Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RUTH MARIA INDALECIO PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA DE SOUZA Advogados do(a)
APELADO: HELOISA GABRIELA MARTINS TEIXEIRA - SP298036-N, GABRIEL MACHADO DOS SANTOS - SP392921-A R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
APELANTE: RUTH MARIA INDALECIO PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA DE SOUZA Advogados do(a)
APELADO: HELOISA GABRIELA MARTINS TEIXEIRA - SP298036-N, GABRIEL MACHADO DOS SANTOS - SP392921-A V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte na condição de companheira do Sr. Hildebrando Ferreira da Silva, falecido em 17.08.2016 (páginas 01/02 - ID 149607686). Em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91. Quanto ao primeiro requisito, verifica-se que a qualidade de segurado do instituidor é incontroversa, tendo em vista que o seu óbito já deu origem ao benefício de pensão por morte recebido pela corré. Relativamente ao segundo requisito, é certo que, em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica pode ser presumida ou não, veja-se: "Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; ("omissis") § 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.". No caso, a parte autora alega que era companheira do falecido, de modo que a dependência é presumida. Para isso, no entanto, é necessária a comprovação da união estável entre eles. Para tanto, foram juntados aos autos os seguintes documentos: (i) escritura de declaração de união estável firmada em 2007 (página 01 - ID 149607688); (ii) comprovantes de endereço comum entre 2007 e 2015 (páginas 01 - ID 149607702, 01/02 - ID 149607708, 01/06 - ID 149607714 e 01 - IDs 149607717 e 149607720); (iii) cadastro do grupo familiar no SABESPREV (páginas 01/02 - IDs 149607722 e 149607730); e (iv) declarações de locadores confirmando a locação de imóveis residenciais para a parte autora e o segurado no período de 2007 a 2014 (páginas 02/05 - ID 149607815). Entretanto, verifica-se que a prova oral produzida não foi robusta o suficiente para corroborar o início de prova material apresentado e confirmar a existência de união estável no período necessário à concessão do benefício. Em que pese as testemunhas da parte autora tenham confirmado a existência de convivência entre eles, observa-se que todas elas tiveram o último contato com o falecido no fim do ano de 2015, ou seja, quase um ano antes do falecimento, ocorrido em 17.08.2016, não restando comprovada a continuidade da união estável até o óbito do segurado. Ressalte-se, outrossim, que a própria parte autora afirmou em seu depoimento pessoal que a convivência se deu no período de 2004 a 2015, não sabendo informar, ainda, as datas e os endereços dos locais onde teria residido com o segurado. Desta forma, conjugadas as provas colhidas (material e oral), vê-se que são insuficientes para amparar as assertivas da parte autora, subsistindo dúvidas a respeito da existência de união estável à época do óbito, não estando demonstrada a qualidade de dependente exigida. Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por morte, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r. sentença. Cumpre consignar, por fim, que não se mostra necessária a juntada aos autos do processo administrativo referente à concessão do benefício assistencial à corré (NB 570.715.750-2), uma vez que a eventual inexistência de união estável entre ela e o segurado não elide a ausência de comprovação da convivência entre a parte autora e o instituidor por ocasião do óbito.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5379270-65.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de ação proposta por RUTH MARIA INDALECIO PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro(a), objetivando a concessão do benefício de pensão por morte. Juntados procuração e documentos. Deferido o pedido de gratuidade da justiça. O INSS apresentou contestação. Réplica da parte autora. A corré contestou o feito. Réplica da parte autora. Foram produzidas provas oral e documental. O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que restou devidamente comprovada nos autos a existência de união estável entre ela e o segurado falecido, fazendo jus ao benefício de pensão por morte. Com contrarrazões da corré, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5379270-65.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL POR OCASIÃO DO ÓBITO NÃO COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte na condição de companheira do Sr. Hildebrando Ferreira da Silva, falecido em 17.08.2016. 2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 3. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida. 4. Não demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o instituidor por ocasião do óbito, de modo que não foi preenchido o requisito da qualidade de dependente. 5. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte. 6. Não se mostra necessária a juntada aos autos do processo administrativo referente à concessão do benefício assistencial à corré (NB 570.715.750-2), uma vez que a eventual inexistência de união estável entre ela e o segurado não elide a ausência de comprovação da convivência entre a parte autora e o instituidor por ocasião do óbito. 7. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.