Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANGEL DE SOUSA GOMEZ Advogado do(a)
RECORRIDO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006166-18.2020.4.03.6183 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANGEL DE SOUSA GOMEZ Advogado do(a)
RECORRIDO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a revisão de seu benefício aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo singular proferiu sentença e julgou procedente o pedido. Inconformada, recorre a parte ré para postular a reforma da sentença. Contrarrazões pela parte autora. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006166-18.2020.4.03.6183 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANGEL DE SOUSA GOMEZ Advogado do(a)
RECORRIDO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os requisitos para a concessão da aposentadoria especial estão previstos nos artigos 57 e 25, II, da Lei 8.213/91. São eles: (i) tempo de trabalho, em condições especiais, de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associados e (ii) cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta contribuições) mensais. Após a promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019, passou a ser exigida a idade mínima do segurado, de 55 (cinquenta e cinco), 58 (cinquenta e oito) e 60 (sessenta) anos, a depender do período necessário para a aposentadoria especial em relação ao agente agressivo. Até a data da Emenda 103/19 (13.11.2019) é possível a conversão do tempo de atividade especial em tempo de contribuição comum, nos termos da tabela contida no § 5º do art. 188-P do Decreto nº 3.048/99. A caracterização do labor especial passou por várias alterações legislativas e ocorre de acordo com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99. O Decreto n° 89.312, de 23.01.84, no seu artigo 35 disciplinou a matéria e considerou como tempo especial a atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, fixada por decreto do Poder Executivo. Para essa caracterização foram usadas as tabelas dos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, a Lei n° 8.213/91, regulou a aposentadoria especial nos seus artigos 57 e 58, e manteve a sistemática anterior até 28.04.95. Nesse período, por força do artigo 152 da mesma lei, foram utilizadas as tabelas dos referidos decretos. Todavia, diante da ausência de regulamentação da Lei n° 9.032/95, essa mesma situação perdurou até 05.03.97, com a aprovação do Decreto n° 2.172, conforme a explicação a seguir. A MP n° 1.523, de 11.10.96, que foi convertida na Lei n° 9.528/97, deu nova redação ao “caput” do artigo 58 da Lei n° 8.213/91 e revogou o mencionado artigo 152, disciplinando que a relação dos agentes nocivos referida no artigo 57 seria definida pelo Poder Executivo, o que foi feito através do Decreto n° 2.172/97. Destarte, a partir de 06.03.97, não mais se considera a atividade profissional para fins de se aferir o tempo trabalhado como especial, mas sim a efetiva exposição aos agentes nocivos constantes do Decreto n° 2.172/97 e das alterações posteriores. A comprovação do exercício de atividades ou agentes agressivos também sofreu alterações ao longo do tempo. Até 28.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a prova da exposição aos agentes nocivos pode ser demonstrada através do mero enquadramento nas categorias profissionais dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante a apresentação de formulários previdenciários (DSS 8030, SB 40) que atestem o labor com exposição a esses agentes. A partir de 29.04.1995 deixou de ser possível o reconhecimento do labor especial pelo enquadramento pela atividade. A partir de então deve ser demonstrada a exposição do segurado aos agentes nocivos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, os quais vigeram em conjunto até 05.03.1997; a partir de 06.03.1997, no Decreto nº 2.172/97 e, após 7.05.1999, no Decreto nº 3.048/99. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos ocorre através da apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40 e DSS 8.030)e posteriormente pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a partir de 30.06.2003. O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sua imprescindibilidade como documento apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer agente nocivo foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. A MP nº 1.523 -10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, razão pela qual, A partir de 06.03.1997, a demonstração da exposição a agentes nocivos deve ser feita por meio de LTCAT, nos termos do disposto na MP nº 1.523 -10, que foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997. A apresentação do LTCAT é dispensada nos casos de apresentação do PPP (art. 161, IV, da IN INSS nº 20/07). A exceção fica por conta dos agentes nocivos ruído e calor em relação aos quais sempre foi exigida a apresentação do LTCAT ou PPP, independentemente da data do labor. A TNU tem jurisprudência bem consolidada em relação à contemporaneidade do LTCAT para fins de comprovação da presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho do segurado. A Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Recentemente, a orientação jurisprudencial do tema sofreu nova complementação com o advento do Tema 208 da TNU que dispõe: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.” Ainda em relação ao LTCAT, anoto que sua ausência não impede o reconhecimento do labor especial. A falta desse documento pode ser suprida por outras formas de demonstrações ambientais que estão previstas no artigo 261 da IN 77/2015 do INSS. São elas: o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o Programa de Enfrentamento de Riscos (PGR), os laudos emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, os laudos do MTE, dentre outros documentos elencados nessa IN. Assim, tanto o laudo extemporâneo (desde que observados os requisitos da tese do Tema 208), quanto os demais documentos elencados na IN77/2015, são aptos à demonstração labor especial. A prova da habitualidade e permanência da exposição os agentes nocivos, passou a ser exigida pós 28.04.1995, a partir da publicação da Lei nº 9.032/95. Essa lei passou a exigir que o labor especial fosse exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais. A TNU tem entendimento consolidado no sentido de que a exigência de exposição permanente às condições especiais, passou a existir a partir de 29.04.1995. Nesse sentido: PU 50049533820134047009, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, decisão de 28/02/2018. A habitualidade e permanência são aferidas mediante a análise das atividades desempenhadas pelo segurado durante sua jornada de trabalho. Essas atividades constam da profissiografia do PPP e é nele que são verificados o cumprimento desses requisitos. Inicialmente, verifico que restou reconhecida em sentença a especialidade dos períodos de 25/01/1988 a 30/04/2017 e 01/05/2019 a 15/10/2019. DO RECURSO DA PARTE RÉ Recorre a parte ré de forma genérica para sustentar a impossibilidade do reconhecimento da especialidade. Compulsando os autos, verifico no PPP acostado que o autor laborou exposto à tensão elétrica superior a 250V. Com relação ao enquadramento por exposição ao agente eletricidade, verifico que até 05.03.1997 referido agente era expressamente previsto no Decreto n.53.831/64, item 1.1.8. Com a edição do Decreto n.2.172/97 houve a revogação do referido Decreto e o agente eletricidade deixou de ser expressamente reconhecido como agente nocivo. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu possível o reconhecimento como especial de atividade perigosa, mesmo após a edição do Decreto 2.172, de 5 de março de 1997, nos casos de trabalho com exposição a eletricidade. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006166-18.2020.4.03.6183 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013) - Destaquei Como visto, essa decisão foi proferida em julgamento de recurso especial repetitivo, razão pela qual, nos termos do artigo 927 do CPC, tem efeito vinculante para todo o Poder Judiciário. Nesse sentido também há precedente da TNU: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AGENTE FÍSICO ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDIDADE PELA EXPOSIÇÃO AO ALUDIDO AGENTE APÓS 05/03/1997, DESDE QUE HAJA O DEVIDO EMBASAMENTO EM LAUDO TÉCNICO OU EM PPP REGULARMENTE CONFECCIONADO. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N.º 020 DESTA TNU. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de pedido nacional de uniformização de jurisprudência formulado pela parte autora em face de acórdão exarado por Turma Recursal dos JEFs da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, com o seguinte teor: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE ATÉ A PUBLICAÇÃO DO DECRETO 2.172/97. RECURSO DO INSS PROVIDO. -
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito inicial ao reconhecer períodos laborados pelo autor como tempo de serviço especial pelo agente nocivo eletricidade e determinar a averbação do tempo de serviço do autor. - Insurge-se o INSS alegando unicamente que não pode haver reconhecimento de tempo de serviço especial pelo agente eletricidade após 05/03/1997. - Entendo que só é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial pelo agente nocivo eletricidade até 05/03/1997 é que a partir de 06/03/1997 foi publicado o Decreto 2.172/97, que revogou os decretos 53.831/64 e 83.080/79 deixando de reconhecer o agente nocivo eletricidade como causa de reconhecimento de tempo de serviço especial, conforme pacífica jurisprudência do STJ, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. DECRETO 2.172/97. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, o segurado que presta serviço em condições especiais faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos na legislação em vigor à época em que realizada a atividade. 2. Não se enquadrando a eletricidade como agente nocivo na relação constante no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, o período de trabalho exercido, após 5/3/1997, não poderá ser considerado especial para fins de conversão em tempo comum. 3. Agravo regimental improvido. (AGRESP 200700598667 – Rel Maria Thereza de Assis Moura – STJ – Sexta Turma - DJE DATA:17/12/2010) - Assim o período em que o autor laborou na CELPE de 06/03/1997 a 31/12/2003 ainda que exposto ao agente nocivo eletricidade deve ser contado como tempo comum. - Recurso do INSS provido para afastar o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 06/03/1997 a 28/01/2011, mas ainda condeno o INSS a averbar o tempo de serviço especial do autor remanescente de 16/05/1986 a 05/03/1997. - Sem condenação em honorários (art. 55 da lei 9.099/95). Acórdão
Vistos, etc. Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, nos termos da ementa supra. Recife, data do julgamento. Sustenta, em seu incidente (evento 026), em resumo, que é possível o reconhecimento da especialidade pela exposição ao agente nocivo eletricidade mesmo após 05/03/1997 (REsp n.º 1.306.113 / SC). 2. O Min. Presidente desta TNU encaminhou os autos para melhor exame. 3. O(s) paradigma(s) indicado(s) presta(m)-se para o conhecimento do incidente de uniformização. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.306.113 / SC, firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo especial do trabalho prestado com exposição ao agente físico eletricidade após 05/03/1997, desde que o laudo técnico comprove a efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente(...) E assim vem decidindo o STJ atualmente: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE FÍSICO ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL APÓS O DECRETO 2.172/97, DESDE QUE COMPROVADA A NOCIVIDADE POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO. RECURSO ESPECIALREPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP. 1.306.113/SC. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.306.113/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2013, firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo especial do trabalho prestado com exposição ao agente físico eletricidade após o período de 5.3.1997, desde que o laudo técnico comprove a efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente. 2. In casu, o período de trabalho com o agente físico eletricidade foi reconhecido como especial pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que o contexto fático-probatório dos autos comprovam a condição de nocividade da atividade laboral exercida pelo obreiro. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1307818 / SE, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 10/03/2014) (grifei) ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. A Primeira Seção, em 14.11.2012, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, de Minha Relatoria, sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que o rol de atividades especiais constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social tem caráter exemplificativo. 3. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1333055 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 08/05/2013) (grifei) 5. Em face do exposto, tenho que o incidente nacional de uniformização de jurisprudência formulado pela parte autora merece ser conhecido e provido, para que, nos termos da Questão de Ordem n.º 020 desta TNU, os autos retornem à Turma Recursal de Origem para adequação do julgado ao seguinte entendimento: de que é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado com exposição ao agente físico eletricidade após 05/03/1997, desde que o laudo técnico ou PPP regularmente confeccionado comprove a efetiva nocividade da atividade realizada. (PEDILEF 05181374020114058300; Rel.Juiz Fed.Daniel Machado da Rocha; DOU 04.10.2016) - Destaquei A respeito da habitualidade e permanência da exposição nociva quanto ao agente eletricidade, a TNU fixou tese em sede de representativo de controvérsia, da seguinte forma: Tema 210 - Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. - Destaquei No caso em análise, verifico no PPP acostado que a exposição à eletricidade era ínsita às atividades desenvolvidas pelo autor. Além disso, anoto que a autarquia ré não se insurgiu quanto aos documentos que serviram de base para a fundamentação da sentença. Assim, correta a decisão combatida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. A EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE EM TENSÃO SUPERIOR A 250V PERMITE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE, CASO ATENDIDOS OS DEMAIS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.