Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FLAVIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ANA CRISTINA NASSIF KARAM OLIVEIRA - SP139882-A, YURI ALEXIEIVIG MENDES DE ALMEIDA - SP309524-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652-A, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000604-58.2017.4.03.6106 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Trata-se de agravo interno interposto por FLÁVIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA (ID 347026473) em face da r. decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo ora Agravante (ID 336745053). O agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em error in judicando ao aplicar de forma restritiva o art. 493 do CPC, deixando de considerar integralmente fatos supervenientes — como a execução, os embargos à execução e o inquérito policial — que já constavam dos autos e foram submetidos ao contraditório em primeiro grau, sendo relevantes para dimensionar a extensão dos danos morais. Alega ainda que houve omissão e fundamentação genérica quanto à aplicação da taxa SELIC, sem enfrentamento da tese sobre a natureza jurídica da Caixa Econômica Federal e a inadequação desse índice em hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, gerando insegurança na liquidação. Por fim, afirma que a interpretação restritiva do art. 85, §11, do CPC, adotada com base no Tema 1.059 do STJ, viola princípios constitucionais da legalidade, isonomia e separação de poderes, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado, com o reconhecimento pleno dos fatos e a revisão dos critérios de juros, correção monetária e honorários. Houve manifestação da parte agravada (ID 347872419). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Voto O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: (...) Decido. O Código de Processo Civil possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC): "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)" A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro, conduzem, todavia, a conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042DIVULG 04-03- 2022PUBLIC 07-03-2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044DIVULG 08-03-2021PUBLIC 09-03-2021) Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento da presente apelação por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Isso posto, verifica-se que não mais subsiste controvérsia quanto à responsabilidade objetiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF pelos danos decorrentes da fraude, à luz do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Caracterizado também o dano moral pela qual a parte foi submetida, tendo em vista o aborrecimento e périplo percorrido na tentativa frustrada de solução administrativa de seu problema. Há de se destacar ainda que a vítima teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de proteção de crédito (ID 285332715), o que enseja dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência sedimentada do C. STJ. Desta forma, rejeito o pleito de afastamento da indenização a título de danos morais. No entanto, cumpre destacar que a Apelante, em sede recursal, buscou reforçar a gravidade dos danos experimentados mediante menção a desdobramentos processuais (execuções, procedimentos administrativos e inquérito criminal), alguns dos quais já haviam ocorrido antes da sentença. De fato, não é cabível a esta instância valorar documentos ou fatos não oportunamente submetidos ao contraditório em primeiro grau, sob pena de inovação recursal. Todavia, ainda que tais episódios não possam ser considerados como prova autônoma para modificar o quadro fático fixado na origem, eles guardam pertinência lógica com a narrativa inicial e traduzem consequências naturais do mesmo ilícito reconhecido na sentença (fraude bancária com inscrição indevida). Assim, sem extrapolar os limites da lide, é possível levar em conta a repercussão ampliada da negativação indevida para fins de calibrar o quantum indenizatório, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nessa linha, considerando os parâmetros desta E. Segunda Turma, fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. No que se refere à indenização por danos morais, aplica-se a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a correção monetária incide a partir da data da sentença, por se tratar de momento do arbitramento judicial do valor indenizatório. Desse modo, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso da inscrição indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, o termo inicial dos juros moratórios decorre do próprio evento danoso, em consonância com a Súmula 54 do STJ e e REsp 1.479.864. Embora a sentença tenha fixado como marco temporal o dia 17/12/2019, reputado como o evento lesivo, entendo que o efetivo dano se consubstanciou na inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, ocorrida em 05/12/2016, razão pela qual este deve ser o termo inicial dos juros de mora. Quanto ao índice de atualização aplicável, o Manual de Cálculos estabelece que, até dezembro de 2002, os juros de mora devem observar o percentual de 0,5% ao mês, e, a partir de janeiro de 2003, aplica-se a taxa SELIC, que engloba, de forma unificada, juros de mora e correção monetária, afastando-se a cumulação com quaisquer outros índices de atualização, como o IPCA-E. Ressalte-se que, ainda que a parte ré seja a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, o índice aplicável é a taxa SELIC, e não o IPCA-E/IBGE. Neste sentido, é o entendimento deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. OPERAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS. CONSECTÁRIOS. - A instituição bancária caracteriza-se como fornecedora de serviços e sua responsabilidade prescinde do elemento culpa, uma vez fundada na teoria do risco da atividade (art. 14 do CDC). Para que reste configurada a sua responsabilidade, é suficiente a comprovação (1) da falha na prestação dos serviços, (2) do dano e (3) do nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e o vício do serviço. - É de responsabilidade da instituição financeira garantir a segurança e a confiabilidade das ferramentas tecnológicas colocadas à disposição dos consumidores, impedindo que seus sistemas sejam violados. A eventual vulnerabilidade desse sistema afronta o dever de segurança dessas instituições. - As movimentações contestadas destoam do padrão de consumo do autor. A destoar de um perfil moderado de movimentação financeira, em pouco mais de quinze dias as transações realizadas somaram R$ 505.000,00. Não se pretende responsabilizar a CEF pela atividade da fraudadora, mas sim pela ausência de medida de proteção a cargo da instituição para evitar transações que fogem do padrão dos consumidores. - A reparação do dano material deve ocorrer nos limites do que efetivamente comprovado nos autos, vedada a juntada de documentos que deveriam ter sido apresentados na exordial por ocasião da fase de liquidação de sentença. - O caso ultrapassou o limite de mero dissabor. O autor teve parte significativa de suas economias movimentadas de forma suspeita sem que houvesse acionamento do sistema de segurança da ré. Obrigado a se valer da presente ação e privado de valores essenciais para a sua subsistência, entendem-se violados os seus direitos da personalidade, a ensejar a necessidade de compensação. - A indenização pelo dano moral deve ser arbitrada de forma razoável e proporcional, de acordo as condições de cada um dos envolvidos, consideradas as peculiaridades do caso concreto e de forma a evitar enriquecimento indevido das partes. É proporcional a fixação do valor referente a compensação pelos danos morais em R$ 12.120,00. - Sobre a indenização por dano material devem incidir correção monetária e juros de mora desde o evento danoso (cada transação) (Súmula 43 e 54/STJ), conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sobre a indenização por dano moral incide correção monetária a partir da fixação da indenização (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e REsp 1.479.864), pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Pelo fato de a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, ser o índice adotado pelo Manual para a correção do valor da condenação no caso em tela, não cabe a sua cumulação com outros índices. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010701-74.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024) - Grifos acrescidos Reforma-se, destarte, parcialmente a sentença, para fixar danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e adequar o termo inicial dos juros de mora, que devem incidir desde a inscrição indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, ocorrida em 2016, mantidos os demais parâmetros fixados.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para fixar o valor dos danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e adequar o termo inicial dos juros de mora, que devem incidir desde a inscrição indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, ocorrida em 2016, mantidos os demais parâmetros fixados na sentença. Intime-se. Publique-se. Cumpre destacar que as razões expendidas no presente agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impugnada. Com efeito, a parte agravante limita-se, em grande medida, a reiterar alegações já oportunamente examinadas e enfrentadas quando do julgamento do recurso de apelação, sem apresentar elemento novo ou argumento jurídico relevante capaz de justificar a revisão do entendimento anteriormente adotado. O agravo interno não se presta à mera rediscussão da matéria já decidida, sendo imprescindível que o recorrente demonstre, de forma específica, eventual desacerto da decisão agravada. A simples reiteração de argumentos anteriormente analisados, desacompanhada da indicação concreta de erro material, equívoco na apreciação dos fatos ou inadequada aplicação do direito, revela-se insuficiente para ensejar a reforma do decisum. Nesse contexto, verifica-se que a decisão agravada apreciou de forma adequada e fundamentada todas as questões suscitadas pelas partes, em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, inexistindo qualquer vício que justifique sua modificação por esta Turma julgadora. Assim, não tendo o agravante logrado demonstrar a presença de elementos capazes de infirmar as conclusões alcançadas na decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos. Ressalte-se, ainda, que o manejo do agravo interno deve observar a finalidade própria do instituto, qual seja, possibilitar o controle colegiado de decisões monocráticas quando efetivamente demonstrado o desacerto da conclusão adotada, não se prestando à mera manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FRAUDE BANCÁRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude bancária com inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, fixar indenização por danos morais em R$ 20.000,00 e adequar o termo inicial dos juros de mora, mantendo os critérios de correção monetária e juros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em error in judicando ao aplicar o art. 493 do CPC de forma restritiva quanto à consideração de fatos supervenientes; (ii) estabelecer se houve omissão ou fundamentação inadequada na fixação da taxa SELIC como índice aplicável aos consectários legais; (iii) determinar se é cabível a majoração de honorários recursais à luz do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático é admissível quando fundado em jurisprudência dominante dos tribunais superiores ou do próprio tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, da Súmula 568 do STJ e da orientação do STF, sem violação ao princípio da colegialidade. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude bancária decorre do art. 14 do CDC, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal, especialmente quando caracterizada a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, que configura dano moral in re ipsa. Fatos e documentos não submetidos oportunamente ao contraditório em primeiro grau não podem ser valorados como prova autônoma em grau recursal, vedada a inovação recursal. Consequências naturais do ilícito reconhecido, ainda que não consideradas como prova autônoma, podem ser avaliadas para calibrar o quantum indenizatório, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A fixação da indenização por danos morais em R$ 20.000,00 observa os parâmetros adotados pelo tribunal e a gravidade da repercussão da negativação indevida. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, caracterizado pela inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. A aplicação da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária decorre do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, sendo inaplicável a cumulação com outros índices, ainda que a parte ré seja empresa pública federal. Inexistem fundamentos aptos a afastar a aplicação do art. 85, § 11, do CPC conforme a orientação firmada no Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítimo o julgamento monocrático pelo relator quando a decisão se funda em jurisprudência dominante, sem afronta ao princípio da colegialidade. A instituição financeira responde objetivamente por fraude bancária que resulte em inscrição indevida do consumidor em cadastro restritivo de crédito, configurando dano moral in re ipsa. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, e a taxa SELIC é o índice aplicável aos consectários legais, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 932, IV e V, e 85, § 11; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 568; STJ, REsp 1.479.864; STJ, Tema 1.059; STF, AR 2882 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 21.02.2022; STF, ARE 1.260.087 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 17.02.2021; TRF 3ª Região, ApCiv 5010701-74.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, 1ª Turma, j. 14.03.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Relator do Acórdão