Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TERRA MATER CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, CELIA REGINA VIEIRA DE CASTRO, RENATA DOTTA FATTORI Advogado do(a)
EXECUTADO: ELAINE SHIINO NOLETO - SP262221 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000644-63.2006.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André
Trata-se de execução fiscal entre as partes acima nomeadas, em cujo curso foi atravessado, pelo exequente, após manifestação do executado, pedido de extinção à vista o cancelamento do débito em virtude do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente. O executado requereu a suspensão da execução fiscal 0002488- 48.2006.4.03.6126, em apenso, em virtude de parcelamento do débito. É o relatório. Passo a decidir, fundamentando. Tendo em vista o cancelamento da Inscrição da Dívida Ativa, conforme noticiado na petição retro, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 26 da Lei 6.830/80. Mantenho, contudo, a constrição/garantia efetivada nestes autos, visto que ainda remanesce a dívida cobrada nos autos da execução fiscal 0002488- 48.2006.4.03.6126, apenso a estes autos, cujo parcelamento ocorreu posteriormente à penhora. Traslade-se cópia desta sentença e, dos atos de constrição e da petição ID 251391884, para os autos da execução fiscal 0002488- 48.2006.4.03.6126. Certificado o trânsito em julgado e superadas as providências antes determinadas, desapensem-se e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Após, dê-se vista à Fazenda Nacional, nos autos da execução fiscal 0002488- 48.2006.4.03.6126, para que se manifeste acerca do parcelamento noticiado. Sem honorários em conformidade com o artigo 26, da Lei n. 6.830/1980, bem como a manutenção da cobrança da dívida nos autos da execução fiscal em apenso. Intime-se. Cumpra-se. Santo André, 6 de junho de 2022.