Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SILVIO AZEVEDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE - SP247006
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
FRANCA / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 5000194-15.2022.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de execução definitiva processada nos termos dos artigos 534 e seguintes do CPC, cujo título executivo judicial é julgado em que se reconheceu a obrigação de o INSS pagar honorários de advogado. Após impugnação parcial do INSS, a quantia devida foi definida na decisão 286504661. Os Ofícios Requisitórios foram expedidos e, ao cabo, os valores requisitados foram disponibilizados pelo TRF da 3.ª Região e levantados pelo titular do crédito (extratos de ID. 302894284).
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Franca, datada e assinada eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA JUIZ FEDERAL
24/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
23/10/2023, 16:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/10/2023, 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/10/2023, 16:22
Conclusão (para julgamento)
23/10/2023, 15:33
Publicação
05/10/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SILVIO AZEVEDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE - SP247006
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS / A T O O R D I N A T Ó R I O (nos termos do artigo 203, parágrafo quarto, do CPC): Ciência ao(s) beneficiário(s) do(s) depósito(s) referente(s) ao(s) ofício(s) requisitório(s). Int. Franca, 3 de outubro de 2023
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / FRANCA / 5000194-15.2022.4.03.6113
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SILVIO AZEVEDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE - SP247006
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS / A T O O R D I N A T Ó R I O (nos termos do artigo 203, parágrafo quarto, do CPC): Ciência ao(s) beneficiário(s) do(s) depósito(s) referente(s) ao(s) ofício(s) requisitório(s). Int. Franca, 3 de outubro de 2023
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / FRANCA / 5000194-15.2022.4.03.6113
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SILVIO AZEVEDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE - SP247006
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
FRANCA / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 5000194-15.2022.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de execução definitiva processada nos termos dos artigos 534 e seguintes do CPC, cujo título executivo judicial é julgado em que se reconheceu a obrigação de o INSS pagar honorários de advogado. Após impugnação parcial do INSS, a quantia devida foi definida na decisão 286504661. Os Ofícios Requisitórios foram expedidos e, ao cabo, os valores requisitados foram disponibilizados pelo TRF da 3.ª Região e levantados pelo titular do crédito (extratos de ID. 302894284).
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Franca, datada e assinada eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA JUIZ FEDERAL
24/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
23/10/2023, 16:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/10/2023, 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/10/2023, 16:22
Conclusão (para julgamento)
23/10/2023, 15:33
Publicação
05/10/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SILVIO AZEVEDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE - SP247006
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS / A T O O R D I N A T Ó R I O (nos termos do artigo 203, parágrafo quarto, do CPC): Ciência ao(s) beneficiário(s) do(s) depósito(s) referente(s) ao(s) ofício(s) requisitório(s). Int. Franca, 3 de outubro de 2023
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / FRANCA / 5000194-15.2022.4.03.6113
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SILVIO AZEVEDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE - SP247006
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS / A T O O R D I N A T Ó R I O (nos termos do artigo 203, parágrafo quarto, do CPC): Ciência ao(s) beneficiário(s) do(s) depósito(s) referente(s) ao(s) ofício(s) requisitório(s). Int. Franca, 3 de outubro de 2023
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / FRANCA / 5000194-15.2022.4.03.6113
04/10/2023, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/10/2023, 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/10/2023, 16:06
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
23/08/2023, 15:16
Por decisão judicial
23/08/2023, 15:16
Publicação
10/07/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SILVIO AZEVEDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE - SP247006
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Decisão de ID. 286504661, item 24: "... nos termos do que dispõe a Resolução nº 458, de 4/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, intimem-se as partes do teor do ofício requisitório expedido, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias." FRANCA, 6 de julho de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000194-15.2022.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
07/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
06/07/2023, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SILVIO AZEVEDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE - SP247006
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000194-15.2022.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca Vistos em inspeção. Defiro o pedido para que o ofício requisitório seja expedido em nome da pessoa jurídica “Cavalcante e Cavalcante Sociedade de Advogados”, CNPJ 32.968.776/0001-96 (ID. 286977959). Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal
24/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
23/05/2023, 13:24
Mero expediente
23/05/2023, 13:23
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SILVIO AZEVEDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE - SP247006
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000194-15.2022.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de impugnação à execução de título judicial em que o INSS alega excesso de execução. A exequente entende ser devido o valor de R$ 12.089,91 (doze mil, oitenta e nove reais e noventa e um centavos) (ID. 268408305). O INSS, por sua vez, impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente e indicou ser devido o valor de R$ 7.811,76 (sete mil, oitocentos e onze reais e setenta e seis centavos) atualizado até novembro de 2022 (ID. 269982379). A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação no ID. 270735712. Inicialmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou incorreção dos cálculos da autarquia sob o argumento de que não houve a devida atualização dos valores. Pleiteia, ao final, que os autos sejam remetidos à Contadoria do Juízo para elaboração de cálculos. A Contadoria Judicial apurou ser devido o valor de R$ 7.811,76 (sete mil, oitocentos e onze reais e setenta e seis centavos) atualizado até novembro de 2022 (ID. 272372480). A parte exequente discordou dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (ID. 273360621) e pleiteou que esta prestasse esclarecimentos. Não houve manifestação do INSS. É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, verifico que já foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao exequente (ID. 249560582). É entendimento assente que o benefício da justiça gratuita compreende todos os atos do processo, em todas as instâncias, até que haja alteração fática da situação financeira da parte beneficiária. Tendo em vista que não houve comprovação da alteração da situação financeira da parte exequente mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos na fase de conhecimento. Não foram suscitadas questões preliminares, motivo pelo qual passo à análise do mérito dos valores devidos. Quanto aos valores devidos em atraso, elaborados os cálculos pelo Contador Oficial, nos estritos termos do julgado, chegou-se à conclusão de que é devido à parte exequente o montante de R$ 7.811,76 (sete mil, oitocentos e onze reais e setenta e seis centavos) atualizado até novembro de 2022 (ID. 272372480). Entendo ser desnecessária nova remessa dos autos para esclarecimentos conforme pleiteado pela parte exequente, eis que estes já constam da manifestação da Contadoria. Conforme manifestação da Contadoria constantes no ID. 272372483: (...) Observações: a) Cálculos atualizados até 11/2022. b) Correção monetária: - Valor da causa (base de cálculo dos honorários advocatícios) cor/mon pela variação mensal, a partir de cada parcela, do(s) indexador(es): IPCA-E até 11/2022 - Com aplicação dos índices deflacionários existentes. c) Juros de mora: - Sem juros. d) Prescrição: - Parcelas prescritas anteriores a 01/02/2017. (...)” Nestes termos, adoto o parecer da Contadoria do Juízo, por entender que os cálculos obedeceram aos critérios estabelecidos no julgado, os homologo e reconheço ser devido à parte exequente o valor de R$ 7.811,76 (sete mil, oitocentos e onze reais e setenta e seis centavos) atualizado até novembro de 2022 (ID. 272372480). Condeno o exequente em honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo INSS, referente à diferença entre o cálculo apresentado pela exequente e o cálculo homologado por este Juízo, o que importa em R$ 427,81 (quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos), observados os benefícios da Justiça Gratuita (ID. 249560582). Se necessário, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para a discriminação dos juros devidos quanto aos valores homologados. Pesquise a Secretaria no sítio da Receita Federal a regularidade do cadastro do exequente, certificando nos autos. Se regular o cadastro, expeça-se o competente ofício requisitório do valor devido. Caso apresente divergência, intime-se a parte exequente para regularizar, no prazo de 10 (dez) dias, seu cadastro em conformidade com o sítio da Receita Federal. Cumprida a determinação, remetam-se os autos ao SEDI para as devidas correções e posterior expedição do ofício requisitório. Tendo em vista a entrada e vigor da Resolução nº 670/2020-CJF/STJ, que alterou a Resolução nº 458/2017-CJF/STJ, acrescentando o artigo 37-A e parágrafos, constando-se que a situação cadastral do CPF não está regular (“SUSPENSA”, “TITULAR FALECIDO” e “PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO”) ou o CNPJ não estiver ativa (“SUSPENSA”, “INAPTA” e “BAIXADA”), os valores referentes ao(s) ofício(s) requisitório(s) a serem expedidos nos autos serão requisitados com status bloqueado à disposição do Juízo. Sem prejuízo, deverá a parte exequente providenciar regularização de seu CPF ou CNPJ, a fim de possibilitar oportuno levantamento dos valores. Após, nos termos do que dispõe a Resolução nº 458, de 4/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, intimem-se as partes do teor do ofício requisitório expedido, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, em caso de necessária intervenção, nos termos da lei. Certificada a remessa eletrônica do requisitório pela serventia, com a devida juntada de cópia protocolizada, mantenham-se os autos sobrestados em Secretaria, aguardando-se o depósito dos valores requisitados. Cumpra-se. Int. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal
12/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
11/05/2023, 13:14
Decisão Interlocutória de Mérito
09/05/2023, 16:35
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 16:18
Julgamento em Diligência
09/05/2023, 16:18
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 15:58
Publicação
25/01/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SILVIO AZEVEDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE - SP247006
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O DESPACHO ID 267069858: "... Dê-se vista às partes acerca dos cálculos efetuados, pelo prazo de 15 (quinze) dias." FRANCA, 23 de janeiro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000194-15.2022.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
24/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
23/01/2023, 18:15
Publicação
09/12/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SILVIO AZEVEDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE - SP247006
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Despacho id. 267069858: "...manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias." FRANCA, 6 de dezembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000194-15.2022.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
07/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/11/2022, 17:50
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
17/11/2022, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SILVIO AZEVEDO Advogado do(a)
AUTOR: GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE - SP247006
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Ciência às partes do trânsito em julgado e do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região a este Juízo. 2. Proceda-se à alteração de classe da ação para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, nos termos TABELA ÚNICA DE CLASSES – TUC ESPECIALIZAÇÕES da Justiça Federal de 1º grau - Seção Judiciária de São Paulo. 3. Concedo o prazo de quinze dias para que o(a) autor(a) apresente eventual cálculo de liquidação, conforme as especificações contidas nos incisos I a VI, do artigo 534, do Código de Processo Civil. 4. Deverá a parte autora, no prazo acima referido, discriminar no cálculo o valor dos juros devidos ao(a) exequente e quanto aos honorários advocatícios, se houver, para possibilitar eventual expedição dos requisitórios. 5. Em seguida,
. FRANCA / PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5000194-15.2022.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca intime-se o INSS para impugnar, em querendo, a execução, no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. 6. Havendo concordância do INSS com os valores apurados pelo autor, venham os autos conclusos para sua homologação. 7. Se for apresentada impugnação pelo INSS, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Caso haja concordância com os cálculos elaborados pela Autarquia, venham os autos conclusos para sua homologação. 9. Mantida a divergência, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, conforme o julgado. 10. Em seguida, dê-se vista às partes acerca dos cálculos efetuados, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 11. Posteriormente, venham os autos conclusos para decisão sobre a impugnação. 12. Int. Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal
14/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/11/2022, 16:24
Mero expediente
09/11/2022, 18:46
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 16:05
Recebimento
26/10/2022, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SILVIO AZEVEDO Advogado do(a)
APELANTE: GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE - SP247006-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000194-15.2022.4.03.6113 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Cuida-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora. Refere-se à sentença que julgou extinto o feito, sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A decisão a quo deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sob o fundamento de que a extinção do feito antecedeu à citação do réu. A parte autora busca a reforma da decisão recorrida ao argumento de que não houve pedido de desistência por parte do apelante. Aduz que, na hipótese, ocorreu a falta de interesse superveniente por perda de objeto, uma vez que a Autarquia Previdenciária concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido nos autos no curso da ação. Assevera que, dando o réu causa à propositura da ação deve responder pelos ônus da sucumbência (princípio da causalidade). Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. Recebo a apelação interposta, nos termos do Código de Processo Civil. Observo que a parte autora propôs a presente ação em 01/02/2022, informando que requereu o benefício na via administrativa em 29/09/2021, pendente de análise até o ajuizamento. No curso da presente demanda, a autarquia previdenciária reconheceu o direito da parte autora à percepção da benesse, como noticiado na carta de concessão/memória de cálculo, com início de vigência a partir de 29/09/2021 e data de deferimento aos 12/04/2022 (Id 259453372 - p. 01). Destarte, verificando-se que a parte autora já está percebendo a aposentadoria requerida nestes autos, há que se constatar a ocorrência de perda superveniente do interesse de agir na presente demanda, inexistindo utilidade/necessidade no provimento jurisdicional ora vindicado. Cabe consignar que a autarquia previdenciária deu causa à propositura da presente demanda, cumprindo-lhe arcar com a verba honorária, em respeito ao princípio da causalidade, nos termos do §10, do artigo 85 do NCPC. Nesse sentido, o entendimento desta Corte, como se vê das ementas abaixo transcritas: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DESISTÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A concessão administrativa do benefício configura causa superveniente ao feito, provocando a perda do objeto em litígio e, conseqüentemente, o desaparecimento do interesse de agir. II - Os honorários advocatícios são devidos pelo réu, uma vez que foi o responsável pela causa superveniente, provocadora do desaparecimento do interesse de agir. III - Apelação do réu improvida." (TRF - 3a Região, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, AC 0003753-40.2000.4.03.6112/SP, julgado em 08.06.2004, DJU de 30.07.2004). PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO INICIAL. 1. A implantação administrativa do benefício pleiteado nos presentes autos, após o ajuizamento da ação, equivale ao reconhecimento da procedência do pedido inicial, aplicando-se, no caso, a norma prevista no art. 85, §10, do novo Código de Processo Civil, segundo a qual: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo." 2. Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2239724 - 0014628-52.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2017 ) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Preliminar de alegação de perda superveniente do objeto da ação, arguida em contrarrazões, acolhida. A concessão do benefício e o pagamento efetuado pelo INSS na via administrativa correspondem a uma verdadeira conduta de reconhecimento jurídico do pedido, conforme previsto no art. 269, II, do CPC/73, então vigente. 2. O pagamento das parcelas em atraso entre a DER e a DIP no curso da ação denota a perda superveniente do objeto e impõe a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. 3. Considerando que o INSS somente concedeu o benefício previdenciário e procedeu à liberação dos créditos após a citação, dando, portanto, causa à propositura da ação (§10, art. 85 CPC/15), de rigor a condenação da autarquia ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor dos créditos liberados, consoante entendimento desta Turma. 4. Preliminar arguida em contrarrazões pela parte autora acolhida. Apelação do INSS e remessa necessária prejudicadas. Extinção do feito. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2055442 - 0009027-71.2012.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 12/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2018 ) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A AÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADOVCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Observa-se dos autos que a parte autora propôs a presente ação em 28/11/2008 e obteve, administrativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em 16/11/2010. 2. Estando a parte autora em gozo do benefício, seu objetivo já restou alcançado, inexistindo utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido, razão pela qual o reconhecimento da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir superveniente, é medida que se impõe. 3. Tendo em vista que o INSS rejeitou o pedido em 18/02/2008 e concedeu o benefício administrativamente apenas 16/11/2010, entende-se que deu causa à propositura da ação, devendo, assim, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. 4. Apelação da parte autora provida. (AC nº 0003810-75.2016.4.03.9999/SP 2016.03.99.003810-0/SP Relator Desembargador Federal Nelson Porfirio, data de julgamento em 21/03/2017) (Destacamos). Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, do NCPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, e condenar a autarquia ao pagamento da verba honorária, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 20 de agosto de 2022. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada
23/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/06/2022, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SILVIO AZEVEDO Advogado do(a)
AUTOR: GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE - SP247006
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS / DESPACHO Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos jurídicos.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / FRANCA / 5000194-15.2022.4.03.6113 Cite-se o INSS para responder, caso queira, ao recurso de apelação interposto, no prazo legal, conforme dispõe o artigo 331, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, com ou sem as mesmas, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Int. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. Leandro André Tamura Juiz Federal
14/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
13/06/2022, 16:49
Mero expediente
13/06/2022, 16:49
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 18:24
Ato ordinatório
24/05/2022, 16:01
Petição (Apelação)
12/05/2022, 09:10
Publicação
11/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVIO AZEVEDO Advogado do(a)
AUTOR: GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE - SP247006
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000194-15.2022.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por SILVIO AZEVEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e juntou documentos. Intimado a comprovar a hipossuficiência econômica, o autor juntou cópia das três últimas declarações de imposto de renda. Proferiu-se despacho determinando a regularização do valor da causa. No ID 248436115, o autor que o INSS concedeu administrativamente o benefício requerido, afirmando que perdeu o interesse no prosseguimento da ação. Requereu fosse o INSS condenado ao pagamento de honorários diante do princípio da causalidade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, bem como que não houve citação do réu, é de se aplicar o disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...)” § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. (...) DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora, e julgo extinto o feito sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. Indevida a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a extinção do feito antecedeu a citação do réu. Após a certidão do trânsito em julgado, arquivem-se estes autos eletrônicos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Franca, datada e assinada eletronicamente. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal Substituto
10/05/2022, 00:00
Desistência
06/05/2022, 15:46
Conclusão (para julgamento)
02/05/2022, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SILVIO AZEVEDO Advogado do(a)
AUTOR: GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE - SP247006
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS / DESPACHO Cumpra a parte autora o determinado no despacho de ID n.º 242902809, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial, tendo em vista que, na planilha que apurou a RMI, foram incluídas somente contribuições referente aos anos de 1995, 1996, 1997 e 2003, enquanto que o CNIS do autor anexado aos autos aponta o recolhimento de vários outros anos não incluídos na referida planilha. Int. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. Leandro André Tamura Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / FRANCA / 5000194-15.2022.4.03.6113
30/03/2022, 00:00
Mero expediente
29/03/2022, 19:19
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SILVIO AZEVEDO Advogado do(a)
AUTOR: GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE - SP247006
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS / DESPACHO Tendo em vista que o autor formulou pedido na exordial, na qual pretende o pagamento de parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (29/09/2021), deverá ele esclarecer, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial, a razão de não ter incluído todas as contribuições até essa data na planilha que apurou a renda mensal inicial. No mesmo prazo, deverá comprovar a hipossuficiência econômica alegada na petição inicial, juntando aos autos cópia integral das três últimas declarações de imposto de renda entregue ao fisco, ou recolher as custas iniciais correspondentes, também sob pena de indeferimento da inicial. Int. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. Leandro André Tamura Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / FRANCA / 5000194-15.2022.4.03.6113
24/03/2022, 00:00
Mero expediente
23/03/2022, 17:56
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SILVIO AZEVEDO Advogado do(a)
AUTOR: GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE - SP247006
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
1ª Vara Federal de Franca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / 5000194-15.2022.4.03.6113 Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: a)Emende a inicial, apresentando planilha discriminada de todos os períodos contributivos do autor onde comprova que possui o tempo necessário para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; b) Comprove o valor da RMI utilizada no cálculo que atribuiu o valor da causa ao presente feito, por meio de planilha discriminada. Int. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente.