Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
EXECUTADO: METLIFE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MAURO VINICIUS SBRISSA TORTORELLI - SP151716 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANA MARIA DELLA NINA ESPERANCA - SP285535 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046 SENTENÇA TIPO B
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5027053-89.2021.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de créditos, regularmente apurados, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos respectivos autos. Não houve constrições nos autos. A exequente informou que os créditos abaixo foram extintos por pagamento e requereu extinção da presente execução, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação integral da obrigação pelo(a) executado(a). É o relatório. D E C I D O. Em conformidade com o pedido da Exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. CUSTAS Custas pela parte executada. Assim, intime-se a mesma, por meio de seus procuradores, para que providencie o recolhimento, conforme previsto art. 14, §1º, da Lei n. 9.289/96, considerando o valor atualizado da causa, a ser calculado através do link: http://web.trf3.jus.br/custas. Tal recolhimento deve ser devidamente comprovado nos autos, por meio da juntada do respectivo comprovante, no prazo de 15 (quinze) dias. HONORÁRIOS Deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que a parte exequente se manifestou satisfeita com o pagamento recebido. LIBERAÇÃO DE GARANTIA DETERMINO a liberação da garantia, referente à APÓLICE DE SEGURO GARANTIA Nº 1007500013484, emitida pela FATOR SEGURADORA S/A (id 243782946). Para entendimento, verifica-se que a referida apólice de seguro é um documento nato-digital, o que significa dizer que já nasceu em formato digital, de modo que não existe originalmente na forma física, não havendo que se falar em desentranhamento do documento em questão ou a sua retirada, uma vez que eventual via impressa não foi depositada em Secretaria, tendo apenas sido juntada como documentação que comprova a sua emissão, o que é necessário ter nos autos. Porém, mesmo se fosse um documento físico, calha atentar que ao contrário das cartas de fiança, e mesmo assim as antigas, o desentranhamento da apólice de seguro garantia não é necessário para sua desvinculação do feito. Para eventual cancelamento de uma apólice de seguro garantia deve a parte interessada diligenciar junto à instituição garantidora, encaminhando cópia desta decisão, de forma física ou digital, que ora determina a liberação da garantia. E isso independentemente da expedição de ofício (que não é determinada), ou da sua retirada de forma física, ainda mais que os autos estão digitalizados. Ademais tem o mesmo efeito se a própria parte imprimir ou gerar o respectivo documento digitalizado, de forma remota, pois, exceto se fosse uma carta de fiança e ainda antiga, não mais existem os demais documentos físicos. Sendo assim, diante da liberação da referida Apólice ora deferida, fica, automaticamente, a parte executada/requerente autorizada e apta a promover a respectiva baixa da garantia perante a respectiva Seguradora, observando os termos delineados na presente decisão. Dessa forma, não há determinação a ser cumprida pela CPE. COMANDOS FINAIS Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas próprias. Intimem-se as partes. Publicada e registrada eletronicamente. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO Juiz Federal