Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS ALMEIDA Advogado do(a)
RECORRENTE: DIOGO SIMIONATO ALVES - SP195990-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001630-20.2019.4.03.6111 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS ALMEIDA Advogado do(a)
RECORRENTE: DIOGO SIMIONATO ALVES - SP195990-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS ALMEIDA Advogado do(a)
RECORRENTE: DIOGO SIMIONATO ALVES - SP195990-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso em tela, o juízo de origem extinguiu o feito sem julgamento de mérito ao fundamento de que “a parte autora não cumpriu com a determinação de ID 76931780, deixando de praticar ato necessário ao regular andamento do feito, visto que prejudica a identificação das testemunhas durante a realização da audiência virtual/presencial”. Por sua vez, a decisão de designação de audiência de instrução e julgamento foi proferida nos seguintes termos: “Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 01/09/2021 às 14h30, a qual realizar-se-á na sede deste Juizado Especial Federal Adjunto da 2ª Vara Federal, situado à Rua Amazonas, 527, Marília/SP.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001630-20.2019.4.03.6111 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em face da ausência de indicação das testemunhas, com seus respectivos dados pessoais e cópias de documentos de identificação, no prazo de três dias antes da realização da audiência de instrução e julgamento. Insurge-se o Recorrente requerendo, seja anulada a r. sentença, e por via de consequência seja determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que aprecie o pedido principal de aposentadoria por idade rural, sustentando que “foi CLARAMENTE CERCEADA DE SEUS DIREITOS DE REALZIAR A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, em razão de uma obrigatoriedade ilegal imposta pelo magistrado “a quo”, do qual deve ser tratada como facultativo a parte para auxiliar a justiça, JAMAIS SOB PENA DE EXTINÇÃO CONFORME FOI OCORREU NO PRESENTE CASO”. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001630-20.2019.4.03.6111 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP Intime-se o(a) autor(a) da designação do ato, bem como de que, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/95, as testemunhas, no máximo três, deverão comparecer à audiência designada, independentemente de intimação, munidas de documento de identidade válido e com foto (RG, Carteira de Trabalho etc.). A parte interessada deverá anexar aos autos cópia do documento de identidade com foto e endereço das testemunhas até 3 (três) dias antes da audiência, sob pena de extinção (tal tarefa é muito importante para a rápida e eficaz realização dos trabalhos). Embora esteja sendo disponibilizado o equipamento na sede deste juízo para que a audiência seja realizada presencialmente (partes/testemunhas/procuradores/advogados/interessados),PRES/CORE n. 10/2020, que determina o retorno gradual às atividades presenciais somente nas fases laranja, amarela, verde e azul do Plano São Paulo, se o fórum estiver com o atendimento presencial suspenso, a audiência realizar-se-á exclusivamente por videoconferência. Caso seja devidamente justificada a impossibilidade de participação na audiência por meio virtual, proceda a Secretaria, oportunamente, à designação de nova data para a realização do ato de forma presencial.(...)” Dispõe o artigo 485 do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. (...) Ao contrário do alegado, competia à parte autora promover a correta instrução do processo, com a apresentação do “rol de testemunhas (no máximo 3) que pretendem sejam ouvidas, acompanhado dos seguintes dados e documentos: 1. Nome completo; 2. RG e cópia do documento; 3. Endereço; para acesso à sala de audiência virtual no prazo judicialmente designado. Não tendo a parte autora cumprido o quanto determinando no tempo e modo devido, correta a decisão de extinção do feito, nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95. Dessa forma, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso. Sem condenação em honorários. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PARTE NÃO CUMPRIU DESPACHO PARA REGULARIZAÇÃO DO FEITO. MANTÉM SENTENÇA. COMPETIA À PARTE AUTORA PROMOVER O CUMPRIMENTO DO QUANTO DETERMINADO PELO R. DESPACHO (EVENTO 64), SEM O QUAL RESTA CONFIGURADA CAUSA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 13ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.