Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOAO DA SILVA DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES - SP239614-A Advogado do(a)
APELANTE: MAURICIO TOLEDO SOLLER - SP112705-N
APELADO: JOAO DA SILVA DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES - SP239614-A Advogado do(a)
APELADO: MAURICIO TOLEDO SOLLER - SP112705-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0003830-97.2010.4.03.6112 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
EMBARGANTE: JOÃO DA SILVA DE ALMEIDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES - SP239614-A Advogado do(a)
APELANTE: MAURICIO TOLEDO SOLLER - SP112705-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES - SP239614-A Advogado do(a)
APELADO: MAURICIO TOLEDO SOLLER - SP112705-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
EMBARGANTE: JOÃO DA SILVA DE ALMEIDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES - SP239614-A Advogado do(a)
APELANTE: MAURICIO TOLEDO SOLLER - SP112705-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES - SP239614-A Advogado do(a)
APELADO: MAURICIO TOLEDO SOLLER - SP112705-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição no que tange à inexistência de previsão legal da decadência de ato não submetido à análise do ente autárquico no âmbito administrativo quando da concessão do benefício. Assiste parcial razão ao embargante na medida em que a controvérsia aduzida somente restou pacificada, posteriormente, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento dos Temas nº 966/STJ e 975/STJ. De acordo com a tese firmada no Tema n. 966 do C. STJ, opera-se a decadência prevista no art. 103 da Lei n. 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, como no caso dos autos, equivalendo o ato à revisão de benefício, tese emanada no representativo de controvérsia, no julgamento do Recurso Especial n. 1.631.021/PR: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção. 2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial. 3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado. 4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. 5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. 6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015." (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp nº 1.631.021/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13.03.2019). Igualmente, opera-se a decadência inclusive naquelas questões não submetidas ou não apreciadas pelo ente autárquico, em conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado pelo C. STJ, que publicou, em 04/08/2020, o v. acórdão de mérito dos Recursos Especiais n.º 1.648.336/RS e n.º 1.644.191/RS, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 975, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário”. Dessa forma, de acordo com estas diretrizes jurisprudenciais do Colendo Superior Tribunal de Justiça, uma vez concedido o benefício, o prazo decadencial decenal tem início imediato, independentemente do motivo pelo qual se postula a revisão do ato concessório do benefício previdenciário. O benefício em comento, como mencionado no v. acórdão embargado, foi concedido em 19/05/1995, com início de pagamento na mesma data, de modo que o prazo decenal para revisão dos critérios de cálculo da renda mensal inicial do referido benefício encerrou-se em 28/06/2007, ou seja, anteriormente ao ajuizamento da ação, que se deu em 16/06/2010. Assim, observo que no v. acordão embargado a questão foi enfrentada sem, contudo, contrariar o quanto decido nos julgamentos dos RESP nº 1.309.529/PR, RESP n° 1.326.314/SC, RESP n.º 1.648.336/RS e RESP n.º 1.644.191/RS, decididos sob as sistemáticas de demandas repetitivas. Nesse contexto, devem ser parcialmente acolhidos os embargos de declaração, com o acréscimo dos fundamentos acima, sem efeitos infringentes.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003830-97.2010.4.03.6112 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, contra o v. acórdão proferido pela E. Décima Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO ANTERIOR AO ADVENTO DA MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97). PRAZO DECENAL A PARTIR DE 28/06/1997. 1. Os benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, ou seja, antes de 27 de junho de 1997, estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o termo decadencial decenal em 28/06/1997, cujo direito de pleitear a revisão expirou em 28/06/2007. 2. Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental em RE nº 313.348/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), e considerando ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deixo de condená-la ao pagamento das verbas de sucumbência. 3. Apelação do INSS provida para julgar extinto o processo, com resolução do mérito, em face da declaração da decadência da ação, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Apelação da parte autora prejudicada. Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado padece de omissão e contradição, porquanto não se manifestou sobre a incidência da decadência para revisão de ato não submetido à análise em sede administrativa. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes seja atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte. É o relatório. epv PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0003830-97.2010.4.03.6112 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para, sem efeitos infringentes, suprir a omissão, nos termos da fundamentação. É o voto.. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. TEMAS Nº 966 E 975 DO C. STJ. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Assiste parcial razão ao embargante, uma vez que a controvérsia aduzida somente restou pacificada, posteriormente, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento dos Temas nº 966 e 975. 2. De acordo com a tese firmada no Tema nº 966 do C. STJ, opera-se a decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, como no caso dos autos, equivalendo o ato à revisão do benefício. 3. Igualmente, opera-se a decadência inclusive naquelas questões não submetidas ou não apreciadas pelo ente autárquico, em conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado pelo C. STJ no Tema 975, cuja tese foi firmada nos seguintes termos:“Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário”. 4. De acordo com estas diretrizes jurisprudenciais do Colendo Superior Tribunal de Justiça, uma vez concedido o benefício, o prazo decadencial decenal tem início imediato, independentemente do motivo pelo qual se postula a revisão do ato concessório do benefício previdenciário. 5. Nesse contexto, operou-se o prazo decenal para revisão do ato concessório consoante estabelecido no v. acórdão embargado. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, para, sem efeitos infringentes, suprir a omissão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.