Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B
EXECUTADO: SILVANA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO FERNANDO GIOIA - SP70379 S E N T E N Ç A - TIPO B
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0054630-74.2014.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. O(a) Exequente requereu a extinção do processo, conforme petição retro. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em conformidade com o pedido do(a) Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando o que dispõe o §1º, do artigo 18, da Lei nº.10.522, de 19 de julho de 2002 (DOU de 22/07/2022), que determina o cancelamento de débitos inscritos de valor igual ou inferior a R$100,00 (cem reais), em face dos princípios da celeridade, economia processual, eficiência e razoabilidade, dispenso a intimação da parte Executada para recolher custas. Ante a desistência do prazo recursal expressa pelo Exequente (art. 999 do CPC), decorrido o prazo recursal do Executado, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença. Publique-se e, observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. São Paulo, data da assinatura eletrônica.