Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELIO HENRIQUE DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MONICA JUNQUEIRA PEREIRA - SP110227
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002983-85.2011.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de ação ordinária previdenciária, com pedido de liminar, proposta por HÉLIO HENRIQUE DOS SANTOS, qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença indevidamente cancelado em 21/09/2010 (NB 31/570.793.237-9), com a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, a manutenção do auxílio-doença até completa recuperação ou reabilitação para nova profissão. Pede a antecipação dos efeitos da tutela. Esclarece que em 13/07/2010 recebeu carta do INSS, endereçada a Benedita Correa da Silva, informando a irregularidade no auxílio-doença 31/532.777.358-9. A correspondência informou, ainda, o NIT 116.298.568-56, DID (data de início da doença) em 01/05/2006 e DII (data do início da incapacidade) em 17/03/2008, sendo essas informações referentes a Sra. Benedita, pois o NIT do autor é 10613983820. O autor apresentou defesa escrita em 08/07/2010, referindo-se ao benefício de sua titularidade (NB 31/532.777.358-9), mas o benefício restou cancelado, devendo ainda o autor devolver a quantia de R$ 80.973,34. O benefício da Sra. Benedita, por sua vez, manteve-se em vigor. Afirma fazer jus ao restabelecimento do auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez porque se encontra incapacitado para o trabalho. Requer assistência judiciária gratuita. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinada a realização da perícia médica (id. 12456179- p. 30/32). O laudo psiquiátrico foi acostado (id. 12456179-p.44/47). As partes se manifestaram (id. 12456179-p.56/57), e designada nova perícia médica (id. 12456179-p.59/60), tendo o laudo sido acostado (id. 12456179-p.70/76). A decisão (id. 12456179-p.97/98) determinou a expedição de ofício ao INSS para informar as razões do cancelamento do benefício 31/570.793.237-9, em nome de Hélio Henrique dos Santos, esclarecer os fatos expostos na inicial, em especial a alegada troca de nome e de benefícios, remeter as cópias dos procedimentos administrativos 31/570.793.237-9 (autor) e 31/532.777.358-9, em nome de Benedita Correa Silva. O INSS acostou documentos (id. 12456179-p.102/113 e 118/264 e 12455572-p.1/68). Instadas as partes a especificar provas, o autor se manifestou e requereu a antecipação dos efeitos da tutela (id. 12455572-p.73/75), e o INSS informou nada ter a requerer (id. 12455572-p.76). A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida (id. 12455572-p.77/78) e requerida a juntada das conclusões periciais referentes aos auxílios-doença NB 31/502.588.837-5, 31/502.159.487-3, e 31/570.154.095-9, e, com a juntada, esclarecer o Sr. Perito a data do início da doença que incapacitou o autor por ocasião do auxílio-doença 31/502.588.837-5, requerido em 06/10/2007. O INSS acostou documentos (id. 12455572-p.84/102), o perito e o autor se manifestaram (id. 12455572-p.133 e 137). Foi determinada a expedição de ofício ao INSS para trazer aos autos os documentos comprobatórios que embasaram a data da DID 1994 (id. 12455572-p.144), que acostou documentos (id. 12455572-p.155/299), dos quais tiveram vista as partes. Novamente, determinou-se que o INSS acostasse aos autos a informação dos documentos que embasaram a data da DID no ano de 1994, bem como encaminhando as cópias dos relatórios médicos dos peritos da Autarquia Previdenciária referente ao autor, tendo em vista que os documentos de fls. 359/540 são cópias daqueles juntados às fls. 106/314 (id. 12455572-p.305). O INSS acostou relatórios (id. 12455585-p.7/31) e tiveram vistas as partes. Oficiou-se ao Hospital São Paulo a fim de que envie informações do prontuário médico do autor, tais como data de internação e procedimento realizado (id. 12455585-p.36/37). O Hospital São Paulo acostou a documentação (id. 12455585-p.40/64). Foi designada perícia e acostado o laudo (id. 42954989). O INSS apresentou alegações finais. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre tecer algumas considerações sobre a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença, dado que ambos os benefícios possuem a mesma ratio essendi normativa e, sobretudo, jurisprudencial. A Lei n. 8.213/91 dispõe sobre a aposentadoria por invalidez nos artigos 42 a 47, estabelecendo que para o deferimento da prestação exige-se: i) a constatação de incapacidade permanente para o desempenho de atividade laboral capaz de garantir a subsistência do segurado; ii) impossibilidade de reabilitação e; iii) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições. Não se exige carência para a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente, ou quando o segurado é acometido por alguma das doenças elencadas no artigo 151, ou ainda, para os segurados especiais, desde que comprovado o exercício de atividade rural ou urbana no período anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses equivalente ao da carência, como previsto no art. 39, inc. I, do diploma legal citado. Ao dispor sobre o auxílio-doença, a lei mencionada, em seus artigos 59 a 63, estabelece que os requisitos para a sua concessão são a incapacidade laboral por mais de 15 dias e a carência de 12 contribuições. A dispensa da carência é admitida somente em três hipóteses, ou seja, nos casos de acidente de trabalho; quando o segurado é acometido por alguma das doenças elencadas no artigo 151 e também para os segurados especiais indicados no art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91. Para estes últimos é necessário que comprovem o exercício de atividade rural no período anterior ao requerimento, mesmo que de forma descontínua, pelo número de meses equivalente ao da carência do benefício. Os dois benefícios (aposentadoria por invalidez e auxílio-doença), pressupõem a incapacidade laboral. A distinção entre eles reside apenas na intensidade do risco social acometido ao segurado e, por consequência, na extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido. A aposentadoria por invalidez é o benefício cabível na hipótese em que o segurado fica definitivamente impedido de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência. O auxílio-doença, por seu turno, é concedido ao segurado temporariamente incapacitado de exercer suas atividades profissionais habituais. Os dois benefícios previdenciários exigem a manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, bem como a incapacidade para o trabalho, temporária (auxilio-doença) ou definitiva (aposentadoria por invalidez). Esclareça-se, inicialmente, que muito embora a correspondência enviada à residência do autor referia-se a benefício concedido a outra pessoa (Benedita Correa da Silva), em evidente equívoco, o que ficou demonstrado pela informação id. 12456179-p.197 prestada pelo INSS. Verifica-se que o autor compareceu à autarquia, apresentou defesa e fez perícia, tendo sido observados os princípios da ampla defesa e contraditório. Há controvérsia com relação à qualidade de segurado do autor, tendo em vista que o INSS cessou o benefício 570.793.237-9, por ter alterado a DID (data do início da doença) para 01/01/1994, e DII (data do início da incapacidade) em 01/11/2002 (id. 12456179-p.172). Assim, o autor teria perdido a qualidade de segurado, pois o último vínculo teria se encerrado em 07/1997, e as contribuições foram retomadas apenas em 06/2003. As informações do CNIS (doc. anexo) demonstram que o autor teve vínculos empregatícios de 01/11/1975 a 31/05/1977, de 01/11/1977 a 30/09/1978, de 17/09/1979 a 20/03/1981, de 04/01/1982 a 17/07/1998, e contribuiu como segurado especial de 31/12/1993 a 01/01/1999, e como contribuinte individual de 01/06/2003 a 31/12/2003. Esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos de 22/04/1993 a 06/05/1993 (565.937.936), de 08/01/2004 a 20/07/2006 (502.159.487-3), de 21/09/2006 a 23/07/2007 (570.154.095-9) e de 10/10/2007 a 01/10/2010 (570.793.237-9). Por ter pago mais de 120 contribuições, nos termos do art. 15, §1º, da Lei 8213/91, o prazo se prorroga para até 24 meses. Tendo sido demonstrado que o autor auferiu seguro-desemprego (id. 12456179-p.134), nos termos do art. 15, §2º, da Lei 8213/91, o prazo se prorroga por mais 12 meses. Conforme disposição do §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido. Portanto, o autor manteve a qualidade de segurado até 16/09/2000. A controvérsia dos autos diz respeito à incapacidade ou não do autor, quando do reingresso no RGPS em 06/2003, tendo feito contribuições até 31/12/2003. Nos termos do art. 24, parágrafo único, da Lei 8213/91, readquiriu a qualidade de segurado após 4 contribuições, em setembro/2003. Há de se considerar, ainda, que a controvérsia exsurge da concessão e cancelamento do benefício NB 31/570.793.237-9, auferido de 10/10/2007 a 30/09/2010. Assim, há de se verificar se o início da incapacidade se deu anteriormente ao reingresso no RGPS, como alegado pelo INSS. Passo à análise da incapacidade. A primeira perícia foi feita por médico psiquiatra e 11/07/2011 (id. 12456179-p.44/47) concluiu que “Com base no relatório médico pericial, o qual não afirma diretamente, mas indica estabilidade psíquica ou remissão desde outubro de 2004, data da última modificação posológica, na entrevista clínica, sobretudo no exame psíquico normal, concluo pela remissão ou pleno controle medicamentoso do quadro apresentado entre setembro de 2003 e outubro de 2004, período em que pode ter havido real incapacidade laborativa. Não foram avaliados os aspectos cardiológicos, os quais deverão ser analisados por perito clínico ou cardiologista”. Em resposta aos quesitos o perito informou que “Segundo os documentos juntados, a doença teve origem ou piora ao final do ano de 2003 e remissão ao final de 2004” (id. 12456179-p.47). Foi determinada nova perícia (id. 12456179—72/76), que foi realizada em 13/07/2012, com a conclusão de que o autor é portador de arritmia, hipertensão arterial descontrolada, dislipidemia e precordialgia a esclarecer e concluiu que há “Incapacidade total e temporária (há necessidade de controle da pressão arterial e investigação de possível isquemia coronariana)”. Em resposta ao quesito do INSS acerca do início da moléstia o perito respondeu: “4- Desde junho de 2011 (eletrocardiograma-anexo-demonstrando taquicardia sinusal e provável sobrecarga ventricular esquerda” (id. 12456179-p.75), e quanto ao início da incapacidade, questionado pelo Juízo informou: “9. A data do início da incapacidade é hoje quando foi diagnosticado crise hipertensiva com precordialgia” (id. 12456179-p.75). Com a juntada dos prontuários médicos, solicitou-se esclarecimentos ao perito, no sentido de informar qual a data do início da doença que incapacitou o autor por ocasião do auxílio-doença NB 31/502.588.837-5, requerido em 06/10/2007, indicando quais elementos levou em consideração para formar sua opinião (id. 12455572-p.78), tendo o perito informado que “...exceto pela afirmação do perito, Dr. José Ricardo, não há documento médico que comprove a DID em 1994. Caso conste esse documento nos autos (atestado, prescrição médica, relatório, laudo etc) meu laudo pode ser revisto. Caso contrário, permanece válida a conclusão” (id.12455572-p.133) A documentação acostada pelo Hospital São Paulo indica que o autor foi internado em 08/01/2003 para realizar cirurgia em especialidade cardiologia, hipótese diagnóstica “flutter e fibrilação atrial” (id. 12455585-p.42). A perícia judicial realizada em 20/02/2020, por sua vez, relatou que (id. 42954989): “... Apresentou arritmia cardíaca em janeiro de 2003 realizando ablação de feixe nervoso cardíaco em 02/01/2003, mantendo a arritmia cardíaca. Relata vertigem e palpitações cardíacas desde então. Apresenta dificuldade em deambular.... Realiza tratamento psiquiátrico, tendo a última consulta sido em 20/08/2019, sem fazer uso de medicação. Com diagnóstico de transtorno depressivo e ansiedade, fazendo uso de sertralina e neozina.... Frente aos dados colhidos na anamnese constata-se ser o Requerente portador de Hipertensão Arterial, arrítmica cardíaca e transtorno de ansiedade e depressão”. Esta perícia não constatou a incapacidade do segurado, porém, indicou o início da doença em janeiro de 2003, o que se coaduna com a documentação acostada pelo Hospital São Paulo. O perito não indicou o início da incapacidade ou do agravamento, por não considerar o autor incapacitado no momento da perícia. No âmbito administrativo, a perícia feita no INSS em 30/01/2009 (id. 12455572-p.290) demonstra no histórico da doença que "Refere ser hipertenso há pelo menos 15 anos (+-1994) de difícil controle, sendo feito ablação de via acessória anterior esquerda, "ilegível" sucesso, em 2003 (Laudo de "ilegível" invasiva em 08.01.2003, assinado pela equipe do Dr. Angelo Prieto, do H.S.Paulo (sem CRM). Traz ecodopler de 05/09/2009: discreta dilatação das cavidades cardíacas, com hipertrofia "ilegível" do miocárdio". Indica, ainda, a DII em 01.11.2002 e nas considerações sobre a capacidade laborativa com base no exame médico-pericial "Refere início de sua doença em 1994 e que em novembro de 2003, já não estava capaz para trabalhar, sendo operado em 08.01.(corte no documento). Quando foi operado já estava desempregado +- 2 meses (01.11.2002) (corte no documento) e insuficiente. Traz um segundo laudo do Dr. Sergio Chigo CRM 19207 devido a estado depressivo desde 2003". Assim, nesta perícia, foi consignada como data de início da doença a de 01.01.1994 e a do início da incapacidade em 01.11.2002 (fl. 594). Pelo conjunto das provas produzidas nos autos, constata-se que o autor já era portador de doença cardíaca e de incapacidade anteriormente ao reingresso ao RGPS, o que se verifica pela perícia feita no INSS (id. 12455572-p.290), bem como pela cirurgia cardíaca realizada em janeiro de 2003, como indicado na documentação do Hospital São Paulo, já mencionado, e, ainda, pela última perícia judicial que narra:“Arritmia cardíaca em janeiro de 2003 realizando ablação de feixe nervoso cardíaco em 02/01/2003, mantendo a arritmia cardíaca”- laudo pericial (id. 42954989-p.2). Veja-se que por esta última perícia foi mencionado que a arritmia se mantém desde janeiro de 2003, o que indica que os tratamentos e cirurgias não foram suficientes para a cura do autor. O autor ainda relatou vertigem e palpitações cardíacas desde então. Portanto, o quadro cardíaco narrado pelo autor persiste desde o início de 2003, no que ressalto que foi este mesmo quadro cardíaco que justificou a concessão do benefício em 2004. Há, ainda, a informação prestada por médico assistente Antonio Galvão R. Chaves (cardiologista com o qual o autor fazia acompanhamento), de que o início da doença ocorreu em 12/03/2002 (data do primeiro atendimento), constando esta mesma data como aquela em que o quadro se agravou, tendo sido atendido por conta da arritmia cardíaca. Neste mesmo documento, é informado que o quadro do paciente era “instável emocionalmente, deprimido, obeso, com dificuldade de disciplinar tratamento fazendo uso de “rosuvastatina+cedur+ramipril+hidroclorotiazida+atenolol 110 mg” (id. 12455572). Além disso, quanto aos sintomas depressivos, há também documentos médicos que atestam o tratamento psiquiátrico desde 29.03.03 (fls. 562 e 593). Assim, considerando-se o longo tempo sem contribuição (desde 1997), bem como as características das doenças apresentadas - doença cardíaca e depressão -, e as informações mencionadas que denotam cirurgia cardíaca e persistência do quadro cardíaco, com início do tratamento anteriormente ao reingresso ao RGPS em 2003, correta a conduta do INSS em constatar a irregularidade e cancelar o benefício, uma vez que se infere, pelo conjunto de toda a robusta documentação juntada aos autos, que a incapacidade já existia no momento do reingresso ao RGPS em junho de 2003, quando voltou a fazer contribuições. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A incapacidade foi comprovada na perícia judicial, porém, remonta à época em que reingressou ao Regime Geral da Previdência Social, como contribuinte individual, recolhendo 14 (quatorze) contribuições, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios. III- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5065407-86.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 01/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/03/2019) Consequentemente, estão ausentes os requisitos legais exigidos para os pedidos de restabelecimento do auxílio-doença ou concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que as moléstias e a incapacidade são anteriores ao reingresso ao RGPS. Dispositivo Isso posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito, julgo improcedente o pedido. Em razão da vigência do Novo Código de Processo Civil, é necessário esclarecer que, no tocante à fixação de honorários advocatícios, as respectivas normas têm contornos de direito material, criando deveres às partes, com reflexos na sua esfera patrimonial. Com isso, não há viabilidade de sua aplicação às ações em curso, devendo ser observado o princípio do “tempus regit actum”, respeitando-se os atos praticados e os efeitos legitimamente esperados pelas partes quando do ajuizamento da ação (art. 14, CPC/15). Em acréscimo, ressalte-se que à tal modificação não se pode atribuir previsibilidade, traduzindo violação ao princípio da não-surpresa, que norteia a interpretação de todas as regras processuais inseridas na nova legislação, além da segurança jurídica que deve imperar. Em caso similar, com alteração na regra disciplinadora de honorários advocatícios, no qual houve discussão sobre a aplicabilidade imediata do art. 29-C da Lei n. 8.036/90, a jurisprudência, inclusive do C. STJ sob o regime dos recursos repetitivos (REsp 1111157/PB), sedimentou o entendimento pela aplicação da lei em vigor no momento do ajuizamento da ação. Por conseguinte, nos termos da fundamentação supra, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a concessão da Justiça Gratuita. Custas na forma da lei. P.R.I Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal