Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALTER FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: AIRTON FONSECA - SP59744-A R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALTER FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: AIRTON FONSECA - SP59744-A V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia entre as partes encontra-se na possibilidade de devolução ou não pelo segurado dos valores pagos a maior ao segurado em razão da apuração da RMI em valor superior à devida na esfera administrativa e posteriormente revisada. No título executivo foi reconhecido o direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida do auxílio-doença concedido na esfera administrativa (11.12.2007), bem como ao recebimento do valor das parcelas em atraso, atualizado e acrescido de juros de mora, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios (ID 107830711 – fls. 177/184). Após o trânsito em julgado, o INSS apresentou memória de cálculo em sede de execução invertida, apontando um saldo negativo no valor de R$ 18.029,12, atualizado até maio de 2015, tendo em vista a revisão para menor da RMI do auxílio-doença NB -31/520.285.772-8 concedido na esfera administrativa (precedente da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente) (ID 107830711 – fls. 237/41). A parte autora discordou do cálculo apresentado pelo INSS e requereu o cumprimento do julgado pelo valor que entendia devido em seu favor (ID 107830712 – 03/17).ado Citado, o INSS apresentou os embargos à execução de sentença em 15.09.2015, sob a alegação de excesso de execução e reiterou o pedido de ressarcimento do valor que entende devido pelo segurado, reiterando o cálculo anteriormente apresentado. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo que informou a regularidade da revisão administrativa da RMI do auxílio-doença NB -31/520285772-8, com base nos salários-de-contribuição que constam no CNIS, apontando apenas uma pequena diferença quanto à RMI revisada, por ter considerado o salário-de-contribuição referente ao mês de fevereiro de 2007 – o INSS apurou R$ 849,25 e a RMI correta seria 851,93 (ID 107830837 – fls. 58/65). Em seguida, após manifestação das partes foi proferida a r. sentença recorrida, por meio da qual restou reconhecido que nada é devido pelo INSS ao segurado, bem como indeferido o pedido de ressarcimento formulado pela autarquia previdenciária, uma vez que os valores pagos a maior foram recebidos de boa-fé, além de possuírem natureza alimentar. Somente o INSS recorreu. Da análise dos documentos apresentados pelo INSS e pelo embargado, observa-se que a RMI da aposentadoria concedida judicialmente decorre do auxílio-doença precedente (NB 31/520.285.772-8 concedido com DIP em 10.04.2007 e cessado em 11.12.2007), cuja renda mensal inicial foi revisada em janeiro de 2011, o que levou a uma renda mensal da aposentadoria por invalidez inferior ao valor da RMI originária do benefício precedente (IDs 107830837 – fls. 05/14 e 107830712 – fls. 15/17). Outrossim, da análise do cálculo apresentado pelo embargante, observa-se que a apuração de saldo positivo em favor do INSS decorre da dedução dos valores pagos em razão da concessão de um outro auxílio-doença (NB 534.492.600-2) concedido administrativamente e pago ao segurado no período compreendido entre 01.02.2009 e 31.07.2012, e cuja renda mensal paga supera a renda mensal da aposentadoria por invalidez devida por força do título judicial no mesmo período. Assim, em tal período, embora não haja valores a receber em razão da impossibilidade de cumulação de benefícios previdenciários, não se vislumbra a possibilidade de apuração de saldo positivo em favor do INSS, ou seja, não vislumbro a possibilidade de ressarcimento de tais valores, recebidos regularmente pelo segurado em razão da concessão de outro benefício que não guarda relação com o benefício concedido nos autos nem tampouco com o auxílio-doença revisado. Ademais, conforme restou pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.381.734/RN, representativo de controvérsia, que: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido": "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além dcaráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015." (STJ, REsp nº 1.381.734 - RN, 1ª Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. em 10.03.2021, DJe 23.04.2021) Cumpre consignar, ademais, que ainda que houvesse erro quanto aos pagamentos do auxílio-doença concedido administrativamente no curso do processo, não seria possível a repetição dos valores através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma vez que, conforme modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008317-18.2015.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de sentença, para determinar a extinção da execução tendo em vista que nada é devido ao segurado, e indeferiu o pedido do ressarcimento dos valores pagos a maior a título de auxílio-doença com base em RMI superior à devida e posteriormente revisada em sede administrativa, por possuírem caráter alimentar e terem sido recebidos de boa-fé pelo segurado. Condenou a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, observada a concessão de gratuidade de justiça. O apelante sustenta, em síntese, que, em razão da revisão da RMI do auxílio-doença concedido na esfera administrativa, houve pagamento à maior ao segurado no valor de R$ 18.029,12, atualizado até maio de 2015, sendo devido o ressarcimento ao erário, mediante desconto mensal de uma parte do benefício pago ao segurado. Argumenta a legalidade e a constitucionalidade da pretensão de ressarcimento, destacando que o benefício pago a maior por erro administrativo ou qualquer outra irregularidade deve ser restituído, tenha o segurado participado da irregularidade conscientemente ou não. Requer o provimento do recurso a fim de determinar o ressarcimento dos valores pagos a maior ao segurado. Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008317-18.2015.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A MAIOR NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Da análise dos documentos apresentados pelo INSS e pelo embargado, observa-se que a RMI da aposentadoria concedida judicialmente decorre do do auxílio-doença precedente (NB -31/520.285.772-8 - concedido com DIP e 10.04.2007 e cessado em 11.12.2007), cuja renda mensal inicial foi revisada em janeiro de 2011, o que levou a uma renda mensal da aposentadoria por invalidez inferior ao valor da RMI originária do benefício precedente. 2. Da análise do cálculo apresentado pelo embargante, observa que a apuração de saldo positivo em favor do INSS decorre da dedução dos valores pagos em razão da concessão de um outro auxílio-doença (NB 534.492.600-2) concedido administrativamente e pago ao segurado no período compreendido entre 01.02.2009 e 31.07.2012 e, cuja renda mensal paga, supera a renda mensal da aposentadoria por invalidez devida por força do título judicial no mesmo período. 3. Assim, em tal período, embora não haja valores a receber em razão da impossibilidade de cumulação de benefícios previdenciários, não se vislumbra a possibilidade de apuração de saldo positivo em favor do INSS, ou seja, não vislumbro a possibilidade de ressarcimento de valores, recebidos regularmente pelo segurado em razão da concessão de outro benefício que não guarda relação com o benefício concedido nos autos nem tampouco com o auxílio-doença revisado. 4. Ademais, conforme pacificado pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.381.734/RN, representativo de controvérsia, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". 5. Ainda que houvesse erro quanto aos pagamentos do auxílio-doença concedido administrativamente no curso do processo, não seria possível a repetição dos valores através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma vez que, conforme modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021. 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.