Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANTINA CERI ASSIS SANTANA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIRCEU RODRIGUES JUNIOR - MS7217
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: VORTX DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: CAMILLA AZZONI EMINA - SP177583 ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: CAMILLA AZZONI EMINA - SP177583 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 1ª VARA FEDERAL DE CORUMBÁ/MS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001492-52.2011.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovida por SANTINA CERI ASSIS SANTANA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a satisfação do título judicial transitado em julgado em 16/12/2020 (id. 43989860 - Pág. 1), que determinou a fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por idade rural na data do requerimento administrativo. As partes concordaram quanto ao valor devido com base no cálculo apresentado pelo INSS (id. 48631881 e 48958203) Em decisão (id. 48945041 - Pág. 1), homologou-se o valor de R$ 95.486,59 (noventa e cinco mil quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), devidos ao autor; majorou os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) e deferiu destaque de honorários contratuais no percentual de R$ 30% (trinta por cento). Intimado para retificar o cálculo dos honorários sucumbenciais majorados, o INSS quedou-se inerte. Assim, homologou-se os cálculos apresentados pela exequente (id. Id 246927469) Comunicado de cessão de direitos referente aos honorários advocatícios contratuais (id. 254422051 - Pág. 1) Extrato de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor no montante de R$ 77.887,19 (setenta e sete mil oitocentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos) para a beneficiária exequente Sra. Santina Ceri Assis Santana, e de R$ 33.380,22 (trinta e três mil trezentos e oitenta reais e vinte e dois centavos) a título de honorários advocatícios contratuais para o Dr. Dirceu Rodrigues Junior. (id. 264792747 - Pág. 1) Deferidos os pedidos de transferência dos valores à exequente e à cessionária (id. 264793582 - Pág. 1). Ofícios para transferência eletrônica de valores (id. 265044344 - Pág. 1, id. 265046542 - Pág. 1) Oficiou-se a se manifestar acerca do cumprimento das transferências determinadas (id. 281738024 - Pág. 1), o Banco do Brasil quedou-se inerte. A cessionária do crédito referente aos honorários contratuais informou que recebeu valor a menor da instituição financeira, no montante de R$ 6.681,86 (seis mil seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos) (id. 283051062 - Pág. 1). Oficiou-se novamente a se manifestar (id. 288613407 - Pág. 1) sobre as contas judiciais 900127267322 (Dirceu cedente à PRECATO II) e 900127267323 (Santina), quedou-se inerte mais uma vez. Com o decurso do prazo, oficiou-se novamente o Banco do Brasil (id. 304944147 - Pág. 1) Em resposta ao ofício, o Banco do Brasil juntou aos autos os comprovantes de resgate, informando que R$ 27.422,43 (vinte e sete mil quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e três centavos) – que seriam devidos a cessionária – foram transferidos para a conta judicial da beneficiaria exequente da ação ao mesmo tempo que a exequente também recebeu o valor que lhe era devido de R$ 77.795,25 (setenta e sete mil setecentos e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos); enquanto a cessionária recebeu apenas R$ 6.681,86 (seis mil seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos) (id. 307915522 - Pág. 1, id. 307915523 - Pág. 1, id. 307915524 - Pág. 1, id. 307915524 - Pág. 3-4). Intimou-se a exequente SANTINA CERI ASSIS SANTANA para que, em cooperação, promovesse a devolução do montante por ela recebido da conta 900127267322, a saber, R$ 27.422,43 (vinte e sete mil quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e três centavos) (id. 315542907 - Pág. 2) Correção monetária do valor a ser devolvido em R$ 28.236,10 (id. 315785577 - Pág. 1) Manifestação da cessionária de crédito (id. 319902482) Parte exequente restou inerte (id. 334117899 - Pág. 1) Certidão do SISBAJUD informando o bloqueio de R$ 659,27 (seiscentos e cinquenta e nove reis e vinte e sete centavos) das contas bancárias da exequente. (id. 336589779 - Pág. 1, id. 336589780 - Pág. 1-3). A parte exequente manifestou-se no autos informando que a conta bancária em que recebe o benefício de aposentadoria foi bloqueada, e alega que a verba é impenhorável. Requer a concessão de prazo de 10 dias para juntada de comprovante da conta corrente destinada ao recebimento do benefício de aposentadoria rural (id. 346603753 - Pág. 1-5) Prazo concedido. Cessionária intimada a se manifestar (id. 347612941 - Pág. 1) A cessionária do crédito de honorários contratuais se manifestou pela continuidade do bloqueio de ativos financeiros da exequente e a renovação da ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD (id. 374623037). É o relatório. Decido. Inicialmente, por duas vezes este juízo concedeu oportunidades para a parte exequente, em cooperação, devolvesse o valor devido a cessionária do crédito referente aos honorários contratuais do Dr. Dirceu Rodrigues Junior (id. 315542907 - Pág. 2 e id. 334117899 - Pág. 2) e somente após o bloqueio das contas, manifestou-se. Intimada a trazer aos autos documentos que comprovasse a impenhorabilidade do montante bloqueado, a autora quedou-se inerte. Não há nos autos prova da alegada impenhorabilidade e está precluso o direito de comprovar sua alegação, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de desbloqueio de id. 346603753 – Pág. 5. Dando prosseguimento, verifica-se que não houve completo cumprimento da determinação de id 315542907, vez que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD retornou com apenas R$ 659,27 (seiscentos e cinquenta e nove reis e vinte e sete centavos) das contas bancárias da exequente. (id. 336589779 - Pág. 1, id. 336589780 - Pág. 1-3). Assim, DEFIRO o pedido da cessionária (id. 374623037, pág. 1-2), a fim de que se faça nova penhora de ativos financeiros da exequente por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, observando-se o valor atualizado da dívida informado pela exequente (id. 315785577). Havendo valores bloqueados, deverá ser lançada e certificada a penhora e o arresto por termo nos autos e, a seguir, a parte executada deverá ser intimada por meio de seu advogado constituído, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para demonstrar que se tratam de valores impenhoráveis. Inexistindo manifestação neste sentido, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial e à disposição do juízo, com a liberação do possível excedente e a seguir, intime-se a parte executada (art. 854, §§ 1º e 2º, CPC). Se forem arrestados bens irrisórios pelo SISBAJUD, estes deverão ser liberados, em homenagem ao princípio da utilidade da execução (art. 836, CPC). A presente decisão deverá ser disponibilizada às partes após o resultado da efetivação do bloqueio via SISBAJUD, para garantia da efetividade da execução. Sem prejuízo, transfira-se o valor já bloqueado anteriormente (ID 336589780), cujo pedido de desbloqueio foi indeferido na presente decisão. Cumpra-se. Após o resultado do Sisbajud, intimem-se. Corumbá, datada e assinado eletronicamente.