Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCA FERNANDES RUIZ, MANOEL DE SOUZA BRITO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA
EXECUTADO: KEILA VIVIANNE MAIA DE SOUZA, PAULO RODRIGUES DA SILVA, FERNANDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS JUSTINO - MS26125 DESPACHO / OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA ID 484122215
Ofício de transferência eletrônica - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0007398-25.2017.4.03.6000
Trata-se de pedido apresentado pelos executados Keila Viviane Maia de Souza e Fernando Ferreira da Silva, em que pleiteiam a homologação do acordo proposto para pagamento da dívida relativa à condenação em dano moral, aos autores Francisca Fernandes Ruiz e Manoel de Souza Brito (ID 378932303, 429156301, 457341446 e 468700269). Requerem, ainda, a suspensão da execução, bem como o levantamento das restrições gravadas por meio do sistema Renajud. Instados a se manifestarem por meio da Defensoria Pública da União, os exequentes manifestaram concordância com a proposta de acordo (ID 408581093), porém nada disseram com relação ao levantamento das restrições que recaem sobre os veículos de propriedade dos executados. Assim, reitere-se a intimação da parte exequente para que se manifeste sobre o pedido de levantamento das referidas restrições, no prazo de 15 (quinze) dias. Consigno que, considerando a quantidade de parcelas prevista na proposta de acordo para adimplemento total da dívida, necessária a expressa manifestação dos exequentes e, além disso, vislumbra-se que a manutenção da restrição de transferência, apenas, não trará prejuízo aos executados. Outrossim, expeça-se ofício ao Gerente da Caixa Econômica Federal, solicitando as necessárias providências para que seja efetuada a transferência do montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), correspondente ao valor total depositado na conta judicial nº 3953.005.86426081-5, em 14/07/2025, devidamente atualizado, sem retenção da alíquota de imposto de renda, para a Conta nº 000837941378-2, Agência 1568, Caixa Econômica Federal, de titularidade do exequente Manoel de Souza Brito (CPF 403.503.801-63) correspondente ao pagamento parcial da indenização por dano moral. Encaminhem-se, para subsídio, as peças processuais ID 378932304 e 411182189. Vinda a manifestação da parte exequente, façam-se os autos novamente conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Este despacho servirá como Ofício de Transferência Eletrônica ID 484122215 ao Gerente da Caixa Econômica Federal – Agência 3953. Campo Grande/MS, data e assinatura digitais.