Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Tratam-se de dois Embargos de Declaração interpostos pela parte
exequente: o primeiro sob a alegação de omissão, no despacho de ID 358949771, que excluiu os exequentes José Roberto Teixeira e Solange Teixeira Reis, herdeiros habilitados após o falecimento do autor Waldemar Teixeira Reis e o segundo Embargos de Declaração sob a alegação de contradição, no despacho de ID 359149805, que manteve o teor do despacho de ID 358949771. Aduz, no primeiro Embargos, que houve afronta à garantia da coisa julgada, vez que o pedido de habilitação foi formulado por Anita Moreira Reis, José Roberto Teixeira e Solange Teixeira Reis e deferido pelo Juízo, bem como que a alteração foi determinada sem que tenha sido suscitada ou debatida nos autos. Quanto ao segundo Embargos de Declaração, que manteve a decisão anterior tal qual lançada (mantendo a determinação de exclusão dos exequentes José Roberto Teixeira e Solange Teixeira Reis), "cabendo ao nobre patrono dos Exequentes eventualmente prejudicados adotar as medida processuais que entenda cabíveis para sua reforma”, aduz que a decisão confunde a figura da parte com a figura do advogado, vez que este somente representa os exequentes como procurador e eventuais providências ou medidas que entenda cabíveis cabe aos exequentes e não ao advogado. Rejeito liminarmente AMBOS Embargos de Declaração, vez que buscam a mera reforma das decisões e não o esclarecimento quanto a obscuridade, contradição ou omissão. A primeira decisão embargada foi baseada na legislação previdenciária (art. 112 da Lei nº 8.213/91), vez que somente a viúva, Anita Moreira Reis, é sucessora previdenciária, sendo que os filhos maiores são sucessores civis, apenas podendo estes serem habilitados na falta de dependente previdenciário. Trago, por oportuno, o referido dispositivo: "Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." Quanto à alegação de ofensa à coisa julgada, o processo de conhecimento julgou o pedido inicial de revisão do benefício previdenciário concedido ao autor falecido durante o trâmite processual, cujo direito não pertencia a quaisquer de seus filhos, nem da esposa. Contudo, com o seu falecimento, o direito de receber os valores decorrentes do seu benefício previdenciário pertence aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, cujo direito, no presente caso é somente da viúva, não incluindo os filhos maiores na data do óbito. Portanto, não há qualquer ofensa à coisa julgada Em relação ao segundo Aclaratório, a decisão embargada consignou que a adoção de medidas processuais, que entenda cabíveis para a sua reforma, cabe ao patrono dos Exequentes eventualmente prejudicados. Tendo em vista que os exequentes excluídos não possuem legitimidade postulatória, quaisquer medidas processuais somente podem ser exercidas através de advogado devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada, motivo pelo qual REJEITO AMBOS Embargos de Declaração. Cumpra-se incontinente a determinação de ID 358949771, excluindo-se os exequentes José Roberto Teixeira e Solange Teixeira Reis. Sem prejuízo, expeça-se a certidão de advogado constituído conforme requerido no ID 573654157. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. DENIO SILVA THE CARDOSO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002258-66.2006.4.03.6106 SUCESSOR: ANITA MOREIRA REIS, SOLANGE TEIXEIRA REIS, JOSE ROBERTO TEIXEIRA REIS SUCEDIDO: WALDEMAR TEIXEIRA REIS ADVOGADO do(a) SUCESSOR: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051