Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VETRO MUNDI COMERCIO DE VIDROS E ACESSORIOS EIRELI Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ROBERTO MONTEIRO RIBEIRO DOS SANTOS - SP153958-A
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001665-13.2019.4.03.6100 / CECON-São Paulo
Trata-se de demanda em que a Caixa Econômica Federal noticia nos Autos que as partes transigiram conforme documentos anexados, requerendo a extinção da presente demanda. Fundamento e decido. Tendo as partes livremente manifestado intenção de pôr termo à lide, após amplamente esclarecidas, mediante as concessões recíprocas descritas no termo de audiência de conciliação previamente juntado, ao que acresço estarem as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, homologo a transação, com resolução do mérito, conforme o artigo 487, III, "b" do CPC (Lei nº 13.105/2015) e a Resolução nº 42/2016, do E. Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Esta sentença serve como alvará e encerra ordem para o imediato levantamento ou transferência, pela CEF, das quantias que se encontrem em depósito judicial em qualquer instituição financeira tal como estabelecido no acordo, as quais serão utilizadas na composição/liquidação da dívida. Realizado o registro eletrônico, remetam-se os autos ao Juízo de Origem. Oportunamente, observadas as formalidades de praxe, arquive-se. SãO PAULO, 16 de dezembro de 2021.