Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANS
EXECUTADO: UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
EXECUTADO: JEBER JUABRE JUNIOR - SP122143, JOAO PAULO JUNQUEIRA E SILVA - SP136837, JUCILENE SANTOS - SP362531 DESPACHO Petição ID nº 257205731:
EXEQUENTE: ANS - CNPJ: 03.589.068/0001-46 e
EXECUTADO: UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 60.633.369/0001-63, nos termos em que requerido pela exequente, utilizando-se, para tanto, os seguintes parâmetros: “1) A quantia equivalente a 83,333...% do valor atualizado do depósito judicial – correspondente à soma do principal, multa e juros de mora – deve ser convertida em renda em favor da ANS, pela Caixa Econômica Federal -CEF, através da operação TES0034, segundo os seguintes códigos: MULTA, TAXA E OUTROS Unidade Gestora - UG: 253003 Gestão: 36213 Código de Recolhimento: 10106-0 (ANS-Quitação de Débitos Dívida Ativa) Número de Referência: informar o número do processo administrativo. Recolhedor: informar os dados relativos ao NOME E CNPJ/CPF DA OPERADORA/PESSOA FÍSICA/EMPRESA 2) A quantia equivalente a 16,666...% do valor atualizado do depósito judicial – correspondente ao encargo legal – deve ser convertida em renda em favor da AGU. Para tanto, o depósito judicial em DJE (operação 635) deve ser convertido em renda por meio da transação TES 0034, com os dados constantes nas instruções anexas de como efetivar TES0034 (manual interno da CAIXA no item CO 059 027). No campo “Número de Referência” deve ser o indicado o número descrito nas instruções anexas (não colocar o número do processo judicial nesse campo). Esse campo é numerado e serve para identificação e liquidação dos honorários advocatícios para esse processo judicial. INSTRUÇÕES PARA CONVERSÃO DOS HONORÁRIOS EM ANEXO A exequente esclarece que, nos termos da Lei 12.099/2010 c/c Lei 9.703/1998, o DJE (operação 635) é a modalidade de depósito judicial obrigatória sempre que figurem como parte órgão ou entidade da admini stração pública federal. Isso porque, na operação 635, todos os valores depositados ficam na Conta Única do Tesouro, sendo atualizado o saldo pela SELIC, mesmo índice de correção do(s) débito(s) em execução. Assim, eventualmente tendo sido o depósito realizado à ordem da Justiça Federal (na operação 005), haverá possível saldo remanescente em razão da ausência de correção no período entre o depósito e a efetiva conversão em renda. Destacamos que a CEF deve abster-se de efetuar a cobrança de qualquer tarifa pela operação, tendo em vista que a Resolução BACEN 3.919/2010, em seu artigo 1.º, § 2.º, inc. I, veda a cobrança de tarifas em contas à ordem do Poder Judiciário.“ Após o cumprimento da ordem, deverá a CEF informar o saldo existente na conta. Sem prejuízo, informe a executada os dados bancários para transferência do saldo remanescente no prazo de 15 (quinze) dias. Int.-se e cumpra-se”. Sustenta a embargante a existência de “omissão/ contradição/ erro”, de maneira genérica, em referida decisão, sem indicar a impropriedade da decisão. Indica como objeto do pedido recursal a reforma da referida decisão. É o relatório. Decido. Não obstante o quanto alegado pela embargante, não existe na decisão embargada a omissão, contradição ou contradição alegados. Com efeito, consignou-se na decisão embargada que o equívoco na transferência do primeiro bloqueio não pode penalizar o Executado, eis que compete ao ente fazendário, na condição de interessado, a conferência do depósito efetuado nos autos, de sorte a verificar se feito no código de receita correto, evitando situações como a ora transcrita, mormente em feitos como o da espécie onde consta, no extrato juntado aos autos (fls. 11 dos autos físicos – ID nº 57417351), que os valores foram transferidos como crédito geral. Assim, a responsabilidade da executada se limita tão somente à diferença entre o valor bloqueado e transferido para depósito a ordem do Juízo e o efetivamente devido na respectiva data (08/06/2016). Neste contexto, e não tendo a exequente apontado no que consistiria exatamente a omissão, contradição ou obscuridade contida na decisão ora embargada, sua manifestação consiste, na verdade, em pedido de reconsideração. Assim, conheço dos referidos embargos declaratórios, porque tempestivos, e lhes nego provimento, nos termos da fundamentação supra, cabendo à exequente o manejo do recurso que entender cabível para obter o efeito modificativo desejado. 2. Expeça-se Ofício de Transferência eletrônica, determinando à agência 2014 da Caixa Econômica Federal que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à transferência para devolução da importância de R$ 17.628,04 (dezessete mil, seiscentos e vinte e oito reais e quatro centavos), disponível na conta judicial 2014.635.00004895-2, nos autos do Processo Judicial Eletrônico nº 0008044-88.2015.4.03.6102, em que são partes
EXEQUENTE: ANS - CNPJ: 03.589.068/0001-46 e
EXECUTADO: UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 60.633.369/0001-63, nos termos em que requerido pela executada, utilizando-se, para tanto, os seguintes parâmetros: Unimed Bebedouro – Cooperativa de Trabalho Médico CNPJ: 60.633.369/0001-63, Banco Bradesco (237), Agência: 3376-6 Conta corrente: 10010-2. Após o encaminhamento do ofício à Caixa Econômica Federal, aguarde-se por 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem que tenha sido cumprida a ordem judicial, cobre-se informações para resposta em 05 (cinco) dias.
1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 0008044-88.2015.4.03.6102
Cuida-se de embargos de declaração interpostos em face da decisão ID nº 256067457, lavrada nos seguintes termos: “ID nº 250623101 e 247561607:
Cuida-se de impugnação, apresentada pela executada, quanto ao valor bloqueado nos autos pelo sistema SISBAJUD. Aduz a executada, em síntese, excesso de execução no montante de R$ 16.564,68, uma vez que não deve ser compelida a pagar a diferença representada por correção do valor depositado. Não se insurge, porém, quanto à diferença a pagar para o mês de fev/22, no valor de R$ 8.633,60. Em resposta (ID nº 253400527), a exequente informa que, além de o valor bloqueado em 30/05/2016, a pp. 23/24 do id. 57417351, no importe de R$ 96.808,32, ser inferior ao devido na data da penhora (porque lastreado na certidão de dívida ativa de pp. 17/19 do id. 57417351, expedida em 17/08/2015, ou seja, 9 meses antes), sua transferência à Caixa Econômica Federal se deu mediante a abertura de conta judicial na operação 005, em descompasso com as leis acima citadas, conforme se constata do ofício de p. 147 do id. 57417351). É o relatório. Decido. Conforme já esclarecido, inclusive pela exequente, o DJE - operação 635 é a modalidade de depósito adotada quando figuram como parte órgão ou entidade da administração pública federal. Neste caso, os valores ficam depositados em conta única do Tesouro, cujo saldo é atualizado pela SELIC. Observa-se, no presente caso, que o depósito referente ao bloqueio de fls.11/11v dos autos físicos, realizado em junho de 2016, no valor de R$96.808,32, foi inicialmente depositado em conta de operação 005. Entretanto, nos termos do ID nº 91465722, houve correção do tipo de depósito, sendo o saldo da conta nº 2014.005.86400235-4 transferido para conta nº 2014.635.00038907-5, corrigido para R$ 112.982,18 em 16/05/2018. Posteriormente, foi convertido em renda a favor da exequente, conforme documento ID nº239024087, sendo levantado o valor total de R$114.901,97. Na sequência, a exequente requereu novo bloqueio de valor remanescente do débito (ID nº 243821476), no montante de R$25.198,28 que foi integralmente efetivado, conforme documento ID nº 249036194, gerando a atual impugnação da executada. De fato, o equívoco na transferência do primeiro bloqueio não pode penalizar o Executado, eis que compete ao ente fazendário, na condição de interessado, a conferência do depósito efetuado nos autos, de sorte a verificar se feito no código de receita correto, evitando situações como a ora transcrita, mormente em feitos como o da espécie onde consta, no extrato juntado aos autos (fls. 11 dos autos físicos – ID nº 57417351), que os valores foram transferidos como crédito geral. Assim, a responsabilidade da executada se limita tão somente à diferença entre o valor bloqueado e transferido para depósito a ordem do Juízo e o efetivamente devido na respectiva data (08/06/2016). A exequente, por sua, vez, informa que essa diferença, em fevereiro de 2022 correspondia a R$ 8.633,60 (ID nº 243821477), com o que concordou a executada (ID nº 247561607). Assim, Expeça-se Ofício de Transferência eletrônica, determinando à agência 2014 da Caixa Econômica Federal que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à conversão em renda da importância de R$ 8.633,60 (oito mil, seiscentos e trinta e três reais e sessenta centavos), correspondente ao valor parcial depositado na conta decorrente do bloqueio de Sisbajud nº 20220003092790 e transferidos para conta vinculada ao feito em 31.03.2022, consoante ID nº 072022000007835424, vinculada aos presentes autos do Processo Judicial Eletrônico nº 0008044-88.2015.4.03.6102, em que são partes - CNPJ: 03.589.068/0001-46 e - CNPJ: 03.589.068/0001-46 e Intime-se cumpra-se.