Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: JOAO BATISTA AUGUSTO DA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS TEIXEIRA BORGES - SP257708, LUIZ ANDRE DA SILVA - SP321120 D E C I S Ã O
2ª Vara Federal de Marília -SP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000946-59.2014.4.03.6111
Trata-se de Embargos Declaratórios (id 240895924), opostos por JOÃO BATISTA AUGUSTO DA SILVA, alegando contradição e obscuridade na decisão de id 238987809. Instado a manifestar-se, o Instituto Nacional do Seguro Social quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. Recebo os presentes Embargos, porque tempestivos (art. 1.023 do Código de Processo Civil). As hipóteses de oposição de embargos declaratórios são aquelas elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, vale dizer, são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou para corrigir erro material (inciso III). No caso dos autos, não há qualquer contradição e obscuridade a ser eliminada, mas tão somente a pretensão de modificar o conteúdo do decidido, pois dele discorda. Com efeito, os pontos ditos contraditórios e obscuros pelo embargante estão suficientemente abarcados na fundamentação, tendo em vista que o autor/executado deve responder objetivamente pelos danos causados pelo cumprimento da ordem judicial precária. Nesse ponto, restou consignado expressamente: “(...) supostos descontos efetuados no valor do benefício previdenciário (imposto de renda e outras contribuições obrigatórias), deve o executado requerer administrativamente ao(s) órgão(ãos) competente(s) a fim de que seja analisada se é devida eventual compensação/restituição e qual o montante”. Constou, ainda, da decisão referida o cabimento da “(...) aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, uma vez que não houve o pagamento tempestivo da quantia fixada e a resistência manifestada pelo executado nesta fase de cumprimento de sentença”, pois o executado apresentou impugnação, alegando, inclusive, excesso de execução. De igual forma, não há que se falar em contradição, pois o beneficiário da justiça gratuita não é isento da condenação de honorários advocatícios (art. 98, § 2º, do CPC). O que ocorre é que essa obrigação tem sua exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Assim sendo, analisando o teor das razões do recurso em questão, observa-se que os presentes embargos revelam mero inconformismo da parte. Todavia, essa insatisfação deve ser manifestada por meio do recurso correto, e não em sede de embargos de declaração, cujo objetivo é meramente integrador, isto é, visa aperfeiçoar o julgando, aclarando, suprindo ou corrigindo determinados pontos.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Prossigo. A auxiliar do juízo apresentou os cálculos de acordo com os parâmetros estabelecidos na decisão de id 238987809. Oportunizada a vista às partes, somente o executado se manifestou, reiterando os fundamentos de sua impugnação e dos embargos declaratórios, os quais restaram superados nos termos da decisão de id 238987809 e desta decisão. Dessa forma, HOMOLOGO as contas apresentadas pela Contadoria Judicial (id 240644654) no valor de R$ 330.557,73 (trezentos e trinta mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), atualizado até 01/2022, tendo em vista que a cobrança dos honorários de sucumbência está condicionada à comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade ao autor/executado (artigo 98, § 3º, CPC). Com o trânsito em julgado da decisão, intime-se o INSS (por meio da PGF) para que o percentual da consignação observe o valor ora homologado e não mais somente o incontroverso. O INSS deverá abater do montante as quantias já consignadas até o encontro de contas. Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica. Ricardo William Carvalho dos Santos Juiz Federal Titular