Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EZEQUIEL FERREIRA, FABIANO LEITE DA SILVA, FABRICIO ROBERTO DA SILVA SOUZA, FRANCISCO TOMAS DE OLIVEIRA, GABRIEL DE SOUZA MACHADO Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741, EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A D E C I S Ã O CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Tendo em vista que nos autos dos REsp 1.799.288/PR e REsp 1.8703.225/PR foi determinada a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional" - Tema 1039, em que se discute a "fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação", SUSPENDO o curso deste processo, aguardando-se no arquivo provisório notícia acerca do julgamento do recurso noticiado. Intimem-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001504-36.2020.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba