Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: DANILO SIQUEIRA TALARICO Advogado do(a)
RECORRIDO: SARA CRISTIANE PINTO BERNARDES - SP243609-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000139-06.2019.4.03.6134 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: DANILO SIQUEIRA TALARICO Advogado do(a)
RECORRIDO: SARA CRISTIANE PINTO BERNARDES - SP243609-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: DANILO SIQUEIRA TALARICO Advogado do(a)
RECORRIDO: SARA CRISTIANE PINTO BERNARDES - SP243609-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso em tela, assiste parcial razão à União Federal. A questão restou assim decidida pelo Juízo de origem: “No caso em análise, a parte autora tentou a liberação dos valores pagos a maior, sem sucesso. Conforme ofício apresentado pela RFB, há valores a serem restituídos em favor da parte autora, uma vez que as contribuições foram vertidas em montante superior ao teto das contribuições do RGPS, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. O valor total apurado e passível de restituição corresponde ao montante de R$ 2.093,24. Preenchidos os requisitos legais, cabe ao Juiz apenas aplicar a lei. Do exposto, julgo PARCIALMENTE ROCEDENTE o pedido para condenar a UNIÃO a restituir em favor da parte autora o valor concernente as contribuições previdenciárias em montante superior ao teto do RGPS, no total de R$ 2.093,24 (dois mil, noventa e três reais e vinte e quatro centavos). Os valores apurados como crédito em favor da parte autora deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo, observada a prescrição. (...)” Analisando os autos, verifico que o parecer da Receita Federal no qual se baseou a sentença - doc. 189678117, indica em seu cálculo as contribuições atingidas pela prescrição quinquenal. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 01/03/2019, bem como que se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação, as contribuições vertidas antes de 01/06/2014, nos termos do artigo 168 do CTN, foram atingidas pela prescrição e devem ser excluídas do montante a ser restituído pela ré. Reconheceu a ré, que são devidos a título de restituição de contribuições recolhidas acima do teto legal, o valor de R$ 1.198,28, em 05/03/2021. No mais, a r. sentença merece confirmação por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, os quais adoto como razão de decidir.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000139-06.2019.4.03.6134 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela União Federal em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido a fim de condenar a União Federal a restituir o valor correspondente ao recolhimento de contribuições previdenciárias em montante superior ao teto do RGPS, no total de R$ 2.093,24. Sustenta a União Federal que parte dos créditos estão prescritos, bem como não houve comprovação dos recolhimentos. Requer a reforma do julgado com a improcedência do pedido. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000139-06.2019.4.03.6134 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da ré, para determinar a incidência da prescrição quinquenal, excluindo do cômputo do valor a restitui o montante recolhido acima do teto legal, referente às contribuições vertidas antes de 05/03/2014. O valor de R$ 1.198,28, apurado pela ré deverá ser atualizado e acrescido de correção monetária e juros de mora, nos termos do que dispõe o Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive com a aplicação da taxa Selic, a teor do que dispõe o artigo 39, parágrafo quarto da Lei nº 9.250/95, a partir de 01/01/1996, observada a prescrição quinquenal Sem honorários, ante a vitória parcial do recorrente. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO – Restituição – Contribuição previdenciária vertida acima do teto legal – Direito reconhecido em parecer emitido pela Receita Federal – Prescrição quinquenal de parte dos créditos. Recurso da União ao qual se dá parcial provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 13ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.