Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL GOMES DA SILVA, ADELINA ALVES DE AZEVEDO ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA AZEVEDO CHAVES - SP413435 ADVOGADO do(a)
AUTOR: VITOR ANTONIO DA SILVA DE PAULO - SP360501
REU: UNIÃO FEDERAL, EMILIO PANSA, BASF S.A., FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL HOPE LP, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA SIFRA STAR, RED - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL LP, CREDIT BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL, EXCLUSIVO DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A, SIFRA S/A, LIMOEIRO - IMOVEIS E URBANIZACAO LTDA. ADVOGADO do(a)
REU: FABIO TELENT - SP115577 ADVOGADO do(a)
REU: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP79416 ADVOGADO do(a)
REU: ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186 ADVOGADO do(a)
REU: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950 ADVOGADO do(a)
REU: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649 ADVOGADO do(a)
REU: JOSE DE OLIVEIRA COSTA - SP34113 SENTENÇA ID nº 448266350:
Sentença tipo M - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual USUCAPIÃO (49) Nº 5003213-30.2020.4.03.6103
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face da sentença de ID nº 431874070, sob o fundamento de obscuridade (falta de clareza sobre os critérios utilizados para a valoração das provas), contradição (incongruência entre os fatos narrados e as conclusões alcançadas) e omissão (ausência de manifestação expressa sobre pontos relevantes suscitados pelas partes). Alegam os embargantes, em síntese, que a sentença “labora em equívocos” (não define expressamente qual data de início da posse foi considerada para a contagem do prazo aquisitivo; não demonstra a continuidade da oposição possessória; não indica onde está o contrato de comodato; baseia-se em documentos que não provam a não alfabetização do requerente; não definiu o marco temporal do início da posse; falhou em aplicar as regras de transição do CC; não analisou a efetividade/continuidade da posição à posse). Contrarrazões aos embargos foram apresentadas por EMÍLIO PANSA (ID nº462070247). O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL HOPE LP e OUTROS apresentaram argumentos em oposição ao quanto alegado nos embargos (ID nº468477380). Vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar. Decido. Os embargantes opõem os presentes embargos para manifestar seu inconformismo face ao julgamento de improcedência do pedido. Nota-se da extensa argumentação dos embargantes que almejam obter a modificação do julgamento através dos embargos de declaração, ao sustentar a existência de obscuridade, contradição e omissão onde há, tão somente, fundamentação clara e suficiente em sentido contrário aos seus interesses. Neste contexto, nada há na sentença que justifique a oposição dos embargos. O que se revela com a conduta dos embargantes é a sua insatisfação diante da sentença proferida, a qual busca alterar pela inadequada via dos embargos de declaração. Ademais, registro que não está este Juízo adstrito à adoção de entendimento que melhor atenda aos interesses dos embargantes. Assim, não vislumbro a contradição ventilada, eis que os argumentos apresentados pelos embargantes não têm o condão de alterar o entendimento adotado.
Diante do exposto, conheço dos embargos, mas os rejeito, mantendo a sentença tal como proferida. Intimem-se. S.J.C, data da assinatura digital. ID 366215130:
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Benteler Componentes Automotivos Ltda, alegando vícios na sentença proferida em procedimento comum cível. O embargante sustenta que houve omissão na análise da ilegalidade da inclusão, no cálculo do FAP, de benefícios concedidos judicialmente sem participação da empresa, em suposta afronta ao art. 506 do CPC e obscuridade quanto à legalidade do bloqueio do desconto pela taxa de rotatividade dos empregados, por falta de previsão legal e ausência de vinculação lógica com o risco ocupacional. Em sua manifestação, o embargado alegou que os pontos levantados foram expressamente enfrentados e rejeitados na sentença, a inclusão dos benefícios concedidos judicialmente está respaldada em jurisprudência e que o bloqueio da bonificação pela taxa de rotatividade encontra-se fundado em normas administrativas legítimas e é reconhecido judicialmente. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O caso em questão refere-se a ação voltada ao recálculo do FAP, especialmente quanto à exclusão de benefícios considerados no índice e limitação da bonificação por rotatividade de empregados. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição ou ainda esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1022 do Código de Processo Civil. No presente caso, as alegações expostas nos embargos de declaração têm nítido caráter infringente, visto que pretendem a modificação da realidade processual. De sorte que, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, somente podem ser admitidas em razões de apelação. A sentença embargada enfrentou expressamente ambos os tópicos, fundamento e dispositivo estão coesos, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. Ressalta-se que o órgão julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. Assim, nota-se que os presentes embargos de declaração buscam, tão somente, o reexame da sentença recorrida, diante do inconformismo com a conclusão adotada, para obtenção de efeitos modificativos, o que não se mostra possível nesta via recursal.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, ante a falta de adequação às hipóteses legais de cabimento, ficando mantida inteiramente como está a sentença de ID 363912954. Publique-se e intimem-se.