Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TANIA CARDOSO DA SILVA DANTAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCA ANTONIA FERREIRA LIMA - MS13715
REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a)
REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 DECISÃO Visto em inspeção.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004523-89.2020.4.03.6000
Trata-se de ação de procedimento comum, promovida por Tânia Cardoso da Silva Dantas dos Santos, em face do Banco do Brasil S/A e da União, em que busca o recebimento de valores relacionados ao PASEP. Justiça gratuita indeferida à parte autora, no ID 246469017. Custas em ID 249339005. Citados, os réus apresentaram respostas nos ID´s 249685288 e 252129168. Réplica no ID 254012880. A decisão ID 288223439 determinou o sobrestamento do feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, deve ser registrado que, em julgamento de recursos repetitivos (tema 1.150), a 1ª seção do STJ fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Pasep - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público: 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do CC; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. E, nesse sentido, a Corte Superior tem confirmado a falta de legitimidade da União para a demanda: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 203870 - SP (2024/0099547-2) “DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL II - SANTO AMARO - SP e o JUIZ FEDERAL DA 17A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SP nos autos da ação para revisão de valores depositados na conta PASEP ajuizada por VALTER MOREIRA DOS SANTOS contra o BANCO DO BRASIL S.A. No caso dos autos, o demandante visa indenização por danos monetários constatados em sua conta vinculada ao PASEP administrada pelo Banco do Brasil SA. Para tanto, afirma que, ao consultar movimentação contábil de sua conta PASEP, observou que o saldo era uma quantia ínfima não condizente com os anos de prestação de serviço. (...) Com efeito, o STJ, nos autos do REsp n. 1.895.936/TO, do REsp n. 1.895.941/TO e do REsp n. 1.951.931/DF, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, formou o Tema n. 1.150/STJ, no qual foi reconhecido que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas em que se discute saques indevidos e desfalques nas contas vinculadas ao PASEP, devendo a União integrar o polo passivo quando a causa de pedir envolve a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep. A propósito, confira-se a ementada proferida nestes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA. 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. (...) (...)TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (...) Na causa de pedir da petição inicial, constata-se que o autor informa ter sido cadastrado no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP em maio de 1988, tendo se aposentado em junho de 2011 no cargo de policial militar. Assevera que, ao proceder ao saque do montante de sua conta, deparou-se com valor muito abaixo do que seria devido após os anos de contribuição com devida atualização monetária. Argumenta que não foram aplicados os expurgos inflacionários em sua conta vinculada ao PASEP. De tal forma, infere-se que a causa de pedir se relaciona à má gestão da conta que não aplicou os devidos índices de correção monetária e juros. Em autos de conflito de competência, o STJ já reconheceu que a competência para o processamento e julgado das ações indenizatórias por saques indevidos de contas do PASEP e má administração da conta pertence à Justiça Comum Estadual. Nesse sentido: (...)1. Tendo a Justiça Federal reconhecido a ilegitimidade passiva da União para figurar nos autos de ação revisional cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência da atualização dos depósitos realizados na conta do PASEP da parte autora, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide, uma vez que não figura no litígio quaisquer dos entes enumerados no art. 109 da CF/1988. Inteligência das Súmulas 150 e 254 do STJ. 2. Eventual irresignação da parte contra a decisão que excluiu a União da lide não encontra guarida no âmbito do conflito de competência, o qual se limita a declarar o juízo competente a partir dos elementos e das partes que, efetivamente, figuram na demanda. Na linha da jurisprudência pacificada do STJ, não se admite que o presente incidente seja utilizado como sucedâneo recursal. 3. Tratando-se de ação ajuizada por particular contra o Banco do Brasil, cuja natureza jurídica é de sociedade de economia mista, aplica-se a orientação contida na Súmula 42/STJ, o que acarreta o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para o julgamento do litígio. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 171.648/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
Ante o exposto, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o JUIZ DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL II - SANTO AMARO - SP. Comunique-se os juízes suscitante e suscitado acerca da presente decisão. Intimem-se. PROCESSO CC 203870 RELATOR(A) Ministro AFRÂNIO VILELA, 02/05/2024 Como se vê, a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação. Ademais, a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no artigo 109 da Constituição Federal, é definida em razão da pessoa (ratione personae), sendo, portanto, irrelevante a natureza da ação. Portanto, este Juízo não é competente para processar e julgar a presente ação, pois o caso se amolda ao precedente obrigatório definido pelo STJ no Tema 1150. Em face do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, em face da UNIÃO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com sua exclusão da lide. Custas nos termos da lei. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. No mais, não figurando em qualquer dos polos da relação processual a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, a justificar a apreciação da lide pela Justiça Federal, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo. Declino da competência para processar o presente feito para a Justiça Estadual da Comarca de Campo Grande-MS (residência da parte autora, declarada na inicial), para onde determino a remessa dos autos. Intimem-se. Campo Grande-MS, data e assinatura conforme certificação digital.