Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUREA ALVES PEREIRA PINTO Advogado do(a)
AUTOR: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000063-49.2022.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba Vistos e examinados os autos.
Trata-se de ação cível, proposta pelo procedimento comum, por AUREA ALVES PEREIRA PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença e/ou auxílio-acidente. Relata, em síntese, que é portadora de sérios problemas de saúde, dentre os quais: “hiperlordose, espondilose, artrose faceira,”, que a impede de exercer a atividade laborativa habitual. Aduz que requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 01/12/2017, o qual foi indevidamente indeferido ao fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, pela imediata concessão do benefício por incapacidade. Acompanharam a inicial os documentos de Id. 239039247/ 239039558 e os documentos de Id. 240500029/ 240500048 foram apresentados como emenda da inicial para fins de justificar o valor atribuído à causa. A decisão de Id. 246570273 antecipou o pedido de produção de prova médico-pericial. Citado, o INSS apresentou contestação, oportunidade em que arguiu a ocorrência de litispendência e coisa julgada em relação aos autos dos processos nº 1002300-20.2018.826.0443 e 6219574-10.2019.403.9999. Assinala, ainda, a prescrição quinquenal e, no mérito, a improcedência do pedido. Em réplica, a autora aduz que a defesa apresentada manifestar que as preliminares são inoportunas e descabidas, vez que se trata efetivamente de progressão dos problemas de saúde, com agravamento, permitindo assim requerer o benefício, ou ainda ingressar judicial (Id. 251184949). A decisão de Id. 265429993, determinou a intimação da autora para que, em consonância com os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil e art. 129-A, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331, de 2022, apresentar declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta ação, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, em relação aos processos citados pelo INSS em contestação nº 621957410-2019.403.9999 e 1002300.20.2018.826.0443, devendo juntar aos autos cópia da petição inicial e as principais peças dos citados processos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em Id. 266265906 a autora juntou aos autos cópia dos autos nº 621957410-2019.403.9999 e 1002300.20.2018.826.0443 e em Id. 267068263 informa que, na presente data, apresenta quadro de saúde agravado. Em face do alegado pela autora em Id. 267068263, a decisão de Id. 273233714 conferiu a autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntar nestes autos o novo requerimento na esfera administrativa. A autora juntou aos autos os documentos de Id. 273333485 referente ao NB 41/203.098.285-1. Intimado a se manifestar, o INSS aduz que o processo administrativo juntado pela parte autora diz respeito a benefício de aposentadoria por idade, e não a benefício por incapacidade, que é o objeto da presente demanda, donde se conclui inexistir pedido adminsitrativo, após os mencionados agravamentos dos males que a parte autora alega sofrer, e, consequentemente, há de ser reconhecida a falta de interesse de agir do requerente (uma vez que não há conflito de interesses a subsidir a propositura da presente lide). Em Id. 275607873 e 277156259 a autora acosta aos autos novos documentos (Id. 275607880/275607898 e 277156270), afirmando que se trata de novo requerimento administrativo. Em Id. 285241268, o INSS manifesta-se nos seguintes termos “A presente ação visa à concessão de benefício requerido em 01/12/2017 que, como visto restou afastada em ação anteriormente ajuizada (processo nº 1002300-20.2018.8.26.0443), julgado improcedente, uma vez que a perícia judicial realizada em 13/05/2019, confirmou a ausência de incapacidade. Contudo, a parte autora alega, após o ajuizamento, que teria ocorrido agravamento de seu estado de saúde e, sendo instada a comprovar novo requerimento administrativo, apresentou cópia de processo administrativo de benefício diverso do tratado nos autos, qual seja, referente a uma aposentadoria por idade. Apresentou, ainda, a carta de comunicação do indeferimento do pedido realizado em 2017 e requerimento feito em 14/02/2023 de cópia de processo administrativo.” É o breve relatório. Decido. MOTIVAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a autora pretende que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença e/ou auxílio-acidente, com data retroativa a 01/12/2017. De início, quanto ao pedido de concessão de benefício requerido administrativamente em 01/12/2017 (e indeferido) verifica-se, através da informação de 266265910/ 266265913 que tal pleito já foi afastado em ação anteriormente ajuizada, julgado improcedente, uma vez que a perícia judicial realizada em 13/05/2019, confirmou a ausência de incapacidade. Deste modo, havendo sentença com trânsito em julgado e baixa definitiva em processo cujo objeto é o mesmo do presente feito, não merece prosperar a pretensão da parte autora por haver coisa julgada. Por outro lado, conquanto a parte autora alegue que houve um agravamento de seu estado de saúde, após 01/12/2017, tampouco há comprovação de que formulou novo requerimento administrativo de concessão de benefício, sendo certo que, instada a comprovar novo requerimento administrativo, apresentou cópias de processos administrativo de benefício diverso do tratado nos autos, qual seja, referente a uma aposentadoria por idade (Id. 273333485), além de cópia do requerimento administrativo referente ao benefício tratado nos autos – NB 621.130.271-5, com DER em 2017 (Id. 275607880 e 277156270). Portanto, do acervo probatório dos autos o que se observa é que a autora agendou, através de seu representante legal, por duas vezes, no ano de 2023, pedido de cópia do processo administrativo do benefício 621.130.271-5, mas em momento algum formulou pedido de concessão de novo benefício, na medida em que o benefício em questão foi indeferido na esfera administrativa e judicial. Com efeito, não há nos autos qualquer informação acerca de pedido administrativo indeferido, ou mesmo que a autora tenha comparecido na agência da Previdência Social e apresentado seus documentos, ou mesmo agendado atendimento objetivando a concessão de benefício por incapacidade. No presente caso, portanto, verifica-se que a parte autora não cumpriu o determinado em Id. 273233714 e não demonstrou sequer ter formulado pedido na esfera administrativo o que diverge de exaurimento da esfera administrativa, ou seja, não se desincumbiu do ônus de fornecer qualquer elemento de prova acerca da pretensão resistida do INSS, não tendo, portanto, satisfeito a condição imposta pelo artigo 320 do Código de Processo Civil, qual seja, a instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim, a carência da ação resta evidente, quanto ao pedido de concessão do benefício de incapacidade por agravamento de moléstia, uma vez que ausente o binômio necessidade-adequação, a ensejar que o resultado da demanda seja útil para as partes, não restando caracterizado o interesse de agir apto para amparar o direito de ação da autora. Segundo Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido R. Dinamarco[1]: “ (...) tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.” Conclui-se, portanto, que está ausente o interesse de agir no presente caso, o que importa na extinção do feito sem apreciação meritória, nesse ponto. DISPOSITIVO Ante o exposto: Quanto ao pedido de concessão de auxílio-doença nº 621.130.271-5 ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e sua eventual majoração de 25% à parte Autora desde o indeferimento em 01/12/2017, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro na norma do artigo 485, inciso V, do código de processo civil. No mais, reconheço ser a autora carecedora do direito de ação e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de interesse processual, conforme disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa, atualizado na forma da Resolução CJF 658/20, observados os benefícios da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto [1] “Teoria Geral do Processo”, 12ª edição, 1996, São Paulo: Ed. Malheiros p. 260.