Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
APELADO: OLACIR RIBEIRO AMARILHA PARTE RE: SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS Advogados do(a)
APELADO: HILDEBRANDO CORREA BENITES - MS5471-A, HILDERAN MACEDO BENITES - MS18173-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000922-23.2021.4.03.6006 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT visando a reforma da r. sentença proferida nos seguintes termos: “Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade do auto de infração nº E011926697, relativamente ao veículo Placas AKS1219/MS, FIAT/UNOMILLE FIRE, Renavam 798097973, dada a inobservância da regular notificação de autuação quanto à infração de trânsito”. Em seu recurso, o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT sustenta, em síntese, que a expedição da notificação da autuação ocorreu tempestivamente, dentro do prazo legal de 30 dias contados da infração, em 07/05/2014. Argumenta que, embora a notificação postal tenha sido devolvida por ausência do destinatário, procedeu-se posteriormente à notificação por edital, conforme previsto na Resolução CONTRAN nº 619/2016. Alega, ainda, que não há nulidade a ser reconhecida, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL 372/SP quanto à validade das notificações postais sem necessidade de aviso de recebimento. Ao final, requer a reforma da sentença e o julgamento de improcedência da demanda. Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal. É o relatório. V O T O OLACIR RIBEIRO AMARILHA ajuizou a presente ação anulatória em face do SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS, tendo como interessado o DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, objetivando a suspensão de aplicação da pena de cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH do autor. Pois bem. Passo ao exame das alegações constantes no recurso. Destaco, de imediato, que, nos termos do artigo 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, o auto de infração deverá ser arquivado e seu registro julgado insubsistente caso não seja expedida a notificação da autuação no prazo de 30 dias contados da data da infração. O DNIT afirma que a expedição da notificação ocorreu em 07/05/2014, ou seja, dentro do prazo legal. Todavia, conforme assinalado na r. sentença, a notificação foi devolvida por ausência do destinatário, e, nessa hipótese, a autoridade administrativa deveria ter promovido a notificação por edital, reiniciando-se o prazo de 30 dias a partir da ciência da devolução. A documentação constante dos autos indica que a correspondência foi devolvida em 16/05/2014, mas o suposto edital de notificação da autuação somente teria sido publicado em 22/01/2016, ou seja, cerca de 1 ano e 8 meses depois, o que compromete a tempestividade do ato. Ademais, o DNIT não juntou aos autos o referido edital de notificação da autuação, limitando-se a afirmar que ele estaria disponível em seu site institucional. Tal alegação não é suficiente para demonstrar o cumprimento do requisito legal, notadamente quando o ato administrativo depende de prova formal de sua publicidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, no processo administrativo de trânsito, exige-se a realização de duas notificações distintas: a primeira referente à autuação e a segunda à imposição da penalidade. Essa orientação está consolidada na Súmula 312 daquele Tribunal, segundo a qual “no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”. Assim, a ausência de comprovação da notificação da autuação, por meio postal ou editalício, compromete a validade do processo administrativo desde a origem. A presunção de legalidade do ato administrativo é relativa e cede diante da ausência de demonstração objetiva de sua prática, sobretudo quando se trata de ato restritivo de direitos, como no caso de autuação e eventual penalidade de trânsito. Por fim, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto à regularidade da notificação incumbia ao DNIT, que não se desincumbiu. A ausência de prova documental da notificação da autuação, no prazo legal, acarreta a decadência do direito da Administração de aplicar a penalidade, conforme entendimento consolidado no Tema 105 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao presente caso. Dessa forma, diante da ausência de comprovação da expedição válida e tempestiva da notificação da autuação, seja por via postal, seja por edital regularmente publicado e juntado aos autos, não remanesce dúvida quanto à ocorrência da decadência do direito de punir da Administração, impondo-se a manutenção da sentença que declarou a nulidade do auto de infração impugnado. A r. sentença deve ser mantida.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT. Mantenho, integralmente, a r. sentença. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO POSTAL E EDITALÍCIA. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra sentença que declarou a nulidade do auto de infração nº E011926697, lavrado em face do veículo de placas AKS1219/MS, por inobservância da notificação regular da autuação. 2. A sentença reconheceu a nulidade da autuação por ausência de comprovação da notificação dentro do prazo de 30 dias previsto no art. 281, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento na ausência de comprovação da notificação postal e da publicação válida do edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a Administração Pública comprovou a expedição válida e tempestiva da notificação da autuação de infração de trânsito, nos termos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 281, parágrafo único, inciso II, do CTB determina o arquivamento do auto de infração caso a notificação da autuação não seja expedida no prazo de 30 dias a contar da infração. 5. Embora o DNIT afirme que a notificação foi expedida em 07/05/2014, dentro do prazo legal, a devolução da correspondência em 16/05/2014 por ausência do destinatário impunha a realização de notificação por edital no prazo legal, o que não ocorreu. 6. O suposto edital somente teria sido publicado em 22/01/2016, cerca de 1 ano e 8 meses após a devolução da correspondência, o que evidencia a intempestividade do ato. 7. O DNIT não juntou aos autos o referido edital, limitando-se a alegar sua disponibilidade em página eletrônica, o que não supre a exigência legal de comprovação documental da notificação. 8. A ausência de notificação tempestiva acarreta a decadência do direito de punir da Administração Pública, nos termos do Tema 105 do STJ. 9. A jurisprudência do STJ, conforme a Súmula 312, exige a comprovação de duas notificações distintas no processo administrativo de trânsito: a da autuação e a da penalidade. 10. O ônus da prova quanto à regularidade da notificação é do órgão autuador, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual o DNIT não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A notificação da autuação deve ser expedida no prazo de 30 dias a contar da infração, nos termos do art. 281, parágrafo único, II, do CTB. 2. A devolução da notificação postal impõe à autoridade administrativa a publicação de edital em prazo razoável, com reinício do prazo decadencial a partir da ciência da devolução. 3. A ausência de comprovação documental da publicação do edital compromete a validade do processo administrativo de trânsito. 4. O não cumprimento do dever legal de notificar tempestivamente acarreta a decadência do direito de punir da Administração Pública." Legislação relevante citada: CTB, art. 281, parágrafo único, II; CPC, art. 373, II. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão