Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: ANDRE MARIANI Advogado do(a) PARTE
AUTORA: GIEZE MARINO CHAMANI - MS14265-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0009345-85.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA PARTE
AUTORA: ANDRE MARIANI Advogado do(a) PARTE
AUTORA: GIEZE MARINO CHAMANI - MS14265-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando o restabelecimento do auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Deferida a tutela antecipada, em 24.09.2015. O INSS interpôs agravo de instrumento. Em 27.10.2015, foi proferida Decisão desta Corte negando seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, do CPC. O juízo a quo “em relação aos pedidos de restabelecimento do auxílio doença e da sua transformação em aposentadoria por invalidez”, declarou “extinto o presente Feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485. inciso VI, do Código de Processo Civil – CPC, tendo em vista “que o autor informou a conversão, pelo réu, do seu benefício de auxílio-doença, em aposentadoria por invalidez, houve perda superveniente do objeto da presente ação, acerca desse pedido”. “E, nos termos do artigo 487, I, do CPC”, condenou o Instituto-réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença “com efeitos a partir de 27/05/2014 (data em que foi fixada a incapacidade), bem como a pagar-lhe os valores em atraso, com o abatimento do valor pago a título de auxílio-doença após essa data, com a incidência de correção monetária a partir do dia em que as parcelas desse benefício deveriam ter sido pagas e não o foram, e de juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas ex. lege. Dada a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pelo autor com esta ação, devendo ele pagar 50% e o réu 50% desse valor, nos tennos do art. 85, §8.° c/c art. 86. caput, ambos do CPC. Porém, quanto ao autor, a exigibilidade dos montantes de tal condenação resta suspensa, nos termos do artigo 98 §3.° do CPC, por ser ele beneficiário da Justiça Gratuita”. Sentença submetida ao reexame necessário. Sem recurso voluntário, subiram os autos. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0009345-85.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA PARTE
AUTORA: ANDRE MARIANI Advogado do(a) PARTE
AUTORA: GIEZE MARINO CHAMANI - MS14265-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Neste caso, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos, in verbis: “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (...)” (g.n.) In casu, considerando-se o termo inicial do benefício, seu valor, e o montante a ser auferido a título de atrasados, é possível se depreender que o valor da condenação, nada obstante ilíquido, certamente é inferior ao montante fixado no dispositivo em epígrafe. Nesse sentido – e, em particular, quanto às ações previdenciárias –, o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos. 3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. 4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”. (STJ, 1.ª Turma, REsp 1844937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 22.11.2019) Posto isso, não conheço do reexame necessário. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. - Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. - Remessa oficial não conhecida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0009345-85.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA PARTE Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.