Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: SEW-EURODRIVE BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-A, DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018842-72.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: SEW-EURODRIVE BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-A, DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: SEW-EURODRIVE BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-A, DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, o ato judicial atacado possui natureza de decisão interlocutória, contra a qual desafia, a teor do disposto no art. 1.015, VII, do CPC, agravo de instrumento, senão vejamos: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” O art. 354, parágrafo único, do CPC, por sua vez, estabelece, de modo expresso que: “Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.” Pois bem. No caso concreto, não há dúvidas de que o Magistrado a quo não extinguiu o feito em sua totalidade, mas apenas em relação a parte da pretensão deduzida, relacionada ao “pedido declaratório de interrupção da prescrição”, tendo expressamente determinado o prosseguimento do feito, deferindo a notificação da União. Logo, tratando-se de decisão de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I do CPC) referente a apenas parte do processo, o recurso cabível será o agravo de instrumento. Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos desta Corte: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. ADICIONAIS NOTURNO E DE PERICULOSIDADE: INCIDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Não conhecida a apelação interposta contra o provimento de extinção parcial do processo sem resolução do mérito, por tratar-se de erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A Constituição da República atribui natureza salarial aos adicionais noturno e de periculosidade, ao equipará-las à remuneração, em seu art. 7º. Por possuírem evidente caráter remuneratório, sofrem incidência de contribuição previdenciária, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. Precedentes. 3. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. 4. Não conhecido o recurso interposto contra a decisão de extinção parcial do processo sem resolução do mérito; e negado provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença que denegou a segurança. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016957-72.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 02/02/2021, Intimação via sistema DATA: 09/02/2021) PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ARTIGO 354, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O parágrafo único do artigo 354 do Código de Processo Civil estabelece que, a decisão que extingue parcialmente o processo, com fundamento em qualquer das hipóteses previstas no artigo 485 do supracitado diploma legal, será impugnável por meio de agravo de instrumento, e não de apelação. Precedentes. 2. A sentença é o pronunciamento judicial que encerra uma fase do procedimento, seja ela cognitiva ou executiva, com ou sem análise do mérito. 3. Conquanto a decisão impugnada tenha sido denominada de "sentença",
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018842-72.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de recurso de apelação interposto por SEW-EURODRIVE BRASIL LTDA contra decisão que indeferiu “a petição inicial na parte que deduz pedido declaratório de interrupção da prescrição, extinguindo o processo, nesse ponto, sem resolução de mérito. Faço-o com fulcro nos artigos 330, caput, inciso III, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil”. A parte autora ajuizou o presente “PROTESTO JUDICIAL PELA INTERRUPÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL”, “com fundamento nos artigos 726, §2o e dispositivos seguintes da Lei nº 13.105/2015 (“CPC/15”), bem como nos artigos 8o e 9o do Decreto n.º 20.910/1932, no artigo 3o do Decreto-Lei no 4.597/1942, no artigo 174, parágrafo único, incisos II e III, do CTN, e no artigo 202, II e V, parágrafo único do CC/2002”, em face da UNIÃO objetivando: “(i) seja interrompido o prazo prescricional para a recuperação dos pagamentos indevidos realizados desde janeiro/2015 a título de PIS e de COFINS por conta da indevida inclusão do ICMS e do ISS em suas bases de cálculo; e (ii) seja citada a União Federal, por meio de seu representante legal, na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com endereço na Av. Pref. Faria Lima, 235, Campinas - SP, CEP 13036-220, uma vez tomado por termo o presente protesto”. Pela decisão ID 134631154, restou consignado que “não obstante o procedimento de protesto abarque tão somente a citação do requerido e a entrega dos autos ao requerente, não ensejando a prolação de decisão declaratória, nem mesmo atinente à interrupção do prazo prescricional, o Juízo deve aferir o interesse processual do peticionário”. Diante disso, determinou o Magistrado a emenda da petição inicial para “esclarecer seu interesse no processamento do feito, notadamente ante existência dos mandados de segurança informados na exordial, no qual questiona a legitimidade da inclusão do ICMS e do ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS” e para adequar o valor atribuído à causa. A parte autora, em sua petição ID 134631156, ratificou “o legítimo interesse jurídico da Requerente em se valer do protesto interruptivo como ressalva formal de sua prerrogativa para recuperar valores indevidamente recolhidos posteriormente a entrada em vigor da Lei n.º 12.973/14 (janeiro/2015)”, bem como apontou novo valor à causa. Pela decisão ID 134631158, o Magistrado a quo indeferiu parcialmente a petição inicial, em relação ao “pedido declaratório da prescrição” e, neste ponto, extinguiu parcialmente o processo, sem resolução de mérito, na forma dos arts. 330, caput, III e 485, I, ambos do CPC. Fundamentou, para tanto, que: “o protesto judicial consiste em procedimento de jurisdição voluntária destinado, exclusivamente, à comunicação de uma manifestação de vontade do requerente a eventual interessado. Não se presta tal procedimento, com efeito, a gerar sentença meritória, tal como a que declara a interrupção de prazo prescricional. Assim, o rito do protesto judicial compreende apenas a determinação de notificação do interessado designado pelo requerente, para que este ato fique documentado em autos judiciais. Cumpre, portanto, indeferir parcialmente a petição inicial, ante o não cabimento da agregação de qualquer outra providência ao procedimento de protesto, que não a comunicação de vontade, em razão da inadequação da via eleita”. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 134631160), alegando, em suma: a) ao consignar “expressamente a não interrupção do prazo prescricional, o D. Juízo “a quo” acaba por esvaziar o conteúdo dos arts. 8o e 9o do Decreto 20.910/1932; art. 3o do Decreto-Lei no 4.597/1942; art. 174, parágrafo único, incisos II e III, do CTN, e art. 202, II e V, parágrafo único do CC/2002”; b) “por ter a presente demanda como escopo prover a conservação e ressalva do direito creditório da Apelante, por meio da interrupção do prazo prescricional para a repetição dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS e COFINS entre janeiro/2015 e dezembro/2019, irrefutável que o protesto é o meio mais adequado para alcançar tal objetivo”; c) “na ausência de protesto interruptivo, consumar-se-ia em 05 anos contados de cada recolhimento, o prazo para repetição dos valores pagos indevidamente, seja pela via judicial, seja pela via administrativa, inclusive por meio de compensação tributária”; d) “ao contrário do afirmando pela r. sentença apelada, a combinação dos preceitos normativos em tela, para fins de disciplinamento da interrupção prescricional em face da Fazenda Pública tem sido aceita de modo reiterado pela jurisprudência pátria, notadamente quando analisa os efeitos do chamado “protesto interruptivo da prescrição”, via protesto judicial, caso em que se combinam, precisamente, as proposições dos arts. 8o e 9o do Decreto 20.910/1932; art. 3o do Decreto-Lei no 4.597/1942; art. 174, parágrafo único, incisos II e III, do CTN, e art. 202, II e V, parágrafo único do CC/2002”. Pretende, assim, “seja reformada parcialmente a r. sentença, admitindo-se a interrupção do prazo prescricional para a recuperação dos pagamentos indevidamente realizados a título de PIS e de COFINS, a partir de janeiro/2015, por conta da indevida inclusão do ICMS e do ISS em suas bases de cálculo”. Instada, a União informou que não iria apresentar contrarrazões (ID 134631167). Após, os autos subiram para este TRF. É o relato do necessário. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018842-72.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR trata-se, em verdade, de decisão com natureza jurídica de decisão interlocutória, visto que não pôs fim à fase cognitiva do procedimento, pelo contrário, há expressa determinação no decisum para o prosseguimento do feito em relação ao pedido de indenização por danos morais. 4. Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001303-87.2019.4.03.6107, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 10/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020) Por fim, inaplicável, in casu, o princípio da fungibilidade recursal, porquanto porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE JULGOU AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme se extrai do art. 105, III, "c", da CF, é cabível recurso especial ao STJ para que sejam julgadas causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, (b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, e (c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. 2. Incabível, portanto, a interposição de apelação ou recurso ordinário direcionado ao STJ contra acórdão de Tribunal de Justiça que julga improcedente ação rescisória. 3. "Não há previsão legal de recurso ordinário contra acórdão proferido em ação rescisória (CF, art. 105, II). Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal por não se tratar de erro escusável, não havendo dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência acerca de qual o recurso cabível ao STJ para impugnação de acórdão que julga ação rescisória, em razão da expressa previsão constitucional do cabimento de recurso especial (CF, art. 105, III)" (AgInt na Pet 12.190/SC, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/6/2018, DJe 15/6/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Pet 12.962/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)
Ante o exposto, não conheço o recurso de apelação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O ato judicial atacado possui natureza de decisão interlocutória, contra a qual desafia, a teor do disposto no art. 1.015, VII, do CPC, agravo de instrumento. 2. Nos termos do art. 354, parágrafo único do CPC, a decisão que extingue parcialmente o processo, com fundamento em qualquer das hipóteses previstas no artigo 485 do referido Codex, será impugnável por meio de agravo de instrumento, e não de apelação. 3. No caso concreto, não há dúvidas de que o Magistrado a quo não extinguiu o feito em sua totalidade, mas apenas em relação a parte da pretensão deduzida, relacionada ao “pedido declaratório de interrupção da prescrição”, tendo expressamente determinado o prosseguimento do feito, deferindo a notificação da União. 4. Inaplicável, in casu, o princípio da fungibilidade recursal, porquanto porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Recurso de apelação não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, não conheceu da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.