Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CENTRO ACADEMICO ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDREIA PAIXAO DIAS - SP304717-B, EROS ROMARO - SP225429-B, FREID ARTUR FILHO - SP469425 Sentença Tipo B S E N T E N Ç A
Sentença Extinção Fiscal - Seção Judiciária de São Paulo 15ª Subseção Judiciária - São Carlos EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000689-42.2002.4.03.6115
Vistos. Tendo em vista que a parte executada satisfez a obrigação originária destes autos, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO POR SENTENÇA, com fundamento no artigo 925 do mesmo código. Diante do requerimento de extinção da execução pelo exequente, restam também quitados os honorários advocatícios. Fica a parte executada intimada a recolher as custas devidas (totais ou remanescentes, conforme o caso) no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa da União. Deverá a parte executada calcular o valor das custas devidas no sítio eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região (www.jfsp.jus.br) em ferramenta própria (Custas Judiciais - https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais). Decorrido o prazo para pagamento, observe a Secretaria o valor mínimo para inscrição em dívida ativa da União conforme norma vigente da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e, conforme o caso, providencie o seguinte: 1) arquivem-se os autos, se o valor das custas não alcançar o mínimo para inscrição em dívida ativa da União; ou 2) intime-se novamente a parte executada sem advogado nos autos por carta com aviso de recebimento, com 30 dias de prazo para pagamento e, decorrido o prazo, solicite-se à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição do débito em dívida ativa; ou 3) solicite-se à Procuradoria da Fazenda Nacional a inscrição do débito em dívida ativa, se a parte executada tiver advogado constituído nos autos. Providencie o gabinete à informação do valor do débito quitado ao setor de arrecadação da Justiça Federal. Ficam levantadas eventuais constrições lançadas nos autos. Expeça-se o necessário para levantamentos das constrições lançadas nos autos. Da mesma forma, este juízo instou a exequente a esclarecer a quitação, se se referia também aos apensos, como indicado pela executada, ou se somente ao processo principal, ao que a exequente respondeu que a dívida em cobro em todos os processos, inclusive apensos, está quitada, requerendo sua extinção (ID 288565768). Posteriormente, sobreveio nova petição genérica dizendo que o pedido se refere somente ao processo principal (ID 288619849). Por ser genérica e confrontar petição específica, acompanhada de documentos, e por contrariar a prova trazida também pela executada (ID 277211479), deixo de considerar a petição de ID 288619849. Trasladem-se para os apensos cópia desta sentença e da petição de ID 288565768, vindo então conclusos para extinção. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal