Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GRAN PETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: CLAUDIA LIBRON FIDOMANZO - SP212726-A, MAURICIO MONTEIRO FERRARESI - SP179863-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029462-95.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: GRAN PETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: CLAUDIA LIBRON FIDOMANZO - SP212726-A, MAURICIO MONTEIRO FERRARESI - SP179863-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: GRAN PETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: CLAUDIA LIBRON FIDOMANZO - SP212726-A, MAURICIO MONTEIRO FERRARESI - SP179863-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029462-95.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação interposta por GRAN PETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. (ID 201512133), tempestivamente, em face de r. sentença homologatória de desistência da ação (ID 201512118), que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. A apelante pugna pela reforma da r. sentença, para que o processo seja extinto com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487 do Código de Processo Civil, bem como para que seja eximida do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do § 3º do artigo 5º da Lei nº 13.496/2017. Alega que a despeito de ter requerido “a desistência aliada à renúncia da ação”, com o intuito de realizar o parcelamento do débito discutido, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios já incluídos no aludido parcelamento. Com contrarrazões (ID 201512138), vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029462-95.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação interposta por Gran Petro Distribuidora de Combustíveis Ltda. (ID 201512133), tempestivamente, em face de r. sentença homologatória de desistência da ação (ID 201512118), que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Compulsando os autos, verifica-se que a despeito de ter requerido expressamente apenas a desistência da presente ação anulatória de multa administrativa, a autora, ora apelante, deixa claro que o fez para fins de adesão ao parcelamento do débito em discussão, nos termos da Portaria PGF n.º 419/2013, bem assim sustenta que a desistência e a renúncia, requisitos para aludido parcelamento, a eximem do pagamento de honorários advocatícios, razão pela qual requer a extinção do feito sem tal condenação. Confira-se excerto extraído da petição ID 201512114, in verbis: (...) cumpre trazer ao conhecimento deste Douto Juízo que a Autora está em vias de formalizar o parcelamento de alguns débitos inscritos em dívida ativa perante a PGF – Procuradoria Geral Federal. Desse modo, tendo em vista que são condicionantes para o deferimento do parcelamento a desistência e a renúncia da ação que conteste o crédito o qual foi solicitado o parcelamento, nos termos da Portaria PGF 419/20131, é a presente para requerer a desistência da presente ação. Destarte, imperioso ressaltar que os honorários advocatícios devidos à Procuradoria já estão inclusos no parcelamento, razão pela qual requer seja extinta a causa sem condenação de honorários advocatícios, sob pena de um verdadeiro bis in idem. (...) Apesar de não se tratar de ADESÃO A PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT), aplica-se, por analogia, a mesma lógica, isto é, a desistência e a renúncia eximem o Autor da ação do pagamento dos honorários. Em consulta aos autos digitais da Execução Fiscal n.º 5008009-58.2020.4.03.6105, em trâmite na 3ª Vara Federal de Campinas, constata-se que o parcelamento do débito discutido nesta ação anulatória, proveniente do Processo Administrativo n.º 48620.001181/2016-96, foi deferido em 04/11/2020. Note-se que referido parcelamento é regido pelo artigo 37-B da Lei n.º 10.522/02, incluído pela Lei n.º 11.941/09, e regulamentado pela Portaria PGF n.º 419, de 10 de julho de 2013. Não há que se falar, portanto, na aplicação do § 3º do artigo 5º da Lei n.º 13.496/17 ao caso vertente, uma vez que mencionado dispositivo diz respeito ao regime jurídico do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). Confira-se: Art. 5º Para incluir no Pert débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil ). (...) § 3º A desistência e a renúncia de que trata o caput eximem o autor da ação do pagamento dos honorários. Insta salientar que, em relação aos honorários advocatícios, inexiste tal previsão na sistemática de parcelamento contraída pela apelante. O artigo 90 do Código de Processo Civil estabelece que, proferida sentença com fundamento em desistência ou renúncia, como na espécie, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou renunciou, in casu, a parte autora. Vejamos: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Por seu turno, o artigo 85 da Lei Adjetiva Civil estabelece os critérios para a fixação dos honorários advocatícios, inclusive, nas causas em que a Fazenda Pública for parte. Aludido dispositivo preconiza que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa (§4º, III), observados os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os percentuais delimitados no § 3º, restringindo-se o comando excepcional do § 8º, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo. O § 5º do artigo supracitado determina, ainda, que quando o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º do mesmo dispositivo, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. Assim, considerando-se os preceitos que regem o tema, bem como o valor atribuído à causa (R$ 230.000,00), merece reparo a r. sentença, também, no que tange ao percentual definido a título de honorários advocatícios.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para julgar extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil, bem como para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos das faixas previstas no § 3º do artigo 85 da Lei Adjetiva Civil, sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no § 5º do mesmo dispositivo. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DESISTÊNCIA E RENÚNCIA. ADESÃO A PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 5º, §3º, DA LEI 13.496/2017. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 90 DA LEI ADJETIVA CIVIL. INCIDÊNCIA. 1.
Trata-se de apelação interposta por Gran Petro Distribuidora de Combustíveis Ltda. em face de r. sentença homologatória de desistência da ação, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. 2. Verifica-se que a despeito de ter requerido expressamente apenas a desistência da presente ação anulatória de multa administrativa, a autora, ora apelante, deixa claro que o fez para fins de adesão ao parcelamento do débito em discussão, nos termos da Portaria PGF n.º 419/2013, bem assim sustenta que a desistência e a renúncia, requisitos para aludido parcelamento, a eximem do pagamento de honorários advocatícios, razão pela qual requer a extinção do feito sem tal condenação. 3. Em consulta aos autos digitais da Execução Fiscal n.º 5008009-58.2020.4.03.6105, em trâmite na 3ª Vara Federal de Campinas, constata-se que o parcelamento do débito discutido nesta ação anulatória, proveniente do Processo Administrativo n.º 48620.001181/2016-96, foi deferido em 04/11/2020. Note-se que referido parcelamento é regido pelo artigo 37-B da Lei n.º 10.522/02, incluído pela Lei n.º 11.941/09, e regulamentado pela Portaria PGF n.º 419, de 10 de julho de 2013. 4. Não há que se falar, portanto, na aplicação do § 3º do artigo 5º da Lei n.º 13.496/17 ao caso vertente, uma vez que mencionado dispositivo diz respeito ao regime jurídico do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), inexistindo tal previsão na sistemática de parcelamento contraída pela apelante. 5. O artigo 90 do Código de Processo Civil estabelece que, proferida sentença com fundamento em desistência ou renúncia, como na espécie, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou renunciou, in casu, a parte autora. 6. Apelação parcialmente provida, para julgar extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil, bem como para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos das faixas previstas no § 3º do artigo 85 da Lei Adjetiva Civil, sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no § 5º do mesmo dispositivo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, para julgar extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil, bem como para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos das faixas previstas no § 3º do artigo 85 da Lei Adjetiva Civil, sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no § 5º do mesmo dispositivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.