Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANISIO GONCALVES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - PR20777-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I: GABRIELA GONCALVES MARTINS DE FREITAS - SP329754 DESPACHO Ante os depósitos de IDs 290204225 e 312125105, as informações da Presidência do E. TRF da 3ª Região de ID's 366303816 e seguintes e tendo em vista os estritos termos da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento 5003220-27.2022.4.03.0000, expeçam-se Alvarás de Levantamento em favor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I, observando-se a dedução da alíquota, se o caso, nos termos da lei.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003073-74.2016.4.03.6183 Intime-se os patronos das partes interessadas acerca dos alvarás expedidos, devendo os mesmos, munidos das vias necessárias, comparecerem à instituição financeira para liquidação dos valores, informando o fato à este Juízo, nos termos do artigo 259 do Provimento CORE 01/2020. Ficam os patronos cientes de que, nos termos da Resolução nº 110/2010 do Conselho da Justiça Federal, publicada em 09/07/2010 no D.O.U, o prazo de validade dos Alvarás expedidos é de 60 (sessenta) dias contados da data de sua emissão. Assim, decorrido o prazo de validade dos alvarás sem notícia do levantamento dos valores, será certificado o cancelamento e exclusão dos alvarás, independentemente de despacho, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 261 do Provimento CORE 01/2020. Outrossim, ante o depósito do Ofício Precatório do valor principal acima mencionado e considerando-se por fim, que o pagamento do valor referente aos honorários sucumbenciais efetuou-se através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, após a juntada do Alvará liquidado venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 26 de março de 2026.