Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO VIVALDO DA SILVA FILHO Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDELI RIBEIRO MARTINS ROMERO - SP134192
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001084-06.2022.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Trata-se de ação visando ao reconhecimento do direito à aposentadoria. Gratuidade da justiça deferida no id. 246491808. Contestação apresentada pelo INSS no id. 247934856. A parte autora requereu a desistência da ação no id. 250024220. Instado a manifestar-se sobre o pedido em questão, o INSS se quedou silente. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Diante do silêncio do INSS, e inexistindo quaisquer outros óbices, havendo pedido de desistência, deve ele ser homologado. Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Custas na forma da lei, observada a gratuidade deferida. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. JUNDIAí, 28 de junho de 2022.