Remessa (outros motivos)22/08/2023, 17:45
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)22/08/2023, 17:45
Baixa Definitiva18/07/2023, 00:28
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)07/06/2023, 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: CENTRO AUTOMOTIVO MAGNO LTDA., ROSIMEIRE CLEMENTINO SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: PATRICIA PAULA COURA LUSTRI DOS SANTOS - SP193053 D E S P A C H O Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, objetivando a satisfação dos créditos constantes da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa - CDA acostada(s) à exordial. Os autos do processo retornaram a este Juízo, após a tramitação em grau(s) superior(es) de jurisdição. Promova-se vista às partes para ciência do julgamento definitivo/retorno dos autos a este Juízo. Se nada for requerido no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhem-se estes autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0019692-53.2014.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo01/06/2023, 00:00
Expedida/certificada31/05/2023, 12:07
Mero expediente29/05/2023, 18:48
Mero expediente29/05/2023, 17:49
Conclusão (para despacho)17/05/2023, 11:31
Recebimento26/04/2023, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
APELADO: CENTRO AUTOMOTIVO MAGNO LTDA., ROSIMEIRE CLEMENTINO SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA PAULA COURA LUSTRI DOS SANTOS - SP193053-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de novembro de 2022
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Agravos em Recursos Excepcionais - DAEX APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019692-53.2014.4.03.618222/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
APELADO: CENTRO AUTOMOTIVO MAGNO LTDA., ROSIMEIRE CLEMENTINO SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA PAULA COURA LUSTRI DOS SANTOS - SP193053-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial interposto nestes autos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS quanto à tempestividade. ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de setembro de 2022.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019692-53.2014.4.03.618226/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
APELADO: CENTRO AUTOMOTIVO MAGNO LTDA., ROSIMEIRE CLEMENTINO SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA PAULA COURA LUSTRI DOS SANTOS - SP193053-A Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA PAULA COURA LUSTRI DOS SANTOS - SP193053-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019692-53.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
APELADO: CENTRO AUTOMOTIVO MAGNO LTDA., ROSIMEIRE CLEMENTINO SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA PAULA COURA LUSTRI DOS SANTOS - SP193053-A Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA PAULA COURA LUSTRI DOS SANTOS - SP193053-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
APELADO: CENTRO AUTOMOTIVO MAGNO LTDA., ROSIMEIRE CLEMENTINO SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA PAULA COURA LUSTRI DOS SANTOS - SP193053-A Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA PAULA COURA LUSTRI DOS SANTOS - SP193053-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie. Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente analisado no voto-condutor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado. No ponto, a questão impugnada foi devidamente analisada no voto condutor in verbis: “Não obstante serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade, nas situações em que não se faz necessária dilação probatória e em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. Esse, inclusive é o entendimento firmado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Contudo, nos casos em que a análise da questão exige dilação probatória, a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria, ou seja, nos embargos à execução, e não por meio do incidente de exceção de pré-executividade. No caso concreto, a Certidão de Dívida Ativa nº 46228, cuja constituição do crédito corresponde a falta de recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, formalizado em 15/04/2014, correspondente ao período de segundo trimestre de 2006 ao quatro trimestre de 2008, sendo que, conforme pontuado na r. sentença, em 20/01/2006, houve cassação da inscrição estadual da executada perante a SEFAZ-SP, restando comprovado o encerramento das atividades da empresa executada em momento anterior à ocorrência dos fatos geradores das taxas em cobro. Com efeito, a cessação das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais torna inexigível a TCFA, pois, a partir desse momento, deixa de incidir o poder de polícia do IBAMA, uma vez que o encerramento das atividades também faz desaparecer o fato gerador da obrigação tributária, sendo pois, correta a r. sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva, na via da exceção de pré-executividade.”. Por fim, é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu, de modo que os declaratórios devem ser rejeitados.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019692-53.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR Cuida-se embargos de declaração opostos por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA nos quais alega que “o v. acórdão deixou de pronunciar-se sobre o fato alegado no apelo de que a recorrida omitiu-se e não comprovou a comunicação do encerramento das atividades ao IBAMA, permanecendo sujeito à fiscalização e à cobrança da taxa. Dessa forma, requer sejam conhecidos e que se dê provimento a estes declaratórios, para sanar a omissão exposta, e que seja emitido juízo sobre o referido tema inclusive para fins de prequestionamento.”. O v. acórdão impugnado deu-se nos seguintes termos: EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE. MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.Não obstante serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade, nas situações em que não se faz necessária dilação probatória e em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 2.Esse, inclusive é o entendimento firmado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 3.Nos casos em que a análise da questão exige dilação probatória, a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria, ou seja, nos embargos à execução, e não por meio do incidente de exceção de pré-executividade. 4.No caso concreto, a Certidão de Dívida Ativa nº 46228, cuja constituição do crédito corresponde a falta de recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, formalizado em 15/04/2014, correspondente ao período de segundo trimestre de 2006 ao quatro trimestre de 2008, sendo que, conforme pontuado na r. sentença, em 20/01/2006, houve cassação da inscrição estadual da executada perante a SEFAZ-SP, restando comprovado o encerramento das atividades da empresa executada em momento anterior à ocorrência dos fatos geradores das taxas em cobro. 5.A cessação das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais torna inexigível a TCFA, pois, a partir desse momento, deixa de incidir o poder de polícia do IBAMA, uma vez que o encerramento das atividades também faz desaparecer o fato gerador da obrigação tributária, sendo pois, correta a r. sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva, na via da exceção de pré-executividade. 6.Apelação improvida. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019692-53.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão. 2. A questão impugnada foi devidamente analisada no voto condutor in verbis: “Não obstante serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade, nas situações em que não se faz necessária dilação probatória e em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. Esse, inclusive é o entendimento firmado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Contudo, nos casos em que a análise da questão exige dilação probatória, a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria, ou seja, nos embargos à execução, e não por meio do incidente de exceção de pré-executividade. No caso concreto, a Certidão de Dívida Ativa nº 46228, cuja constituição do crédito corresponde a falta de recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, formalizado em 15/04/2014, correspondente ao período de segundo trimestre de 2006 ao quatro trimestre de 2008, sendo que, conforme pontuado na r. sentença, em 20/01/2006, houve cassação da inscrição estadual da executada perante a SEFAZ-SP, restando comprovado o encerramento das atividades da empresa executada em momento anterior à ocorrência dos fatos geradores das taxas em cobro. Com efeito, a cessação das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais torna inexigível a TCFA, pois, a partir desse momento, deixa de incidir o poder de polícia do IBAMA, uma vez que o encerramento das atividades também faz desaparecer o fato gerador da obrigação tributária, sendo pois, correta a r. sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva, na via da exceção de pré-executividade.”. 3. Ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
APELADO: CENTRO AUTOMOTIVO MAGNO LTDA., ROSIMEIRE CLEMENTINO SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA PAULA COURA LUSTRI DOS SANTOS - SP193053-A Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA PAULA COURA LUSTRI DOS SANTOS - SP193053-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019692-53.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR Intime-se a parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º, CPC, para que apresente resposta. São Paulo, datada e assinada digitalmente.28/04/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
APELADO: CENTRO AUTOMOTIVO MAGNO LTDA., ROSIMEIRE CLEMENTINO SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA PAULA COURA LUSTRI DOS SANTOS - SP193053-A Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA PAULA COURA LUSTRI DOS SANTOS - SP193053-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019692-53.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
APELADO: CENTRO AUTOMOTIVO MAGNO LTDA., ROSIMEIRE CLEMENTINO SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA PAULA COURA LUSTRI DOS SANTOS - SP193053-A Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA PAULA COURA LUSTRI DOS SANTOS - SP193053-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
APELADO: CENTRO AUTOMOTIVO MAGNO LTDA., ROSIMEIRE CLEMENTINO SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA PAULA COURA LUSTRI DOS SANTOS - SP193053-A Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA PAULA COURA LUSTRI DOS SANTOS - SP193053-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não obstante serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade, nas situações em que não se faz necessária dilação probatória e em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. Esse, inclusive é o entendimento firmado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Contudo, nos casos em que a análise da questão exige dilação probatória, a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria, ou seja, nos embargos à execução, e não por meio do incidente de exceção de pré-executividade. No caso concreto, a Certidão de Dívida Ativa nº 46228, cuja constituição do crédito corresponde a falta de recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, formalizado em 15/04/2014, correspondente ao período de segundo trimestre de 2006 ao quatro trimestre de 2008, sendo que, conforme pontuado na r. sentença, em 20/01/2006, houve cassação da inscrição estadual da executada perante a SEFAZ-SP, restando comprovado o encerramento das atividades da empresa executada em momento anterior à ocorrência dos fatos geradores das taxas em cobro. Com efeito, a cessação das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais torna inexigível a TCFA, pois, a partir desse momento, deixa de incidir o poder de polícia do IBAMA, uma vez que o encerramento das atividades também faz desaparecer o fato gerador da obrigação tributária, sendo pois, correta a r. sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva, na via da exceção de pré-executividade. Neste sentir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. INCLUSÃO DO ICMS E DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO E QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça e por esta E. Corte Regional, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A Egrégia Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia, e submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, fixou o entendimento segundo o qual, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e seja desnecessária a dilação probatória. 3. Incidência da Súmula 393 do C. Superior Tribunal de Justiça. 4. Como via especial e restrita que é, a exceção de pré-executividade só pode ser admitida quando as questões trazidas ou são de ordem pública ou dizem respeito ao título propriamente dito; vale dizer, quando dizem respeito a matérias que são cognoscíveis inclusive de ofício pelo juiz e bem como outras relativas a pressupostos específicos da execução. E, mais, que não demandem dilação probatória. 5. Consoante o artigo 204 do CTN, a dívida ativa regularmente inscrita na repartição competente goza da presunção de certeza e liquidez, e tem o efeito de prova pré-constituída, sendo necessário, para ilidi-la, prova em contrário, concretamente demonstrável, o que não ocorreu in casu. 6. Averiguar acerca da nulidade da CDA em razão de vício formal em sua constituição (iliquidez, incerteza e inexigibilidade do crédito tributário ou vícios na formação do processo administrativo de constituição do crédito tributário), demanda necessária dilação probatória, inviável na via estreita da exceção de pré-executividade. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte Regional. 7. In casu, a Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional. 8. Verifica-se que a suposta nulidade do título executivo sob a alegação de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS é matéria própria de defesa nos embargos, uma vez que mesmo que se reconheça a inconstitucionalidade dessa inclusão no tocante ao PIS e COFINS (como feito recentemente pelo STF), é imprescindível a demonstração contábil da apuração das receitas utilizadas na composição da base de cálculo do tributo exequendo, para assim verificar se há parcela a ser excluída, o que não pode ocorrer em sede de exceção de pré-executividade. Ressalte-se que a afirmação de que a base de cálculo da dívida exequenda foi indevidamente ampliada exige prova pericial, incabível de apreciação nos limites estreitos da exceção de pré-executividade. Precedentes desta E. Sexta Turma. 9. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 10. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011196-90.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 08/10/2021, DJEN DATA: 15/10/2021)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019692-53.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS em face da r. sentença que entendeu que comprovado o encerramento das atividades da empresa executada em momento anterior à ocorrência dos fatos geradores das taxas em cobro, revela-se patente a ilegitimidade passiva dos executados, de modo que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pelos executados e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ilegitimidade passiva). Aduz a apelante que os executados apresentaram exceção de pré-executividade alegando, em suma, a decadência e a ilegitimidade passiva. No entanto, a demonstração das assertivas do excipiente demanda dilação probatória incompatível com a mera juntada de documentos, de modo que a exceção/objeção de pré-executividade não merecia ser conhecida. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019692-53.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE. MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.Não obstante serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade, nas situações em que não se faz necessária dilação probatória e em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 2.Esse, inclusive é o entendimento firmado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 3.Nos casos em que a análise da questão exige dilação probatória, a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria, ou seja, nos embargos à execução, e não por meio do incidente de exceção de pré-executividade. 4.No caso concreto, a Certidão de Dívida Ativa nº 46228, cuja constituição do crédito corresponde a falta de recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, formalizado em 15/04/2014, correspondente ao período de segundo trimestre de 2006 ao quatro trimestre de 2008, sendo que, conforme pontuado na r. sentença, em 20/01/2006, houve cassação da inscrição estadual da executada perante a SEFAZ-SP, restando comprovado o encerramento das atividades da empresa executada em momento anterior à ocorrência dos fatos geradores das taxas em cobro. 5.A cessação das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais torna inexigível a TCFA, pois, a partir desse momento, deixa de incidir o poder de polícia do IBAMA, uma vez que o encerramento das atividades também faz desaparecer o fato gerador da obrigação tributária, sendo pois, correta a r. sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva, na via da exceção de pré-executividade. 6.Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Intimação
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
APELADO: CENTRO AUTOMOTIVO MAGNO LTDA., ROSIMEIRE CLEMENTINO SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA PAULA COURA LUSTRI DOS SANTOS - SP193053-A Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA PAULA COURA LUSTRI DOS SANTOS - SP193053-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 10-03-2022 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: Terceira Turma - [email protected] (PLATAFORMA CISCO) - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e por videoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019692-53.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR28/01/2022, 00:00
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Intimação
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
APELADO: CENTRO AUTOMOTIVO MAGNO LTDA., ROSIMEIRE CLEMENTINO SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA PAULA COURA LUSTRI DOS SANTOS - SP193053-A Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA PAULA COURA LUSTRI DOS SANTOS - SP193053-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 10-03-2022 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: Terceira Turma - [email protected] (PLATAFORMA CISCO) - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e por videoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019692-53.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR28/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)18/08/2021, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: CENTRO AUTOMOTIVO MAGNO LTDA., ROSIMEIRE CLEMENTINO SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: PATRICIA PAULA COURA LUSTRI DOS SANTOS - SP193053 Advogado do(a)
EXECUTADO: PATRICIA PAULA COURA LUSTRI DOS SANTOS - SP193053 D E S P A C H O Vista à parte apelada (Executada) para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0019692-53.2014.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Intime-se. SãO PAULO, 9 de agosto de 2021.10/08/2021, 00:00
Mero expediente09/08/2021, 12:42
Conclusão (para despacho)09/08/2021, 11:33
Petição (Apelação)09/08/2021, 11:19
Publicação24/06/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: CENTRO AUTOMOTIVO MAGNO LTDA., ROSIMEIRE CLEMENTINO SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: PATRICIA PAULA COURA LUSTRI DOS SANTOS - SP193053 Advogado do(a)
EXECUTADO: PATRICIA PAULA COURA LUSTRI DOS SANTOS - SP193053 Sentença tipo C S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0019692-53.2014.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos, etc. Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, objetivando a satisfação dos créditos constantes na Certidão de Dívida Ativa acostada à exordial. No curso da ação, os autos físicos foram digitalizados para o PJE (ID 26008173) e os executados apresentaram exceção de pré-executividade, em que alegam, em suma, a decadência e a ilegitimidade passiva (ID 40254784). Em resposta, o excepto sustentou a inocorrência de decadência/prescrição, bem como defendeu a legitimidade passiva dos executados (ID 45061354). É a síntese do necessário. Decido. A Exceção de Pré-Executividade na Execução Fiscal tem por finalidade impugnar matérias que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz e não admite dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. O débito em discussão refere-se à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) do período de 02/2006 a 04/2008. Consoante disposto pelo artigo 17-B da Lei nº 6.938/81, o fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é o “exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais”, sendo que o artigo 17-C da mesma lei define como “sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei”. Analisando as manifestações das partes, observo que não há controvérsia quanto à natureza das atividades desenvolvidas pela executada, mas sim quanto à comprovação do momento em que a empresa teria deixado de exercê-las. Com efeito, a executada comprovou que, em 20/01/2006, houve cassação de sua inscrição estadual perante a SEFAZ-SP (40255837). Aliás, o próprio exequente juntou cópia de notícias veiculadas em jornais da época que confirmavam a cassação da inscrição estadual de diversos estabelecimentos comerciais em 20/01/2006, entres eles, o ora executado (ID 45061356 e ID 45061356). Ademais, ao contrário do alegado pelo exequente, não há prova nos autos de que a executada tenha continuado a exercer suas atividades comerciais com base em suposta decisão judicial, tampouco que tenha recorrido da mencionada cassação, mas sim e apenas a comprovação, pela própria executada, de ter ela recorrido do pedido de indeferimento de baixa da inscrição estadual, o qual, em razão de demora exclusiva da SEFAZ-SP, só foi deferido em 08/08/2013 (ID 40256161). Se não bastasse, a executada juntou aos autos a ficha cadastral da JUCESP que demonstra que, no mesmo endereço em que ela atuava, sito à Avenida Montemagno, 460, Vila Formosa, São Paulo/SP, passou a atuar a empresa AUTO POSTO FASCINACAO DA ZONA LESTE LTDA (CNPJ 08.618.994/0001-16), em 09/10/2006 (ID 40256183), poucos meses após a mencionada cassação da executada, situação corroborada pela certidão do oficial de justiça acostada à fl. 19 dos autos físicos (ID 26068173). Ressalte-se, por oportuno, que o fato de a coexecutada ROSIMEIRE CLEMENTINO SILVA DOS SANTOS ser sócia tanto da executada, quanto da referida empresa que ocupou o ser endereço posteriormente, bem como de outras empresas do mesmo ramo, não tem o condão de, por si só, atestar a sua responsabilização tributária pela taxa em comento, até porque tais elementos seriam próprios da configuração de eventual sucessão empresarial e/ou grupo econômico, o que sequer foi requerido pelo exequente e, portanto, são indiferentes ao cerne da questão ora debatida. Outrossim, conquanto o IBAMA alegue que a executada não comprovou a comunicação do encerramento das atividades ao referido órgão, tal fato revela-se como mero descumprimento de obrigação tributária acessória, o que interfere na aferição da sucumbência, todavia, por si só, não torna exigível a obrigação principal, mormente quando o fato gerador desta é o efetivo exercício da atividade sujeita ao poder de polícia. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados do E. TRF da 3ª Região (g. n.): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. FALÊNCIA DECLARADA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR PARA A COBRANÇA. RECURSO PROVIDO. - Embargos à execução fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para haver débito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 3399 (fl. 12), no período de 08/04/2007 a 08/01/2009 (fls. 12/13), com notificação em 27/07/2009 (fl. 51), na qual foi reconhecida a higidez do crédito tributário (fls. 73/75). - A taxa de controle de fiscalização ambiental - TCFA foi instituída pela Lei nº 10.165/2000, que alterou a Lei nº 6.938/1981, sendo previsto o fato gerador e o sujeito passivo nos arts. 17-B e 17-C. - Segundo a sistemática da Lei nº 10.165/2000, as pessoas físicas e jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais são obrigadas a se cadastrar junto ao IBAMA e, uma vez incluídas no cadastro, tornam-se contribuintes da Taxa de Fiscalização e Controle Ambiental, cujos valores devem ser recolhidos nas datas fixadas na Lei. Inexistindo o pagamento da TCFA pelo sujeito passivo no prazo legal, tem a autoridade fiscal o lapso temporal de 05 (cinco) anos para constituir o crédito tributário, nos termos do art. 173, I, do CTN. - O fato gerador da TCFA, por seu turno, é o efetivo exercício de atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais, entre as quais se inclui a indústria de madeira (anexo VIII, item 07, da Lei nº 6.938/81). - A cessação das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais torna inexigível a TCFA, pois, a partir desse momento, deixa de incidir o poder de polícia do IBAMA, uma vez que o encerramento das atividades também faz desaparecer o fato gerador da obrigação tributária. - No presente caso, o embargante prova a declaração da falência em 07/07/2003 (cópia da sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Votuporanga - autos nº 615/2003 - fls. 20/22). Pela prova juntada aos autos, a executada Vaneflex - Indústria e Comércio de Móveis Ltda. não exerce atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais desde 2003, não tendo o IBAMA logrado êxito em demonstrar que efetivamente apurou a ocorrência de tais atividades no período de 08/04/2007 a 08/01/2009 (fls. 12/13). - O fato de o embargante permanecer "ativo" nos cadastros do IBAMA, por si só, não caracteriza o fato gerador da obrigação tributária. (...) - Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 1992761..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0024252-33.2014.4.03.9999..PROCESSO_ANTIGO: 201403990242520..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2014.03.99.024252-0,..RELATORC:, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017) DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TCFA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUCIONALIDADE. FATO GERADOR. EMPRESA INATIVIDADE. INEXIGIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Consolidada pela Suprema Corte a jurisprudência no sentido da constitucionalidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, nos termos da Lei 10.165/2000. 2. Embora constitucional, não é exigível a cobrança da TCFA em relação à empresa em inatividade que, por não realizar a atividade econômica potencialmente lesiva ao meio ambiental, a que atrelado o poder de polícia pelo IBAMA, não suscita a materialidade do fato gerador respectivo. 3. No caso, existe documentação (fls. 17/18) de que o imóvel sede da empresa, em que a autora desenvolvia suas atividades, fora alienado a Fernando Pozzobom. Isto revela que a empresa não desenvolvia mais suas atividades desde 11.10.2001. 4. A falta de comunicação do encerramento de atividade, ainda que possa eventualmente resultar em violação de obrigação tributária acessória, não gera a obrigação tributária principal, quando esta tenha como materialidade e fato gerador o próprio exercício de atividade econômica sujeita ao poder de polícia, afeto, no caso, ao IBAMA, por se tratar de atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente. (...) 6. Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 2085973..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0002078-52.2012.4.03.6005..PROCESSO_ANTIGO: 201260050020780..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2012.60.05.002078-0,..RELATORC:, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE TAXAS. JUNTADA POR EMPRESA INSTALADA NO LUGAR ANTES DOS FATOS GERADORES. CDA. CNPJ E NUMÉRO DE DÉBITO DIFERENTES. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ COMPROMETIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Apesar do desencontro entre a guia de recolhimento e o título executivo, as informações colhidas no curso da execução justificam a opção pelo pagamento efetivo das taxas dos exercícios de 2001, 2002 e 2003. II. Segundo a certidão do oficial de justiça, a sociedade a que se atribuíram originalmente os débitos - Auto Posto Buritizinho Ltda. - deixou de operar na sede bem antes dos fatos geradores. A estimativa é de que a saída tenha ocorrido há mais de quinze anos da data da diligência (02/2009), quando, então, Buritizinho Auto Posto Ltda. ingressou no local e assumiu o fundo de comércio. III. As averbações nos contratos sociais confirmam o dado: Auto Posto Buritizinho Ltda. providenciou o último registro no final de 1992, enquanto que Buritizinho Auto Posto Ltda. passou a funcionar no endereço em 1993, com operações atualizadas nos próprios períodos dos tributos. IV. A contextualização indica que Auto Posto Buritizinho Ltda. cessou a empresa há muito tempo e não poderia ter praticado o fato gerador da taxa de controle e fiscalização ambiental dos exercícios de 2001, 2002 e 2003 (artigo 17-C da Lei n° 6.938/1981). V. Buritizinho Auto Posto Ltda., em contrapartida, comercializa combustíveis desde 04/1993, ocupando o estabelecimento potencialmente poluidor nos anos de 2001, 2002 e 2003. VI. A constatação faz com que o comprovante de pagamento anexado pela pessoa jurídica somente possa se referir a taxas oriundas de atividade exercida naquele local e momento. VII. O CNPJ n° 54.840.4000/0001-34, que consta do título executivo, não mais refletia o ocupante do lugar, de modo a comprometer a existência do débito de numeração 350000699968. Já o cadastro n° 96.441.19/0001-42 mantém correspondência, dando vitalidade à dívida n° 804405 e à guia de recolhimento respectiva. VIII. Diante da queda da presunção de certeza e liquidez da CDA, cabia ao IBAMA demonstrar, exemplificativamente, que o documento de arrecadação se origina de filial distinta de Buritizinho Auto Posto Ltda. ou que o débito n° 804405 decorre de outro empreendimento potencialmente poluidor, além do comércio de combustíveis realizado na localidade (artigo 17-D, caput e §3°, da Lei n° 6.938/1981). IX. Os fundamentos da taxa devida pelo exercício do poder de polícia não servem para legitimar duplicidade de créditos. X. Se o endereço comporta, num período, atividade única, sob responsabilidade de sujeito determinado, o tributo contraprestacional não pode se desdobrar em mais de um. Afinal, a fiscalização também seguiria a mesma lógica de unidade espacial e temporal. XI. Apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL - 1978789..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0001421-43.2013.4.03.6113..PROCESSO_ANTIGO: 201361130014213..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2013.61.13.001421-3,..RELATORC:, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017) Portanto, comprovado o encerramento das atividades da empresa executada em momento anterior à ocorrência dos fatos geradores das taxas em cobro, revela-se patente a ilegitimidade passiva dos executados. Considerando, por consequência, que tal fato é anterior a própria constituição do débito, torna-se prejudicada a análise da decadência, bem como da questão envolvendo o posterior distrato social (único fundamento analisado pelo E. TRF3 nos autos do Agravo de Instrumento nº 5017051-21.2017.4.03.0000). Quanto aos honorários advocatícios, considerando o princípio da causalidade, entendo que o exequente não deverá suportar o ônus da sucumbência, haja vista que a constrição indevida se deu pela ausência do devido registro do encerramento das atividades da empresa perante a JUCESP à época em que ocorrido, sendo certo que, a despeito da alegada demora administrativa no deferimento de baixa de sua inscrição estadual, a executada poderia ter se valido das medidas judiciais cabíveis visando à preservação de seus direitos, inclusive perante terceiros. Ante todo o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pelos executados e julgo extinto a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ilegitimidade passiva). Custas processuais na forma da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Paulo, data lançada eletronicamente.
Expedida/certificada22/06/2021, 12:18
Ausência das condições da ação21/06/2021, 18:57
Conclusão (para decisão)04/02/2021, 23:24
Expedida/certificada18/11/2020, 12:32
Decisão Interlocutória de Mérito18/11/2020, 08:14
Conclusão (para decisão)12/11/2020, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/10/2020, 07:00
Mero expediente15/10/2020, 19:57
Conclusão (para despacho)15/10/2020, 14:50
Petição (Exceção de praça©-executividade)15/10/2020, 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito11/09/2020, 10:10
Conclusão (para decisão)10/09/2020, 15:28
Expedida/certificada18/06/2020, 12:22
Mero expediente18/06/2020, 10:54
Conclusão (para despacho)17/06/2020, 22:20
Remessa (outros motivos)11/10/2019, 18:33
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos11/10/2019, 15:32
Mero expediente14/09/2018, 11:14
Conclusão (para despacho)29/08/2018, 18:27
Petição (Petição (outras))29/08/2018, 16:15
Trânsito em julgado30/05/2018, 12:04
Recebimento23/05/2018, 15:57
Entrega em carga/vista19/03/2018, 15:47
Mero expediente23/02/2018, 13:27
Conclusão (para despacho)05/10/2017, 15:07
Petição (Petição (outras))04/10/2017, 13:54
Recebimento29/09/2017, 11:04
Entrega em carga/vista22/08/2017, 15:35
Mero expediente14/08/2017, 10:32
Conclusão (para despacho)20/06/2017, 17:15
Petição (Petição (outras))20/06/2017, 16:50
Recebimento02/05/2017, 10:09
Entrega em carga/vista24/03/2017, 15:12
Mero expediente17/09/2015, 17:59
Conclusão (para despacho)18/05/2015, 18:55
Petição (Petição (outras))18/05/2015, 18:37
Recebimento23/04/2015, 13:13
Entrega em carga/vista06/04/2015, 17:18
Mero expediente31/03/2015, 10:09
Conclusão (para despacho)16/03/2015, 16:52
Conclusão (para despacho)12/09/2014, 15:23
Distribuição (sorteio)10/06/2014, 19:20