos/instrumentos de medição: Calibração: conjunto de operações que estabelecem, sob condições especificadas, a relação entre os valores indicados por um instrumento de medição, sistema ou valores apresentados. Verificação: operação documentada para avaliar o desempenho de um instrumento, comparando um parâmetro com determinado padrão. 5. MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS A farmácia deve ser dotada dos seguintes materiais, equipamentos e utensílios básicos: a) balança (s) de precisão, devidamente calibrada, com registros e instalada em local que ofereça segurança e estabilidade; b) pesos padrão rastreáveis; c) vidraria verificada contra um padrão calibrado ou adquirida de fornecedores credenciados pelos Laboratórios da Rede Brasileira de Calibração, quando for o caso; d) sistema de purificação de água; e) refrigerador para a conservação de produtos termolábeis; f) termômetros e higrômetros; 5.2. Calibração e Verificação dos Equipamentos 5.2.1. As calibrações dos equipamentos e instrumentos de medição devem ser executadas por empresa certificada, utilizando padrões rastreáveis à Rede Brasileira de Calibração, no mínimo uma vez ao ano ou, em função da frequência de uso do equipamento. Deve ser mantido registro das calibrações realizadas dos equipamentos, instrumentos e padrões. 5.2.2. A verificação dos equipamentos deve ser feita por pessoal treinado do próprio estabelecimento, antes do início das atividades diárias, empregando procedimentos escritos e padrões de referência, com orientação específica, mantidos os registros. 5.3. Manutenção dos Equipamentos. Todos os equipamentos devem ser submetidos à manutenção preventiva, de acordo com um programa formal e, quando necessário, corretiva, obedecendo a procedimentos operacionais escritos, com base nas especificações dos manuais dos fabricantes. 5.3.1. Todos os sistemas de climatização de ambientes devem ser mantidos em condições adequadas de limpeza, conservação, manutenção, operação e controle, de acordo com norma específica. Conforme se infere da documentação juntada aos autos, a autora contrata empresa terceirizada certificada pela Rede Brasileira de Calibração para a prestação dos serviços de calibração de seus equipamentos e instrumento de medição (balanças), cuja comprovação deve permanecer no estabelecimento à disposição da autoridade fiscalizadora, no caso, a ANVISA Nesse passo, não se há de falar em risco na manipulação do produto farmacêutico no tocante à pesagem da matéria prima, em razão de as balanças serem calibradas em atendimento a exigência da ANVISA. A respeito do tema, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE SERVIÇOS METROLÓGICOS. VERIFICAÇÃO DE BALANÇAS E ESFIGMOMANÔMETROS DE USO INTERNO EM POSTOS DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE FIM COMERCIAL. DESCABIMENTO. 1. Conforme a orientação estabelecida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.222.844/RS, interpretando os arts. 5º e 11 da Lei n. 9.933/1999, "[...] a fiscalização de instrumentos de medição pelo Inmetro busca proteger os terceiros adquirentes de produtos, garantindo que, na atividade econômica, o consumidor efetivamente pague pela quantidade indicada pelo vendedor. Assim, somente quando as balanças são utilizadas para pesar a mercadoria comercializada, atingindo terceiros e consumidores, torna-se obrigatória a aferição periódica". 2. O mesmo entendimento pelo descabimento do procedimento fiscalizatório tem sido aplicado pelas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior, nas hipóteses em que a autarquia pretendia ver declarada a legalidade da cobrança da taxa de serviços metrológicos decorrentes da fiscalização de balanças e esfigomomanômetros utilizados nos postos de saúde da municipalidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.653.347/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 22/5/2019.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, DO CPC. INMETRO. TAXA DE SERVIÇOS METROLÓGICOS. BALANÇAS DE USO INTERNO. AFERIÇÃO NÃO-OBRIGATÓRIA. 1. Nos termos do artigo 557 do CPC, o relator está autorizado a, monocraticamente, negar seguimento ao recurso originariamente de competência do colegiado, desde que seja manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, a qual é representada por precedentes emanados de seus órgãos colegiados. 2. No caso concreto, há vários precedentes de órgão colegiado desta Corte que respaldam a orientação da decisão agravada, no sentido de ser indevida a cobrança de taxa de aferição de balanças pelo INMETRO utilizadas internamente, considerando-se que, na hipótese em foco, a empresa recorrida processa artigos de couro comercializados de forma unitária. Confiram-se: REsp 1.283.133/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 9/3/2012, REsp 1.238.076/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 27/6/2012, REsp 1.231.691/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 26/9/2011, REsp 1.222.844/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 5/5/2011, REsp 1.218.307/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 10/4/2012. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.290.558/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 8/2/2013.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, DO CPC. INMETRO. TAXA DE SERVIÇOS METROLÓGICOS. BALANÇAS DE USO INTERNO. AFERIÇÃO NÃO-OBRIGATÓRIA. 1. Nos termos do artigo 557 do CPC, o relator está autorizado a, monocraticamente, negar seguimento ao recurso originariamente de competência do colegiado, desde que seja manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, a qual é representada por precedentes emanados de seus órgãos colegiados. 2. No caso concreto, há vários precedentes de órgão colegiado desta Corte que respaldam a orientação da decisão agravada, no sentido de ser indevida a cobrança de taxa de aferição de balanças pelo INMETRO utilizadas internamente, considerando-se que, na hipótese em foco, a empresa recorrida processa artigos de couro comercializados de forma unitária. Confiram-se: REsp 1.283.133/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 9/3/2012, REsp 1.238.076/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 27/6/2012, REsp 1.231.691/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 26/9/2011, REsp 1.222.844/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 5/5/2011, REsp 1.218.307/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 10/4/2012. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1290558 / RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 08/02/2013) No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO INTERNO. TAXA DE SERVIÇOS METROLÓGICOS – BALANÇAS INTERNAS USADAS NO PROCESSO PRODUTIVO - AFERIÇÃO PELO INMETRO: DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Conforme a jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, não é obrigatório o controle metrológico do INMETRO em relação às balanças internas. Precedente. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001343-88.2018.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 04/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2018), (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1951572 - 0002182-78.2012.4.03.6123, Rel. JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2018 ), (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2252312 - 0006058-06.2014.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 22/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2018 ) e (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1806201 - 0016643-95.2010.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO CARLOS DELGADO, julgado em 15/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/01/2015 ). (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001465-53.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 24/04/2020, Intimação via sistema DATA: 30/04/2020) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INMETRO. INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO. BALANÇA. PRODUTOS COMERCIALIZADOS POR UNIDADE. CONTROLE INTERNO. LEI 9.933/99. RESOLUÇÃO CONMETRO 11/88. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As normas constantes dos artigos 5º e 11 da Lei 9.933/99 indicam a necessidade de existência de balança nos estabelecimentos para fins de controle dos produtos que comercializam, assim como corroboram a atividade do apelante de controle desses instrumentos de medição para que não haja nenhuma alteração indevida nos produtos comercializados por peso. 2. Com efeito, o objetivo da fiscalização dos instrumentos de medição pelo INMETRO é proteger o consumidor, garantindo-lhes que pague efetivamente pela quantidade indicada pelo vendedor – é o que ocorre, por exemplo, nas zonas cerealistas, que comercializam produtos a granel. 3. Assim, se os produtos comercializados são vendidos por unidade, sendo que as balanças são utilizadas apenas para controle interno de produção, não se faz necessária a aferição periódica. 4. Tal conclusão também é extraída do item 8, da Resolução CONMETRO n. 11/88. 5. Os documentos acostados com a inicial pela parte autora, ora apelada, comprovam que os produtos são comercializados por unidade, e não por peso, de modo que a fiscalização é indevida. 6. Por fim, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil vigente, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. 7. Nesse passo, à luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários fixados anteriormente. 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001207-22.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 18/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/10/2019) ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO – INMETRO - COBRANÇA DE TAXA DE AFERIÇÃO DE BALANÇA UTILIZADA INTERNAMENTE NA CADEIA PRODUTIVA DA EMPRESA – INEXIGIBILIDADE – RECURSO PROVIDO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA REFORMADA. 1. Não é legítima a cobrança da taxa de fiscalização prevista no art. 11 da Lei 9.933/99 em relação às balanças utilizadas internamente na cadeia produtiva da empresa. Pacífica jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Regional. 2. Recurso de apelação provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002401-63.2018.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 11/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO DO INMETRO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TAXA DE SERVIÇOS METROLÓGICOS. BALANÇA DE USO INTERNO. DESCABIMENTO DE AFERIÇÃO PELO INMETRO. APELAÇÃO DESPROVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que "a taxa de serviços metrológicos, decorrente do poder de polícia do Inmetro em fiscalizar a regularidade das balanças - art. 11 da Lei 9.933/99 - visa a preservar precipuamente as relações de consumo, sendo imprescindível, portanto, verificar se o equipamento objeto de aferição fiscalizatória é essencial, ou não, à atividade mercantil desempenhada pela empresa para a clientela". 3. In casu, resta indevida a cobrança de taxa de aferição pelo INMETRO de balanças utilizadas internamente na atividade empresária, sendo obrigatória a aferição periódica somente nos casos em que as balanças são utilizadas para pesar a mercadoria comercializada, buscando-se assim a proteção dos terceiros adquirentes dos produtos. 4. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e declarou a nulidade dos Autos de Lançamento n. 2941036.36.025.01852-6 e 2941036.36.011.04286-1, bem como determinou a restituição dos valores pagos a título de ‘taxas de serviços metrológicos’, referentes aos últimos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. 5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 6. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007217-02.2018.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 11/02/2022, DJEN DATA: 17/02/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA DE TAXA DE SERVIÇO METROLÓGICO. BALANÇAS PARA USO INTERNO. AFERIÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A taxa de serviço metrológico cobrada da empresa autora pelo INMETRO se refere à aferição de balanças utilizadas no processo produtivo, não sendo utilizadas para a pesagem de produto acabado destinado ao mercado consumidor. 2. A jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que “a utilização interna de balança não gera a obrigatoriedade de pagamento da taxa de serviços metrológicos ao INMETRO, uma vez que a aferição periódica apenas se torna obrigatória quando as balanças são utilizadas para pesar a mercadoria comercializada, atingindo terceiros e consumidores” (REsp 1469622). 3. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC de 2015 e vencida a parte ré, tanto em primeira quanto em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários advocatícios recursais de que trata o §11 do art. 85 do CPC, de modo que deve ser majorado o saldo final de honorários sucumbenciais que se apurar a partir dos critérios estabelecidos pelo juízo de origem para a ele acrescer 1% (um por cento). 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003647-33.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 06/06/2022, DJEN DATA: 20/06/2022) Observo que se trata de ação proposta sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, de modo que o artigo 85, § 11, da aludida lei processual civil vigente impõe a majoração dos honorários na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional por ele apresentado. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao se reportar aos honorários recursais, "O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes." (AgInt no AREsp 370.579/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe: 30/06/2016). Dessarte, de rigor a fixação de honorários recursais no percentual de 1% sobre o valor da causa, a serem acrescidos aos fixados pelo Juízo de primeiro grau.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006157-90.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, proposta por Art-Pharma Fórmulas Oficinais Ltda. em face do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO visando obter a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, de modo a impedir o réu de fiscalizar as balanças internas da autora e de cobrar qualquer valor a título de Taxa Metrológica. Sustenta a autora ser empresa de manipulação de fórmulas e que seus produtos são entregues de forma acabada e pronta, acondicionados em embalagem lacrada e rotulada. Afirma que suas balanças são de uso interno e destinadas à aferição do peso de insumos/matérias-primas utilizadas na preparação de fórmula magistral ou oficinal, bem como para controle de qualidade interno e monitoramento de processo. Alega cumprir as determinações da ANVISA, inclusive no que tange à calibração de suas balanças. Assevera ter recebido notificação de lançamento de taxa de Metrologia, porém suas balanças não se enquadram na atividade controlada pelo INMETRO, sendo competência da ANVISA sua fiscalização. O pedido liminar foi indeferido. Citado, o INMETRO contestou o feito. Sustentou a legalidade da fiscalização das balanças de uso interno da parte autora, nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999 e da Resolução nº 11/88 do CONMETRO. Acerca da defesa apresentada, manifestou-se a autora. A sentença julgou procedente o pedido e declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, de modo a impedir a ré de fiscalizar as balanças internas da autora e de cobrar qualquer valor a título de Taxa Metrológica. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC. Em apelação, o INMETRO pugna pela reforma da sentença. Aduz exercer atividade típica do exercício regular do poder de polícia, sendo de sua competência a fiscalização de balanças para verificar se atendem às normas cabíveis. Alega não se enquadrarem as balanças da autora nas hipóteses de dispensa de verificação previstas em regulamento (não em uso, mantidos com o objetivo da sua venda; ou mantidos em locais exclusivos de habitação que não estão sendo utilizados, mesmo ocasionalmente, para uma das finalidades previstas no subitem 1.2.1 do regulamento). Pleiteia a improcedência do pedido e a inversão do ônus de sucumbência. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006157-90.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. E M E N T A ADMINISTRATIVO. TAXA DE SERVIÇOS METROLÓGICOS. BALANÇAS INTERNAS USADAS NO PROCESSO PRODUTIVO. AFERIÇÃO PELO INMETRO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a Taxa de Serviços Metrológicos, decorrente do poder de polícia do INMETRO em fiscalizar a regularidade das balanças – art. 11 da Lei 9.933/1999 –, visa a preservar precipuamente as relações de consumo, sendo imprescindível, portanto, verificar se o equipamento objeto de aferição fiscalizatória é essencial, ou não, à atividade mercantil desempenhada pela empresa. 2. Assim, “somente quando as balanças são utilizadas para pesar a mercadoria comercializada, atingindo terceiros e consumidores, torna-se obrigatória a aferição periódica". (REsp 1.222.844/RS) 3. A utilização interna de balança não gera a obrigatoriedade de pagamento da taxa de serviços metrológicos ao INMETRO, vez que a aferição periódica apenas se torna obrigatória quando as balanças são utilizadas para pesar a mercadoria comercializada, atingindo terceiros e consumidores. (REsp 1.469.622). 4. A autora tem por objeto a manipulação de fórmulas magistrais e oficinais e, por essa razão, possui e utiliza balanças exclusivamente para a manipulação de suas fórmulas, cujo produto final é vendido ao consumidor embalado e lacrado, ou seja, por unidade. 5. Instrumentos de medição de uso interno e finalidade de auxiliar na manipulação de fórmulas não se sujeitam à fiscalização periódica pelo INMETRO. 6. Honorários advocatícios majorados em 1%, a teor do art. 85, § 11, do CPC. 7. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.