Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AILTON FERNANDES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAISA CARMONA MARQUES - SP302658-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012457-37.2011.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: AILTON FERNANDES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAISA CARMONA MARQUES - SP302658-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: AILTON FERNANDES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAISA CARMONA MARQUES - SP302658-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A pretensão de incidência da Taxa Selic durante a fase do precatório, ou seja, entre a data da expedição do ofício requisitório e o pagamento, não procede. O Supremo Tribunal Federal, após decidir que a Taxa Selic, enquanto referencial para operações de crédito no mercado financeiro, é composta de correção monetária e de juros, sem possibilidade de acumulação com outros índices de inflação ou de remuneração do capital (Tema 214), afastou, em sede de repercussão geral (Tema 1335), a incidência da Taxa Selic na fase do precatório, em função da previsão apenas de atualização monetária do débito no período: Tema 214. I - É constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo; II - É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários; III - Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%. Tema 1335. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado "período de graça", os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF. Prevaleceu a razão determinante de que o §5º do artigo 100 da CF, enquanto norma que subsistiu à publicação da EC nº 113/2021, estabelece apenas a correção monetária do débito na fase de precatório, o que impõe uma interpretação sistemática dos preceitos, no sentido de que cabe somente a atualização monetária, sem prejuízo da cobrança de juros de mora em caso de mora no cumprimento da condenação – ausência de pagamento até o final do exercício financeiro seguinte ao da inclusão do crédito em proposta orçamentária. Embora o Poder Legislativo não esteja vinculado, na função típica de legislar, aos efeitos do controle de constitucionalidade exercido pelo STF, sob pena do “fenômeno da fossilização da Constituição” (artigos 102, §2º, e 103-A, caput, da CF e STF, Rcl 70939, DJ 29/08/2024), a EC nº 113/2021 não chegou a impor compensação da mora no prazo constitucional do precatório, através da previsão específica de índice composto de correção e juros, em revogação da Súmula Vinculante nº 17. A subsistência do §5º do artigo 100 da CF justifica essa exegese, com a exigência de juros somente na hipótese de mora do Poder Público. Desse modo, a Taxa Selic, dotada também de juros, não representa ferramenta válida para medir a desvalorização da moeda no prazo de pagamento de precatório, devendo ser substituída pelo índice voltado apenas à correção monetária – IPCA-E. Segundo a decisão agravada, a condenação imposta ao INSS foi corrigida pelo IPCA-E no intervalo situado entre a expedição do ofício requisitório e o pagamento do débito - efetuado até o final do exercício seguinte ao da inclusão do crédito em orçamento -, o que se mostra compatível com a tese de repercussão geral do STF, especificamente com a natureza jurídica atribuída à Taxa Selic. Nessa conjuntura, não se pode cogitar de saldo credor pela ausência de aplicação da Taxa e de remessa dos autos para a contadoria, como garantia da ampla defesa e do contraditório; a extinção da fase de cumprimento de sentença com base na satisfação integral do crédito exequendo se impõe.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012457-37.2011.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
Trata-se de apelação interposta por Ailton Fernandes de Oliveira em face de sentença que extinguiu processo de execução contra o INSS, com base na satisfação integral do crédito. Sustenta, em razões recursais, que: 1) com a edição da EC nº 113/2021, incide a Taxa Selic sobre os precatórios expedidos até a data do efetivo pagamento, independentemente da natureza do crédito; 2) a norma constitucional, ao prever a incidência da Taxa Selic no período, respeitou a sua natureza – índice composto de correção monetária e de juros -, de modo que a aplicação do IPCA-E se revela inconstitucional; e 3) existe um saldo credor que impede a extinção da fase executiva do procedimento, com a necessidade de remessa dos autos para a contadoria, como garantia da ampla defesa e do contraditório. O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012457-37.2011.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA SELIC DURANTE O PRAZO DE PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. PREVISÃO APENAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, após decidir que a Taxa Selic, enquanto referencial para operações de crédito no mercado financeiro, é composta de correção monetária e de juros, sem possibilidade de acumulação com outros índices de inflação ou de remuneração do capital (Tema 214), afastou, em sede de repercussão geral (Tema 1335), a incidência da Taxa Selic na fase do precatório, em função da previsão apenas de atualização monetária do débito no período. 2. Prevaleceu a razão determinante de que o §5º do artigo 100 da CF, enquanto norma que subsistiu à publicação da EC nº 113/2021, estabelece apenas a correção monetária do débito na fase de precatório, o que impõe uma interpretação sistemática dos preceitos, no sentido de que cabe somente a atualização monetária, sem prejuízo da cobrança de juros de mora em caso de mora no cumprimento da condenação – ausência de pagamento até o final do exercício financeiro seguinte ao da inclusão do crédito em proposta orçamentária. 3. Embora o Poder Legislativo não esteja vinculado, na função típica de legislar, aos efeitos do controle de constitucionalidade exercido pelo STF, sob pena do “fenômeno da fossilização da Constituição” (artigos 102, §2º, e 103-A, caput, da CF e STF, Rcl 70939, DJ 29/08/2024), a EC nº 113/2021 não chegou a impor compensação da mora no prazo constitucional do precatório, através da previsão específica de índice composto de correção e juros, em revogação da Súmula Vinculante nº 17. A subsistência do §5º do artigo 100 da CF justifica essa exegese, com a exigência de juros somente na hipótese de mora do Poder Público. 4. A Taxa Selic, dotada também de juros, não representa ferramenta válida para medir a desvalorização da moeda no prazo de pagamento de precatório, devendo ser substituída pelo índice voltado apenas à correção monetária – IPCA-E. 5. Segundo a decisão agravada, a condenação imposta ao INSS foi corrigida pelo IPCA-E no intervalo situado entre a expedição do ofício requisitório e o pagamento do débito - efetuado até o final do exercício seguinte ao da inclusão do crédito em orçamento -, o que se mostra compatível com a tese de repercussão geral do STF, especificamente com a natureza jurídica atribuída à Taxa Selic. 6. Não se pode cogitar de saldo credor pela ausência de aplicação da Taxa e de remessa dos autos para a contadoria, como garantia da ampla defesa e do contraditório; a extinção da fase de cumprimento de sentença com base na satisfação integral do crédito exequendo se impõe. 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCOS MOREIRA DESEMBARGADOR FEDERAL