Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIO CESAR DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001235-79.2021.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Trata-se de ação, pelo procedimento comum cível, proposta por Júlio César de Oliveira, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público interno também qualificada, visando a concessão de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER. Salienta o autor, em apertada síntese, que, em 5 de março de 2021, deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria, e que, depois de analisado, o benefício foi indeferido. Contudo, sustenta que, até a DER, desempenhou, por 27 anos, 6 meses e 9 dias, atividades consideradas especiais. Assim, na sua visão, ao contrário do decidido administrativamente, faria jus à prestação previdenciária. Pede, também, em decorrência do indeferimento do benefício, a condenação do INSS na reparação do dano moral que alega haver suportado. Junta documentos. O autor, em cumprimento ao despacho inicial, juntou aos autos comprovante de residência. Concedi ao autor a gratuidade da justiça, e determinei a citação. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo arguiu preliminar de incompetência absoluta da Vara Federal, e, no mérito, defendeu tese no sentido da improcedência do pedido veiculado. O autor foi ouvido sobre a resposta. Entendi que seria caso de julgamento antecipado, indeferindo a dilação probatória. O autor interpôs agravo de instrumento da decisão. O agravo de instrumento não foi conhecido pelo E. TRF/3. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. Afasto a preliminar de incompetência absoluta arguida pelo INSS na contestação. Observo que o pedido relacionado à reparação moral não é manifestamente desproporcional se comparado à pretensão de cunho material previdenciário veiculada cumulativamente na demanda. Desnecessária a produção de outras provas. Confirmo o despacho anteriormente lançado nos autos. Julgo antecipadamente o pedido veiculado. Resolvo o mérito do processo. Busca o autor, pela ação, a concessão de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER. Salienta, em apertada síntese, que, em 5 de março de 2021, deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria, e que, depois de analisado, o benefício foi indeferido. Contudo, sustenta que, até a DER, desempenhou, por 27 anos, 6 meses e 9 dias, atividades consideradas especiais. Assim, na sua visão, ao contrário do decidido administrativamente, faria jus à prestação. Pede, também, em decorrência do indeferimento do benefício, a condenação do INSS na reparação do dano moral que alega haver suportado. Desta forma, visando solucionar adequadamente causa, respeitados os fatos e fundamentos que embasam o pedido, devo saber se o autor tem ou não direito ao enquadramento especial dos intervalos por ele indicados na petição inicial, e, a partir daí, constatar se faz ou não jus ao pagamento da aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo, ou mediante a reafirmação da DER. Além disso, verificarei se é ou não caso de reparação moral decorrente do ato administrativo indeferitório. Vale ressaltar que o ônus da prova do fato constitutivo do direito é do autor (v. art. 373, inciso I, do CPC). A prova do enquadramento especial das atividades laborais é procedida pela apresentação dos formulários de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborados pelas empregadoras. Assim, eventual discussão acerca do direito à obtenção dos formulários, ou que porventura tenha por objeto possíveis irregularidades formais ou materiais na apontada documentação, deve ser travada entre o trabalhador e as empresas, e se processar pela Justiça do Trabalho. Desde já concluo que o pedido de reparação moral é manifestamente improcedente. Digo isso porque, pelos dados constantes dos autos administrativos de aposentadoria por tempo de contribuição, percebo que o INSS, ao indeferir o benefício, ali fundamentou a negativa de forma detalhada, levando em conta as provas apresentadas pelo segurado, vistas e analisadas a partir da legislação previdenciária aplicável. Ou seja, a conduta praticada pelo INSS não pode ser havida como dolosa ou mesmo arbitrária. Muito pelo contrário. Ademais, pela leitura da petição inicial, o autor parte do equivocado pressuposto de que no mero indeferimento da prestação seria por si só suficiente para justificar o acolhimento do pedido reparatório. Além disso, ele também acaba reconhecendo que as provas produzidas na esfera administrativa seriam insuficientes para amparar o pedido de aposentadoria especial. Por outro lado, passo à análise do pedido de concessão de aposentadoria veiculado na demanda. Saliento, nesse passo, que, até a edição da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria especial era devida, “... uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, passando, a contar daí, a ser concedida “... ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, durante o mesmo período: deixou de lado a lei o simples fato de o trabalhador desempenhar determinada atividade, passando a dele exigir efetiva sujeição aos agentes nocivos à saúde e integridade, tanto é que deverá comprovar “... além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício” (v. art. 57, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95), que deverá ser permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo fixado (v. art. 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95). Entenda-se permanente o trabalho que é “exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço” (v. art. 65, caput, do Decreto n.º 3.048/99). Por outro lado, observo que até a Medida Provisória n.º 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei n.º 9.528/97, a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (v. art. 58, caput, da Lei n.º 8.213/91 – redação original), o que nunca se efetivou, valendo, então, as indicações constantes do anexo do Decreto n.º 53.831/64 e anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, passando, a contar daí, a ser definida pelo próprio Poder Executivo – “A nova lista emanou do anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997” (“a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerada para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo”). Questão delicada diz respeito à comprovação da efetiva sujeição do trabalho às condições especiais, vez que passou a depender da emissão, de acordo com a Lei n.º 9.732/98, que deu nova redação ao art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, pela empresa, de formulário fundado em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho (“A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esta comprovação já foi feita por diversos formulários distintos, que foram o SB – 40, DISES BE 5235, DSS 98030 e o DIRBEN 8030. Agora todos foram substituídos pelo PPP (perfil profissiográfico previdenciário), o qual traz diversas informações do segurado e da empresa” (Ibraim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. – 17. ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 624). Portanto, cabe firmar posicionamento no sentido de que o período trabalhado antes da Lei n.º 9.032/95, somente demanda o enquadramento do trabalho no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, e nos anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, sem a apresentação de laudo técnico (diante da presunção relativa de que o trabalho teria sido efetivamente realizado sob as condições especiais), exceto para o ruído (v. Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído” (v. também, art. 68, § 11, do Decreto n.º 3.048/99 - Anexo I, da NR 15; e o decidido pelo E. STJ na PET 9059/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9.9.2013, de seguinte ementa: “Previdenciário. Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Índice de Ruído a ser considerado para fins de contagem de tempo de serviço especial. Aplicação Retroativa do Índice Superior a 85 Decibéis previsto no Decreto n. 4.882/2003. Impossibilidade. Tempus Regit Actum. Incidência do Índice Superior a 90 Decibéis na Vigência do Decreto n. 2.172/97. Entendimento da TNU em Descompasso com a Jurisprudência desta Corte Superior. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; Resp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido” - grifei); e, no período seguinte, com a apresentação de laudo, comprovando a efetiva exposição aos agentes nocivos, entendimento esse que parte do pressuposto de que há incorporação do direito ao patrimônio do segurado à medida em que o trabalho vai paulatinamente sendo efetuado nessas condições (note-se que, segundo entendimento jurisprudencial que acabou se consolidando sobre o tema discutido na ação, até 5 de março de 1997, data da Publicação do Decreto n.º 2.172/97, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais ocorre apenas com o simples enquadramento da atividade exercida nos Decretos n.º 53.831/64, e n.º 83.080/79, e, a partir da referida data, mostra-se necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98 - v. E. STJ no acórdão em Resp 551917 (autos n.º 200301094776/RS), DJE 15.9.2008, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis de Moura: “(...) 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido. 2. Até 05/03/1997 (v. doutrina: “Ainda que a redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 não tenha sido alterada pela Lei n.º 9.032/95, não foi editada qualquer lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física; portanto, o Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 continuaram a ser aplicados, até serem revogados expressamente pelo art. 261 do Decreto 2.172/97” (Aposentadoria Especial – Regime Geral de Previdência Social. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2005, p. 238 e 239) – citação constante do livro Curso de Direito Previdenciário, Fábio Zambitte Ibrahim, Editora Impetus, 2012, página 633), data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98” – grifei). Contudo, o E. STJ, alterando este entendimento, passou a admitir, e de forma pacificada, a possibilidade de conversão, em comum, do trabalho em condições especiais, mesmo após o apontado limite (v. acórdão no agravo regimental no recurso especial 139103/PR (autos n.º 2009/0087273-5), Relator Ministro Og Fernandes, DJe 2.4.2012: “(...) A eg. Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça fixou a compreensão no sentido de que "permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última reedição da MP n.º 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991." (REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 5/4/2011)”. Ensina a doutrina: “Ademais, a revogação expressa do art. 57, § 5.º, da Lei n.º 8.213/91, prevista na MP n.º 1.663/98, não logrou aprovação quando de sua conversão na Lei n.º 9.711/98, o que reforça a possibilidade de conversão, inclusive em períodos posteriores a 28 de maio de 1998. Não há de se falar em revogação tácita, pois a fixação de requisitos mais gravosos para fins de conversão no período citado (em razão da normatização frouxa do passado) não impede a conversão para períodos posteriores” – Ibraim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. – 17. ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 635). As regras de conversão, aliás, aplicáveis para o trabalho exercido em qualquer período, estão previstas no art. 70, caput, e §§, do Decreto n.º 3.048/99. Deve ser ainda levado em consideração o entendimento adotado pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, em 4 de dezembro de 2014, no sentido de que “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial” (v. Informativo STF n.º 770/ - Repercussão Geral – Aposentadoria Especial e uso de equipamento de proteção – 4). Segundo o E. STF, “a melhor interpretação constitucional a ser dada ao instituto seria aquela que privilegiasse, de um lado, o trabalhador e, de outro, o preceito do art. 201 da CF,...”, e, assim, “apesar de constar expressamente na Constituição (art. 201, § 1.º) a necessidade de lei complementar para regulamentar a aposentadoria especial, a EC 20/1998 fixa, expressamente, em seu art. 15, como norma de transição, que “até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, na redação vigente à data de publicação da Emenda”. Além disso, “O Plenário discordou do entendimento segundo o qual o benefício previdenciário seria devido em qualquer hipótese, desde que o ambiente fosse insalubre (risco potencial do dano). Quanto ao tema relativo ao EPI destinado à proteção contra ruído, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Desta forma, acabou pacificado, pelo precedente acima (ARE 664.335/SC), de um lado, que a simples submissão do trabalhador a agente nocivo não seria apta a caracterizar a atividade como especial, haja vista que, de outro, informações contidas em PPP, ou mesmo em documento equivalente, poderiam atestar tanto a eliminação quanto a redução dos efeitos deletérios da exposição. Especificamente no que se refere ao agente prejudicial ruído, simples declaração nesse sentido, consignada no PPP, não seria bastante a descaracterizar o caráter prejudicial do trabalho. Pede o autor, para fins de concessão de aposentadoria especial, o enquadramento especial dos períodos indicados na petição inicial, de 1.º de novembro de 1990 a 2 de março de 1993, de 9 de março a 14 de setembro de 1993, de 1.º de maio de 1994 a 31 de agosto de 1997, de 1.º de setembro de 1997 a 19 de abril de 2001, de 1.º de fevereiro a 31 de dezembro de 2002, de 1.º de fevereiro a 31 de dezembro de 2003, e de 1.º de abril de 2003 até 12 de novembro de 2019. Segundo ele, ao trabalhar como mecânico, ficou exposto a agentes nocivos prejudiciais. De acordo com o resumo de documentos para perfil contributivo 4202 constante dos autos administrativos, o autor, de 1.º de novembro de 1990 a 2 de março de 1993, foi empregado da Retífica de Motores Catanduva Ltda. Dá conta a CTPS do segurado de que, no período, trabalhou como mecânico. Contudo, na medida em que a atividade de mecânico não está prevista, na legislação previdenciária, como passível de justificar o enquadramento especial por categoria, não tem direito à caracterização pretendida. Lembre-se, também, de que o autor não apresentou o formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário relativo ao período, e tampouco demonstrou eventual impossibilidade de fazê-lo. Imprestável, para tanto, o laudo técnico das condições de trabalho por ele juntado aos autos. As informações relacionadas às atividades laborais deveriam haver sido prestadas pela própria empresa empregadora, a partir da elaboração do formulário previdenciário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. Por outro lado, de 9 de março a 14 de setembro de 1993, o autor desempenhou atividades para o Município de Catanduva. Trabalhou, pelas informações constantes do formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado pela Prefeitura do Município de Catanduva, como mecânico de máquinas pesadas, no setor de obras e serviços. Contudo, o documento não indica a sujeição do trabalhador a quaisquer fatores de risco nocivos. Fica impossibilitado, consequentemente, o reconhecimento do direito ao enquadramento especial do período. De 1.º de setembro de 1997 a 19 de abril de 2001, o autor esteve a serviço da J.C. Tratores – Peças e Mecânica Ltda. Prova o formulário elaborado pela empregadora que, durante o intervalo, dedicou-se, precisamente no setor de oficina, a atividades como mecânico. No que se refere à exposição do trabalhador a agentes nocivos, constato, pelo documento, que esteve submetido a ruídos, mas em patamar inferior à tolerância normativa. Não há espaço, assim, tomando em consideração o referido agente, para o enquadramento especial do intervalo. Da mesma forma, os demais fatores de risco prejudiciais encontrados no ambiente de trabalho, como radiações não ionizantes, graxos e lubrificantes, e, ainda, fumos metálicos, não podem fundamentar o acolhimento do pedido. A conclusão neste sentido parte do pressuposto de que a exposição do trabalhador aos mencionados fatores risco tão somente ocorreria de modo intermitente, observada a profissiografia estampada no formulário. Por fim, constato que, de 1.º de maio de 1994 a 31 de agosto de 1997, de 1.º de fevereiro a 31 de dezembro de 2002, de 1.º de fevereiro a 31 de março de 2003, e de 1.º de abril de 2003 a 12 de novembro de 2019, o autor recolheu contribuições sociais como contribuinte individual. Segundo ele, teria trabalhado como mecânico autônomo. Nesta condição, desempenhando atividades laborais sem vínculo empregatício a vários contratantes, e, justamente por isso, em situações diversas e específicas não coincidentes, não há como concluir que se sujeitou, de modo permanente, não ocasional, a fatores de risco nocivos, sendo que, ademais, cabia-lhe tomar as medidas de proteção visando se acautelar dos riscos inerentes ao seu próprio trabalho. Penso, assim, que não faz jus ao enquadramento especial pretendido. Diante desse quadro, o autor não tem direito à aposentadoria especial. Não soma, em condições especiais, tempo mínimo necessário ao benefício. Dispositivo. Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). O autor, respeitada a condição de beneficiário da gratuidade da justiça, responderá pelas despesas processuais, e ainda pagará, aos Procuradores Federais vinculados à defesa do INSS, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (v. art. 85, caput, e §§, c.c. art. 98, §§ 2.º, e 3.º, do CPC). Custas ex lege. PRI. CATANDUVA, 30 de julho de 2024.