Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE REGULA FILHO, JOSUE BATISTA DE ANDRADE, JULIANA GATIONI, JULIANA MOREIRA MOSCARDINI, JULIO CESAR FERREIRA RANGEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIO CESAR FERREIRA RANGEL, JULIO REIJI KASAI, KEIKO CECILIA OKA, LAURA MELHEM, LEANDRO AUGUSTO MAZZEI BATISTA, LENI FUMIE FUJIMOTO Advogados do(a)
APELANTE: ALAN APOLIDORIO - SP200053-A, SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007733-76.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS Vistos,
Cuida-se de apelação interposta pelo exequente, contra a r. decisão proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, proferida nos termos seguintes: Decisão “Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial em razão da divergência das partes. Com os questionamentos levantados pela União Federal em relação ao PSS, a Contadoria Judicial apresentou novo cálculo apenas nesse aspecto. Foi indicado, como devido, o montante de R$ R$ 2.988.323,16 para 10/2018. As partes discordaram do valor apontado pela Contadoria. Verifico que a Contadoria Judicial elaborou os cálculos corretamente, uma vez que observaram todos as decisões proferidas nos autos. Verifico, ainda, que o valor encontrado pela Contadoria Judicial (R$ 2.988.323,16 para 10/2018) é inferior ao valor indicado pelo autor (R$ 4.042.480,57 para 10/2018) e superior ao valor indicado pela ré (R$ 794.430,71 para 10/2018). Assim, fixo como devido o valor atualizado de R$ 3.784.616,79 para dezembro de 2021, julgando a impugnação parcialmente procedente. Como ambas as partes sucumbiram, os honorários serão por todos suportados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, sobre o proveito econômico obtido. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré. Sua base de cálculo será a diferença entre o valor que apontou na inicial do cumprimento de sentença e o valor encontrado pela Contadoria para a data da cálculo. Arbitro-os, assim, em 10% sobre esse valor até 200 salários mínimos e em 8% no que exceder, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º do Novo Código de Processo Civil. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios à parte exequente. Sua base de cálculo será a diferença entre o valor que apontou em sua impugnação e o valor encontrado pela Contadoria para a data da cálculo. Arbitro-os, também, em 10% sobre esse valor até 200 salários mínimos e em 8% no que exceder, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º do Novo Código de Processo Civil. Intimem-se, as partes, para requererem o que de direito quanto à verba honorária, em 15 dias. Int. " (id 269970449). A parte recorrente requer a reforma da decisão recorrida. Pretende que a execução tenha por fundamento a inclusão da GAT – Gratificação de Atividade Tributária na base de cálculo de outras verbas remuneratórias como se vencimento básico fosse (id 269970463). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (id 269970468). É O RELATÓRIO. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. DO RECURSO INTERPOSTO Note-se que a parte interpõe recurso de apelação em face de decisão proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, tendo homologado cálculos da contadoria judicial Referentemente aos aspectos formais que corporificam o tema trazido à baila, cabem algumas considerações. Veja-se o disposto no artigo 203 do CPC/2015, a respeito do ato decisório proferido pelo Magistrado: "Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o." Com efeito, dispõe referido art. 487 e inciso I do CPC/2015: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;” Constata-se que a decisão recorrida não resolveu o mérito, isto é, não colocou fim à fase cognitiva do procedimento comum, nem extinguiu a execução; em verdade, colocou termo em uma questão incidente. Veja-se, ainda, a normatização do tema: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.“(g.n.). A título ilustrativo dispunham, com efeito, os arts. 162 e 522, ambos do CPC/1973: "Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1ª. Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa." "Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento". Destarte, não deve ser conhecido o recurso de apelação interposto, porquanto cabível, contra a decisão recorrida, nos termos do Código de Processo Civil, o recurso do agravo de instrumento. Inviável, enfim, aplicar-se a fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva a respeito de qual o recurso cabível in casu. DISPOSITIVO POSTO ISSO, POR SE TRATAR DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, tornem à origem. São Paulo, 18 de julho de 2025.