Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: OSMAR FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Tratam os presentes de cumprimento de sentença para recebimento de quantia certa. Os cálculos foram ofertados pela parte exequente, no valor total de R$ 269.853,16, em 09/2025 (ID 429851739). O INSS apresentou impugnação (ID 469271252), alegando, em síntese: a) excesso de execução, pela não observância da prescrição quinquenal, defendendo que parcelas anteriores a 13/05/2009 estariam prescritas, visto que a ação foi ajuizada em 13/05/2014; b) necessidade de prévio cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício) para a correta apuração da RMI e do montante devido. A autarquia apresentou cálculos, resultando em diferentes valores. O primeiro cálculo do INSS apontou um total de R$ 89.788,11 (ID 469271253), e um cálculo posterior indicou o montante de R$ 102.975,63 (ID 580155175). Em nova manifestação (ID 581335812), a parte exequente reconheceu erro material em seus cálculos iniciais, que não aplicaram o descarte dos 20% menores salários de contribuição, resultando em uma RMI inferior à devida. Apresentou novos cálculos corrigidos, alcançando o montante de R$ 309.165,99 (R$ 281.059,99 de principal e R$ 28.106,00 de honorários), atualizados até 09/2025 (ID 581335813). Rebateu, ainda, a alegação de prescrição, sustentando sua interrupção em razão do processo administrativo, bem como requereu a fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença. Por fim, o INSS, em sua manifestação (ID 592810792), informou que cumpriu a obrigação de fazer e concordou expressamente com os novos cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente, no valor total de R$ 309.165,99. Contudo, pugnou pela não fixação de honorários de execução, com base no Tema 1190 do STJ, por não ter apresentado impugnação aos cálculos finais. Com a concordância do executado (INSS), a controvérsia sobre o valor principal e a prescrição restou superada. Resta decidir sobre os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. À vista disso, havendo concordância expressa do INSS (ID 592810792) com os cálculos apresentados pela parte exequente, homologo o valor total da execução em R$ 309.165,99 (trezentos e nove mil, cento e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos), atualizado até setembro de 2025 (ID 581335813), sendo: R$ 281.059,99 a título de crédito principal da parte exequente. R$ 28.106,00 a título de honorários advocatícios de sucumbência (fase de conhecimento). No mais, a parte exequente requer a fixação de honorários advocatícios para a presente fase executiva (ID 581335812). O INSS, por sua vez, resiste à pretensão, invocando o Tema Repetitivo 1190 do STJ, sob o argumento de que não houve impugnação aos cálculos finais (ID 592810792). De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.985.498/RS (Tema 1190), firmou a seguinte tese: "Não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando o crédito executado não supera o limite estabelecido para o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, na hipótese de a entidade devedora, citada para os fins do art. 535 do CPC, efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 535, § 3º, II, do mesmo diploma processual." Ademais, a Súmula 345 do STJ estabelece que: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". Por analogia, nas execuções individuais, a fixação de honorários é a regra, sendo afastada apenas em situações específicas, como o pagamento voluntário e sem resistência. No caso em tela, embora o INSS tenha concordado com os cálculos finais, sua postura ao longo da fase executiva foi de resistência qualificada. A autarquia não apenas apresentou impugnação formal (ID 469271252), como também juntou cálculos próprios que reduziam drasticamente o valor pretendido pelo exequente (ID 469271253, ID 580155175). A controvérsia sobre a prescrição quinquenal e o valor da RMI, que motivou a elaboração de múltiplas planilhas por ambas as partes, exigiu trabalho adicional significativo por parte dos patronos do exequente para defender o direito reconhecido no título executivo. A concordância final do INSS não apaga a litigiosidade que marcou a fase processual, tornando inaplicável a lógica do Tema 1190. A resistência inicial, formalizada por meio de impugnação, é o fato gerador da verba honorária na fase executiva. Nesse sentido, são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito principal executado, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002922-92.2014.4.03.6114 Ante o exposto: I) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 581335813) no montante total devido em R$ 309.165,99 (trezentos e nove mil, cento e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos), atualizado para 09/2025, a ser pago da seguinte forma: Valor Principal (Exequente): R$ 281.059,99, a ser requisitado por meio de Precatório. Honorários de Sucumbência (fase de conhecimento): R$ 28.106,00, a serem requisitados por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), em nome da sociedade de advogados indicada: JULIANA MIGUEL, FERNANDO ABRÃO SOCIEDADE DE ADVOCACIA - CNPJ: 10.458.154/0001-85 (ID 581335812). II) CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença em valor corresponde ao percentual mínimo das faixas previstas no §3º do art. 85 do CPC, incidente sobre a diferença entre o valor postulado pelo INSS de R$ 102.975,63 (ID 580155175) e o valor homologado de R$ 309.165,99 (ID 581335813), em favor do exequente. III) Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. IV) Expeçam-se as requisições de pagamento, após o decurso de prazo para eventual interposição de recursos pelas partes. Intimem-se e cumpra- se. São Bernardo do Campo, data da assinatura digital. VALERIA CABAS FRANCO Juíza Federal